TJSP 16/08/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009. 3.3.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações
posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas
de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 26, II, da Lei n.° 12.465/2011. 3.4. Avaliado o
trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Tendo em vista que o valor da ação, atualizado até a data da sentença, não atinge o mínimo legal
para o reexame necessário, deixo de recorrer de ofício. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 001393616.2012.8.26.0053; Segurado: FÁTIMA CARDOSO; Benefício concedido: pagamento de auxílio-acidente em atraso; DIB:
26.05.2001; Data final do cálculo: 31.12.2002 P.R.I.C. (Proc. 480/12) - ADV: AMAURI SOARES (OAB 153998/SP)
Processo 0014572-79.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Estevão Gonçalves
Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. nº 510/12) - Proc. 510/12 Cuida-se de embargos declaratórios opostos
pelo autor em face da sentença de fl. 53/54. Recebo os embargos de declaração, opostos tempestivamente, e a eles nego
provimento. Não houve a alegada omissão. A decisão de fl. 30 apreciou o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, que
foi indeferido. Além disso, a última frase, do primeiro parágrafo, do tópico “1 RELATÓRIO”, mencionou referida decisão, como a
seguir transcrevo: “Requereu antecipação de tutela, para imediato restabelecimento do benefício e declaração de nulidade do
débito, apreciada e indeferida a fl. 30” Como se vê, o pedido de antecipação de tutela foi devidamente apreciado no momento
oportuno. Há que se observar ainda que não há definitividade na decisão, uma vez que pode o réu interpor Recurso de Apelação,
com eventual reversão do julgado. Nessa hipótese, não há qualquer omissão a ser sanada, razão pela qual os Embargos não
devem ser acolhidos. Mantenho a decisão tal como lançada. P.R.I. - ADV: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB
97980/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP)
Processo 0015663-10.2012.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS(proc.565/12) - Rivaldo Odilon da Silva - Vistos. Proc. Nº 565/12-m. Digam as partes sobre a informação
da contadoria judicial de fl. 151. Int. - ADV: JOSE BEZERRA DOS REIS (OAB 15046/SP), SERGIO PIRES TRANCOSO (OAB
169459/SP)
Processo 0016716-26.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Afonso Silva do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. nº 598/12) - Vistos. Proc. Nº 598/12-mv. Diga a autoria no prazo
de 10(dez) dias sobre a implantação do beneficio noticiada à fl 246/248, sob pena de preclusão quanto a tal ato administrativo.
Int. - ADV: ELIANA REGINA CARDOSO (OAB 179347/SP)
Processo 0016826-25.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Rosangela Villa
Nova Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. nº 599/12) - Proc. 599/12 1. Fl. 187/190: mantenho a decisão
de fl. 184. Pretende a autora a concessão de benefício acidentário. O laudo juntado a fl. 191/201 já se encontra anexado aos
autos (fl. 112/122), e informa a presença de lesão incapacitante, não decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho
(resposta ao quesito 01 do juízo fl. 197). Assim, a perícia médica judicial é essencial para a avaliação, ainda que preliminar, da
existência de lesão relacionada ao trabalho, sem a qual não se pode conceder o benefício acidentário. Ademais, a concessão
de tutela antecipada, na hipótese dos autos, apresenta manifesto perigo de irreversibilidade, o que obsta a concessão da
medida, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC, dada a dificuldade de recuperação do valor pago em caso de improcedência ao
final. Estando ausentes as condições exigidas pelo art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2. Aguarde-se a
realização das perícias já designadas. Int. - ADV: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
Processo 0018108-98.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Joaquim Dias da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS(Proc. nº 648/12) - Vistos. Proc. Nº 648/12-m Fl.65: defiro prazo de 20 (vinte)
dias. Int. - ADV: GABRIEL YARED FORTE (OAB 311687/SP)
Processo 0018731-02.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - William Nascimento
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS(proc.735/11) - Vistos. Proc. Nº 735/11-mv. 1- Recebo a apelação do
INSS em seus regulares efeitos. 2- Vista ao apelado para a resposta no prazo legal. 3- Oportunamente, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. 4- Int. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/SP)
Processo 0019908-64.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Dinalvo José de
Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. nº 697/12) - 3. DISPOSITIVO 3.1 Ante ao exposto, julgo parcialmente
procedente a presente ação acidentária, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-acidente do autor, com respectivo abono
anual, no mesmo percentual que já vinha sendo pago, a partir do dia seguinte à indevida cessação (04.11.2009), com pagamento
de todas as parcelas vencidas a partir de então. 3.2. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total
acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros
serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de
então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11960/2009. 3.3. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos
arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de
então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 26, II,
da Lei n.° 12.465/2011. 3.4. Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as
parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista que o valor dos atrasados não atinge o mínimo legal
para o reexame necessário, deixo de recorrer de ofício. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 001990864.2012.8.26.0053; Segurado: DINALVO JOSÉ DE FREITAS; Benefício concedido: restabelecimento de Auxílio-acidente; DIB:
08.02.1979; Data do Restabelecimento do Benefício: 04.11.2009. P.R.I.C. (Proc. 697/12) - ADV: LUIZ CARLOS ROBLES (OAB
161926/SP)
Processo 0020719-24.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Claudio Robelio
Sodre de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. nº 712/12) - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
improcedente a ação. Deixo de condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8213/91,
art. 129, parágrafo único). P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. (Proc. 712/12) - ADV: RAQUEL SOL GOMES (OAB
278998/SP), ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 269775/SP)
Processo 0021133-22.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Levi Dantas do
Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. nº 730/12) - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente
a ação. Deixo de condenar o autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8213/91, art. 129,
parágrafo único). P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. (Proc. 730/12) - ADV: GABRIEL YARED FORTE (OAB 311687/
SP)
Processo 0021478-85.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Manoel Honorio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º