TJSP 16/08/2012 - Pág. 1203 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1247
1203
não sabido, e a todos quanto do presente edital conhecimento tiverem,que deverá comparecer no prazo máximo de 30 dias da
publicação do presente edital,neste Juízo da Vara das Execuções Criminais da Capital de São Paulo- DECRIM 4,sito à Avenida
Abraão Ribeiro ,313 - 2º andar-Rua 9,sala 506/510,Barra Funda -SP , a fim de cumprir a pena restritiva de direitos imposta
no(s) processo(s) crime de nº 7148/2007 controle 170/2007 da 10 ª VC/SP , sob pena de conversão da restritiva de direitos em
privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Execução Penal nº 869.507 - Sentenciado(a) RODRIGO ANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA.Apenso de roteiro de penas,fls.
27,em que foi proferido o seguinte despacho: FAZ SABER ao ( à ) sentenciado ( a ) retro citado ( a ),e que encontra-se em local
incerto e não sabido, e a todos quanto do presente edital conhecimento tiverem,que deverá comparecer no prazo máximo de
30 dias da publicação do presente edital,neste Juízo da Vara das Execuções Criminais da Capital de São Paulo- DECRIM 4,sito
à Avenida Abraão Ribeiro ,313 - 2º andar-Rua 9,sala 506/510,Barra Funda -SP , a fim de cumprir a pena restritiva de direitos
imposta no(s) processo(s) crime de nº 45451/2007 controle 930/2007 da 13 ª VC/SP , sob pena de conversão da restritiva de
direitos em privativa de liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
DECRIM 6
MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios
RDD-24/12 – Partes: JP X ELVIS APARECIDO PONTES – (ref. RDD) – Fls.57/58: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de internação de ELVIS APARECIDO PONTES, ao regime disciplinar diferenciado, razão pela qual deixo de analisar as
preliminares argüidas pela defesa. PRIC. SP. 01/08/12. Advogados: Dr. ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS, OAB/SP 255.248
e Dr. EMANOEL GERGIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 241.756.
C-101/12 – Partes: JP X FLAVIO FERNANDES DA COSTA – (ref. saúde) – fls. 111: “Considerando os termos da r.
manifestação ministerial de fls.107, que acolho como razão de decidir, arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe.
PRIC. SP. 09/08/12”. Advogada: Dra. ALESSANDRA MOLLER, OAB/SP 163.547.
Exp. Avulso 1818/12 - Partes: JP X CLAUDIO GONÇALVES DE OLIVEIRA – (ref. saúde) – Fls.7: “Incumbe ao estabelecimento
prisional que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de
incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado
pela família, deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de
restabelecimento, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II e parágrafo único). Comunique-se. SP. 14/08/12”. Advogada:
Dra. MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1819/12 - Partes: JP X MARCOS JOSE DA SILVA – (ref. saúde) – Fls.7: “Incumbe ao estabelecimento prisional
que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência
de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família,
deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento,
e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II e parágrafo único). Comunique-se. SP. 14/08/12”. Advogada: Dra. MARIA
CAROLINA MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1820/12 - Partes: JP X APARECIDO ROMÃO – (ref. saúde) – Fls.7: “Incumbe ao estabelecimento prisional
que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de incidência
de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado pela família,
deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de restabelecimento,
e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II e parágrafo único). Comunique-se. SP. 14/08/12”. Advogada: Dra. MARIA
CAROLINA MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1821/12 - Partes: JP X ALEXSANDRO APARECIDO BONIFÁCIO SANTANA – (ref. saúde) – Fls.7: “Incumbe ao
estabelecimento prisional que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir
da notícia de incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional
contratado pela família, deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos
de restabelecimento, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II e parágrafo único). Comunique-se. SP. 14/08/12”. Advogada:
Dra. MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1822/12 - Partes: JP X RIVARDO BERNAL ANTONIAZZI – (ref. saúde) – Fls.7: “Incumbe ao estabelecimento
prisional que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de
incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado
pela família, deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de
restabelecimento, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II e parágrafo único). Comunique-se. SP. 14/08/12”. Advogada:
Dra. MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1823/12 - Partes: JP X AGUINALDO CANDIDO DOS SANTOS – (ref. saúde) – Fls.7: “Incumbe ao estabelecimento
prisional que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de
incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado
pela família, deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de
restabelecimento, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, II e parágrafo único). Comunique-se. SP. 14/08/12”. Advogada:
Dra. MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS, OAB/SP 244.348.
Exp. Avulso 1812/12 - Partes: JP X ANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS – (ref. saúde) – Fls.6: “Incumbe ao estabelecimento
prisional que custodia o preso as providências relacionadas à garantia e preservação de sua saúde. A partir da notícia de
incidência de doença confirmada pela feitura de exame clínico pelo profissional da unidade ou por profissional contratado
pela família, deve a diretoria, nos termos da LEP, promover às autorizações de saída necessárias aos procedimentos de
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