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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012 - Página 2779

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TJSP 15/08/2012 - Pág. 2779 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1246

2779

629.01.2010.004683-1/000000-000 - nº ordem 1228/2010 - Interdição - Capacidade - T. A. F. B. X M. A. B. - Ante a
comprovação do óbito de Teresinha Aparecida Franzini, nomeio como curador o seu irmão, Sr. Antônio Aurélio Baggio. Expeçase termo de curatela e expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que passe a
constar no assento de Marta Angélica Baggio, o curador ora nomeado. Int. - ADV RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI OAB/SP
138995 - ADV PAULO ANDRE DE MOURA VIOTTO OAB/SP 318777
629.01.2011.000662-8/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- ANTONIO JOSÉ CANDIDO X MONEY FORTE LTDA. E OUTROS - Retifique-se a autuação, uma vez que se trata de execução
de titulo judicial. Fl. 40: defiro. Expeça-se carta de intimação ao executado para pagamento, no endereço informado pelo
exeqüente, com as observações do art. 475, “J”, do Código de Processo Civil. Int. - ADV KATIA CRISTINA DE MOURA OAB/SP
128157
629.01.2011.000938-7/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARCO
ANTONIO MONDINI FERREIRA X PEDRO SILVA E OUTROS - Fls. 98/99: a pessoa de João Carlos Pacheco é estranha
ao processo, não sendo possível a homologação do acordo nesses termos. Esclareçam as patronas, no prazo de 05 dias.
Desentranhe-se a petição de fl. 100, entregando-se ao patrono. Int. - ADV JOSE GERALDO DE PONTES FABRI OAB/SP 11453
- ADV JOSE GERALDO FABRI OAB/SP 139532 - ADV ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES OAB/SP 301028
629.01.2011.001451-8/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL S.A. X ANACLETO S CONFECÇÕES LIMITADA ME - O mandado de busca e apreensão e citação foi
devolvido pelo Oficial de justiça e juntado aos autos, em razão de, conforme certificado pelo Oficial, não ter a parte autora
providenciado o necessário para o cumprimento da diligência. Assim, providencie a parte autora, em 05 dias, o necessário para
o prosseguimento do feito. Int. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO RENATO DE SOUZA
SECRON OAB/SP 253984 - ADV GEÓRGIA NUÑO RACCA OAB/SP 272664
629.01.2011.002530-8/000000-000 - nº ordem 586/2011 - Arrolamento Comum - VIVIANI APARECIDA DOMINGUES X
INDALECE FERMINO DOMINGUES E OUTROS - Esclareça o patrono do herdeiro Carlos Eduardo Domingues se há concordância
deste com a alienação requerida pela inventariante, e, em caso positivo, tal fato deve ser consignado expressamente pelo coherdeiro nos autos. Int. - ADV JULIANE BAZELOTTO MELARE OAB/SP 259176
629.01.2011.002793-7/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque - LIGIA RODRIGUES DIAS X
RUDINEY MARQUES - Intime-se pessoalmente a autora a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento, art.267, par.º 1º do CPC). - ADV JULIO FABIO DA SILVA LEITAO OAB/SP 15004
629.01.2011.004058-5/000000-000 - nº ordem 908/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K. A.
X J. L. C. R. - Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, no prazo
de 10 (dez) dias. Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação,
o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO
DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as
provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183, caput, e
185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento
posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque
desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...)¿.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 15/07/2009) “É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização” (GONÇALVES, Marcus
Vinicius Rios, in novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Intime-se e cumpra-se. ADV RICARDO FOLTRAN LOPES OAB/SP 257508 - ADV DONALD ANTONIETTI CHAGAS OAB/SP 259807 - ADV RICARDO
FOLTRAN LOPES OAB/SP 257508
629.01.2011.004753-3/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Procedimento Ordinário - ANTONIO JOSÉ NICOLOSI ROSSINI
X “ GG PISCINAS “ - BRUNA BELLIZARI GRANDO ME E OUTROS - 1) Há alegações de ilegitimidade ad causam e inépcia da
inicial aduzidas no bojo da contestação de fls. 62/76, as quais analiso neste ato. Afasto as preliminares aduzidas pela corré
Bruna Bellizari Grando Me. 1.1) Não há ilegitimidade ativa. O autor narra que contratou com a corré Bruna Bellizari Grando
Me juntamente com a sua esposa. O bem adquirido (piscina) seria instalado em sua residência. Verifica-se que várias notas
foram emitidas em nome do autor e este declara que a maior parte das tratativas foram com ele realizadas. Presente, portanto,
o interesse de agir do autor, sendo parte legítima no feito. Frise-se que poderia, também, ser parte no feito a esposa do autor,
como este inclusive argumenta em réplica. Trata-se, em verdade, de legitimação disjuntiva, ou concorrente, na qual é atribuída
a legitimidade a mais de uma pessoa. Todavia, controverte-se a doutrina acerca da possibilidade de ocorrência de litisconsórcio
ativo necessário, sendo que o ilustre Jurista Nelson Nery Junior o defende, enquanto o eminente Cândido Rangel Dinarmaco
o afasta. No presente caso, dada a proximidade entre as partes que possuem interesse de agir, entendo que caso a esposa
do autor queira ingressar no feito, deve realizar pedido nesse sentido. Tal solução torna-se menos problemática, uma vez que
as pessoas que podem figurar no pólo ativo da presente demanda possuem intimidade, e podem discutir livremente acerca
do ingresso ou não. Caso assim não fosse, a celeuma seria maior, e este juízo teria que realizar uma análise mais detalhada
acerca da necessidade de citação para integração de pólo ativo. Não se vislumbra ausência de representação processual.
A procuração outorgada pelo autor encontra-se à fl. 10. 1.2) Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da ré
Bruna Bellizari Grando Me. Como se depreende da inicial e documentos, o bem móvel foi adquirido da corré Bruna Bellizari
Grando Me. Esta se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda,
segundo o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade, e o art. 23 do mesmo estatuto legal, dispõe que não se exime de responsabilidade o fornecedor em
razão de sua ignorância quanto ao vício do produto. Desta feita, a ré Bruna Bellizari Grando Me é parte legítima para figurar
no pólo passivo. 1.3) A petição inicial não é inepta. Da narração dos fatos que culminaram a demanda decorre logicamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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