TJSP 16/08/2012 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
1925
pagas (STJ-4ª Turma, REsp 207.186-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.5.99, não conheceram, v.u., DJU 28.6.99, p.123).
No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, RT 766/209. Tendo em vista que o pedido do autor inclui prestações vencidas e vincendas,
o valor da causa, que no caso em tela possui conteúdo econômico definido, deve ser atribuído na forma do art. 260 do CPC.
Nesse sentido entende o STJ: Excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que
representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modifica-lo, pois sendo questão de ordem
pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes,
uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugna-lo (STJ-RDDP 46/154: 2ª seção, REsp 158.015) Do exposto,
providencie o patrono do autor a emenda à inicial, para que o valor da causa seja atribuído na forma acima mencionada,
complementando também o valor das custas processuais, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem. Int. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
416.01.2011.001630-4/000000-000 - nº ordem 712/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X JACIRO JOSE RODRIGUES - Fls. 120 - Vistos. Fls. 114: Defiro. Aguarde-se eventual
provocação em arquivo. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
416.01.2011.001576-0/000000-000 - nº ordem 733/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.
M. D. S. X J. C. D. L. - Fls. 23 - Vistos. A petição inicial apresentada é inepta, face à ausência de adequação do pedido à norma
vigente EC nº 66/10, (art.284 CPC). Foi dada oportunidade à parte autora para regularizar a situação (fls.13/14), porém quedouse inerte (fls.15). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de requisitos indispensáveis à sua propositura, e, em
consequência, com fundamento nos artigos 267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO este PROCESSO que D. M. DA S. promove em face de J. C. DE L. (feito
nº 733-11). Fixo ao Dr. Donizete Minganti da Silva honorários em 30% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. Panorama, 07 de
agosto de 2012. DOUGLAS BORGES DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV DONIZETE MINGANTI DA SILVA OAB/SP 225230
416.01.2011.001649-2/000000-000 - nº ordem 758/2011 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - VALDEMI ANTONIA DOS SANTOS X ANTONIO GERTRUDES - Fls. 71 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do depósito de fls. 67, em favor da autora, devendo o residual ficar retido, nos termos
da sentença de fls. 24/25. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV LUIS EUGENIO
VIEGAS MEIRELLES VILLELA OAB/SP 163138
416.01.2011.001699-0/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - JOÃO
ALVES X MARCOS VIEIRA CALADO - Fls. 25 - Vistos. Certidão de fls. 21, verso: Com fundamento no artigo 238, parágrafo
único, do CPC, considero intimada pessoalmente a parte requerida a se manifestar nos autos a respeito do pedido de desistência
da ação formulado às fls.16 dos autos, deixou transcorrer o prazo sem providência. Isso posto, com fundamento no artigo 267,
VIII, do CPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c
Cobrança de Alugueis que JOÃO ALVES promove em face de MARCOS VIEIRA CALADO (feito nº 768-11). Arbitro à Drª Marcela
Costa Ribeiro honorários em 60% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Com o trânsito em julgado, expeçase certidão, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. Panorama, 07 de agosto de 2012. DOUGLAS BORGES DA
SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV MARCELA COSTA RIBEIRO OAB/SP 283772
416.01.2011.001682-8/000000-000 - nº ordem 774/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. F. X E. F. N. E OUTROS Fls. 57 - Vistos.Ante a petição de fls. 54, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente
Ação de Guarda (feito nº 774/11), com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários da Advogada
da autora indicada às fls. 44 em 70% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio.Com o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários e arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe.P.R.I. - ADV MICHELE REGINA FERREIRA
SCHIFFNER OAB/SP 308182
416.01.2011.001678-0/000000-000 - nº ordem 778/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. G. C. D. N. G.
X C. R. D. N. G. - Fls. 46 - Vistos. A petição inicial apresentada é inepta, face à ausência de adequação do valor dado à causa
ao valor legal prescrito no artigo 259, VI, do Código de Processo Civil. Foi dada oportunidade à parte autora para regularizar
a situação (fls.37/39), porém quedou-se inerte (fls.40). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de requisitos
indispensáveis à sua propositura, e, em consequência, com fundamento nos artigos 267, inciso I, combinado com o artigo 295,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO este PROCESSO que R. G. C. DE N.
G. promove em face de C. R. N. G. (feito nº 778-11). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se como de
praxe. P.R.I. Panorama, 08 de agosto de 2012. DOUGLAS BORGES DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE BATISTA PATUTO
OAB/SP 24065 - ADV LINCOLN FERNANDO BOCCHI OAB/SP 231235
416.01.2011.001843-5/000000-000 - nº ordem 807/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE C.F.I. S/A X ADRIANO FELICIO MARTINS - Fls. 68 - Vistos. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int.
- ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
416.01.2011.001851-3/000000-000 - nº ordem 853/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. S. F. X R. F. - Fls. 22 Vistos. A petição inicial apresentada é inepta, face à ausência de documento indispensável a sua propositura (art. 283 CPC).
Foi dada oportunidade à parte autora para regularizar a situação, porém quedou-se inerte (fls.16). Ante o exposto, INDEFIRO A
petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, e, em consequência, com fundamento nos artigos
267, inciso I, combinado com o artigo 295, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO este PROCESSO que Y. S. F. promove em face de R. F. (feito nº 853-11). Fixo à Dra. Cassia Regina Perez dos Santos
Freitas honorários em 30% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. Panorama, 13 de agosto de 2012. DOUGLAS BORGES DA
SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV CASSIA REGINA PEREZ DOS SANTOS FREITAS OAB/SP 142788
416.01.2011.001854-1/000000-000 - nº ordem 855/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. A. R. D. S. E OUTROS
X J. P. D. S. - Fls. 120 - Vistos. Fls. 118/119: diga o patrono exequente, em 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º