TJSP 16/08/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
1693
404.01.2007.005194-3/000000-000 - nº ordem 640/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL X MARIA APARECIDA PISTORE FIDÉLIS - Vistos. 1. Fls. 230/236:
Comprove o patrono da parte executada o equívoco do Cartório no registro da penhora, trazendo certidão atualizada do imóvel.
2. Publique-se o despacho lançado no apenso. Int. Orlândia, 17 de julho de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.
G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr(a). Edith Olegário Pacheco atenda o item 1.) - ADV EDUARDO SANDOVAL
DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/
SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP
205778 - ADV EDITH OLEGÁRIO PACHECO OAB/MG 33424
404.01.2007.007139-8/000001-000 - nº ordem 927/2007 - Procedimento Ordinário - Exceção de Pré-Executividade GUSTAVO DE FARIA FERNANDES X CLÁUDIO MÁRCIO DE LIMA - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2007.0071398/000001-000 Nº de controle: 0927/07 Vistos. 1. Fls. 165/181: diante da informação sobre a testemunha João Batista Alves de
Figueiredo, sem endereço, transferiu para o Estado de Tocantins-TO (certidão de fls. 181), manifeste-se o excipiente, trazendo
o atual endereço da testemunha, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova oral. 2. Informado o endereço,
depreque-se. Caso contrário, conclusos. Int. Orlândia, 17 de julho de 2012. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA
Juíza de Direito - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV RICARDO CÉSAR DOSSO OAB/SP 184476 - ADV
CAIO FREDERICO FONSECA MARTINEZ PEREZ OAB/SP 259377 - ADV UBERAZILDO ANTONIO DE MELO OAB/GO 7887 ADV LETICIA ROSA DE MELO OAB/GO 19571
404.01.2007.009456-1/000001-000 - nº ordem 1599/2007 - Monitória - Cumprimento de sentença - DIRPAL DISTRIBUIDORA
RIBEIRÃO PRETO DE ACUMULADORES LTDA X VASCO E FACHINI COMÉRCIO DE SERVIÇOS ELETROMECÂNICOS LTDA
E OUTROS - Vistos. Trata-se de pretensão ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial do sócio, Luiz Antônio Vasco.
A pessoa jurídica não se confunde com os membros que a compõem, motivo pela qual, em regra, é incabível a imposição
obrigacional - responsabilidade patrimonial - aos sócios. Trata-se de regra prevista na legislação civil [artigo 1.024 do Código
Civil], com limitação patrimonial da pessoa jurídica pelas suas obrigações [artigo 596 do Código de Processo Civil]. Pela mesma
razão, a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas se restringe à importância total do capital social [artigo 2º do
Decreto nº 3.708 de 1.919]. Na presença do excesso de mandato ou na prática de ato com a violação de contrato ou da lei,
revela-se a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios [artigos 10 e 16 do mesmo decreto]. A teoria da desconsideração
da personalidade jurídica (‘disregard of legal entity’) tem o objetivo de evitar a prática de fraude contra credores ou abuso
de direito na administração. A aplicação dessa teoria [artigo 50 do Código Civil], impõe-se na hipótese de extinção irregular
das atividades, quando não há mais sentido na separação de patrimônios, instituída justamente para viabilizar a consecução
do objeto social, conforme preceitua ‘Fábio Konder Comparato’, citado na obra de ‘Fábio Ulhoa Coelho’ [‘Manual de Direito
Comercial’, Editora Saraiva, São Paulo, 13ª edição, 2.002, p. 127]. Também salienta ‘Fábio Coelho’: ‘por vezes a autonomia
patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões
jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a ‘teoria da desconsideração da personalidade jurídica’, pela
qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada
como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta,
pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade’ (obra citada). Na mesma linha de
raciocínio, ‘Rubens Requião’, ao comentar a doutrina do ‘disregard of legal entity’, textualmente: ‘O ponto mais curioso da
doutrina é que sempre os Tribunais que lhe dão aplicação declaram que não põem dúvida na diferença de personalidade
entre a sociedade e os seus sócios, mas no caso específico de que tratam, visam a impedir a consumação de fraudes e
abusos de direito cometidos através da personalidade jurídica, como, por exemplo, a transmissão fraudulenta do patrimônio
do devedor para o capital de uma pessoa jurídica, para ocasionar prejuízo a terceiros. Não temos dúvida de que a doutrina,
pouco divulgada em nosso país, levada a consideração de nossos Tribunais, poderia ser perfeitamente adotada, para impedir
a consumação de fraude contra credores e mesmo contra o fisco, tendo como escudo a personalidade jurídica da sociedade
comercial’ [‘Curso de Direito Comercial’, Editora Saraiva, 21ª edição, 1993, vol. 1, p. 282]. Portanto, não existe dúvida sobre a
viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica do ente coletivo, quando este deixa de exercer suas atividades e não
cumpre as obrigações existentes na ocasião de sua extinção irregular, com detrimento dos credores. É o caso. Tenta-se pela
ação de execução o recebimento do crédito. Nenhuma medida restou frutífera para a formalização da garantia do juízo. Diversas
diligências foram realizadas na empresa e todas infrutíferas. Como consequência da situação, o encerramento da sociedade
com irregularidade (certidão de fls. 127-v), a existência de débito e a ausência de bens passíveis de possibilitar a garantia,
defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, responsabilizando seu sócio [artigo 50 do Código
Civil]. Proceda-se à inclusão do sócio indicado no pólo passivo do feito (LUIZ ANTÔNIO VASCO - - fls. 99/100), com as devidas
anotações junto ao sistema. Depois, cite-se e intime-se pessoalmente para responder pela execução. Int. Orlândia, 03 de julho
de 2012. ANA CAROLINA A. C. M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV RICARDO ALVES DE MACEDO OAB/SP 175667 - ADV
LUIS CARLOS ZORDAN OAB/SP 103086
404.01.2007.010014-9/000000-000 - nº ordem 1774/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural
- COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ALAÉRCIO SESTARI - Vistos. Processo em
ordem. 1. Manifestem-se os novos patronos da Cooperativa, em 05 dias. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 19 de julho de 2012.
ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Júlio) - ADV EDUARDO SANDOVAL
DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV ANTONINO FALCHETTI OAB/SP 73230 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/
SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV ROBERTA MUNIZ PIOTTO DE OLIVEIRA OAB/SP
205778 - ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV GUSTAVO MORO OAB/SP 279981
404.01.2008.001985-5/000000-000 - nº ordem 582/2008 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.
S. J. X V. L. P. C. - Retirar certidão de honorários ( os dois) - ADV MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP
178636 - ADV REGINA CERES DADALT MUNHOZ OAB/SP 249549
404.01.2008.006330-3/000000-000 - nº ordem 1952/2008 - Monitória - Cheque - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA
REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL X JOAQUIM REGINALDO BENTO DE REZENDE - (Nota do cartório: Dr. Julio, manifestar-se
em 30 dias, sobre as informações prestadas pela Receita Federal, juntadas em pasta apartada). - ADV ANTONINO FALCHETTI
OAB/SP 73230 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º