TJSP 16/08/2012 - Pág. 2423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os
aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa
no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) ‘. Não é despiciendo dizer que da leitura da inicial não
se vislumbra quaisquer dos elementos descritos nas lições acima Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO - DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO SOFRIDO NA IMAGEM DA AUTORA - MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR QUE
NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO (Apel. Cív. nº
7.048.411-4, 14ª Câmara de Direito privado do TJSP, Rel. Ligia Araújo Bisogni, data 01/10/2008)” “INDENIZAÇÃO - Danos
morais - inocorrência - Fato que constitui mero dissabor - Sentença que os afasta mantida - Recurso improvido. (Apel. Cív. Nº
7.163.450-9, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Paulo Pastore Filho, v. ú., data 13.10.2008)” “RESPONSABILIDADE
CIVIL - Consumidor - Dano moral - Interrupção do serviço telefônico - mero dissabor - CF/88, artigo 5º, V e X. O mero dissabor
não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida,
causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ - Resp nº 606.382 - MS - 4ª T - Rel. Min. César
Asfor Rocha - J. 04.03.04)” Corroborando a esse entendimento, em recente decisão da E. Superior Instância: INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Compra realizada nas dependências de estabelecimento comercial da ré
LEROY MERLIN - Financiamento concedido pela co-ré CETELEM BRASIL S/A - Autor que não celebrou com a primeira ré o
contrato, de financiamento, mas as mercadorias foram adquiridas em seu estabelecimento, de modo que a co-ré LEROY MERLIN
auferiu vantagens com o crédito concedido - Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SER
VIÇOS - Autor que, apesar de ter efetuado pagamento do débito em 15/04/2005 (fls. 17), recebeu comunicado em 21/04/2005
da co-ré CETELEM BRASIL S/A informando que seu nome seria encaminhado a órgão de proteção ao crédito (fls. 18). Ademais,
em 28/04/2005 recebeu comunicado do SCPC dando conta da iminência da inclusão (fls. 19) - Danos morais - Conduta que não
implicou em ato lesivo ao autor, não havendo negativação - Cartas dirigidas exclusivamente ao requerente, sem acarretar
publicidade - Mero dissabor ou aborrecimento, sem atingir a honra ou imagem da pessoa, não enseja danos morais - Recurso
das rés provido - Sentença reformada. (Grifei) (TJSP - 20ª C. - Ap. n° 991.07.039035-6 [7.159.366-3] - Rel. Francisco Giaquinto
- j. 18.10.2010). Nesse mesmo sentido está o Enunciado nº 25 do Colégio Recursal da Capital: “O simples descumprimento do
dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração
advém circunstância que atinja a dignidade da parte.” Ante o exposto, JULGOS IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, que
Valter Barranco Evangelista ajuíza contra Telesp, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas processuais e honorários advocatícios nessa instância. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Ferraz de
Vasconcelos, 18 de junho de 2012. LUCIANA DO CARMO NOGUEIRA Juíza de Direito PRAZO PARA RECURSO: 10 DIAS
CUSTAS DE PREPARO: R$ 612,00 PORTE DE REMESSA E RETORNO DE VOLUME: R$ 25,00 - ADV FERNANDO LUIS SILVA
DE OLIVEIRA OAB/SP 144284 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
191.01.2010.005128-5/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MIGUEL MESTRE ANTONIO X INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO ITAU - Fls. 106 - Processo n. 948/10 Vistos. Digam as partes
se o acordo foi integralmente cumprido para extinção da execução. Notem as partes que o silêncio implicará em concordância
e os autos serão extintos. Prazo: 10 dias. Int. Ferraz de Vasconcelos, d.s. Luciana do Carmo Nogueira Juíza de Direito - ADV
CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA OAB/SP 189764 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE
DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
191.01.2010.005326-9/000000-000 - nº ordem 975/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - SUELY SANTATO DAINEZI E OUTROS X VANESSA FERREIRA DE AQUINO E OUTROS - Ao autor dar regular
andamento ao feito no prazo de dez dias - ADV SIDNEI ALVES SILVESTRE OAB/SP 205781 - ADV IZILDINHA AP. DE Q
SULTANUM DE FIGUEIREDO OAB/SP 80665
191.01.2010.006411-1/000000-000 - nº ordem 1170/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ANTONIO MARTINS BRAGA X EMPRESA DE ÔNIBUS RADIAL - Fls. 112 - Processo n. 1170/10 Ação: Ressarcimento de Danos
Causados por Acidente de Veículo A: Antonio Martins Braga R: Empresa de ônibus Radial Vistos. Diante do depósito de fl.107, a
petição da ré de fl.105 e a concordância do autor (fl.111), tem-se que a obrigação está satisfeita. Assim, JULGO EXTINTO este
processo e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Expeça-se guia de levantamento
do depósito de fl.107 em favor do autor. As partes poderão retirar os documentos, que juntaram aos autos, no prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado da sentença. Após, elabore-se ficha memória, e encaminhem-se os autos para destruição. F.de
Vasconcelos, d.s. Luciana do Carmo Nogueira Juíza de Direito - ADV LUIZ PAVESIO JUNIOR OAB/SP 136478 - ADV CLAUDIO
ZIRPOLI FILHO OAB/SP 238003
191.01.2010.007536-2/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - - MARIA JOSÉ GONÇALVES DE DEUS SANTOS X INCANTO COZINHAS - Fls. 44 - Processo n. 1351/10 Vistos.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de dez dias. Ferraz de Vasconcelos, d.s. Luciana do Carmo Nogueira Juíza de Direito - ADV LEANDRO LEITE
ANDRADE OAB/SP 239446
191.01.2010.007712-3/000000-000 - nº ordem 1381/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇAO EM DOBRO DE
COBRANÇA INDEVIDA C.C. INDENIZAÇAO E L - MARIA MAURA DE OLIVEIRA X BANCO ITAU S.A. - Ao autor manifestar-se
sobre documentos juntados pelo réu - 05 dais - ADV ISAIAS NEVES DE MACEDO OAB/SP 166810 - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
191.01.2011.000096-1/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DENIS FIGUEIREDO X CARLOS
SOUZA MIRANDA - Ao autor manifestar o interesse na retirada de documentos juntados com a inicial - 05 dias - ADV DENIS
FIGUEIREDO OAB/SP 183350
191.01.2011.010221-8/000000-000 - nº ordem 30/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUIZ CARLOS DE PAULA X PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VESCONCELOS
- Ao autor manifestar-se sobre documentos juntados pelo réu - 05 dias - ADV ROBERTO ATAIDE DOS SANTOS OAB/SP 131643
- ADV FERNANDA BESAGIO RUIZ OAB/SP 260746
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