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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012 - Página 3130

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TJSP 17/08/2012 - Pág. 3130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1248

3130

471.01.2012.002509-9/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. D. M. X T. F. D. M.
E OUTROS - Fls. 32 - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Os rendimentos do autor não justificam
a concessão do benefício, bem como as despesas não foram comprovadas. Para a audiência de conciliação, instrução e
julgamento, designo o dia _03_/_09/_2012_, às __14:30__ horas. Cite-se e intime-se o réu. Intimem-se as autoras, na pessoa
de sua genitora. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em
arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av. José Maurino, 252 - Centro- Porto Feliz/SP - CEP: 18540-000, . Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei E depositar condução do Oficial de Justiça para cumprimento do
mandado. - ADV MARCELO LEITE DOS SANTOS OAB/SP 301694
471.01.2012.002684-9/000000-000 - nº ordem 639/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO
BRADESCO S/A X D T DRENAGEM LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 20 E Vº - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP
100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV OLIVIA DE SOUZA UNTERKIRCHER WILL OAB/SP 247821 - ADV
JOAO CARLOS WILSON OAB/SP 94859
471.01.2012.002684-9/000000-000 - nº ordem 639/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO
BRADESCO S/A X D T DRENAGEM LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 34 - Fls. 22/31: Anote-se, devendo ser recolhidas as taxas de
mandato. Após, diga o exeqüente. Int. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/
SP 87696 - ADV OLIVIA DE SOUZA UNTERKIRCHER WILL OAB/SP 247821 - ADV JOAO CARLOS WILSON OAB/SP 94859
471.01.2012.002971-0/000000-000 - nº ordem 699/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. I. L. X G. L. - Fls. 21 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A maioridade, por si só, não é mais motivo para a exoneração imediata dos
alimentos devido ao filho. Ademais, não há prova da alegada capacidade financeira do requerido, motivo pelo qual, indefiro o
pedido liminar. Cite-se para contestar em 15 dias. Int. - ADV CLEBER BAZZO CUCHERA OAB/SP 276765
471.01.2012.003135-6/000000-000 - nº ordem 739/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - CLAUDIONORA DOS SANTOS REZILO SEVERINO X PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO
FELIZ - Fls. 31/32 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A impetrante busca, através do presente mandamus, a
garantia do direito líquido e certo de realizar exame de cintilografia óssea, porque acometida por um câncer no pâncreas e no
baço. Alega que, apesar da recomendação médica, foi informada pela Prefeitura Municipal de que não há vagas para a realização
do referido exame. Alega ainda, não possuir condições financeiras para arcar com os custos do procedimento informado. Em
juízo de cognição sumária, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a demora na realização do exame
médico recomendado, pode causar enorme prejuízo no diagnóstico e tratamento da doença que acomete a impetrante. Na visão
sistemática, cabe ratificar a aplicabilidade imediata do direito à saúde, art. 196 e ss. da Constituição Federal. Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças
e de outros agravos e ao acesso “universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Destarte, não resta qualquer dúvida que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, poderá trazer a ineficácia de um
possível provimento final procedente, pois caso não seja garantido agora a impetrante o direito ao tratamento prescrito, poderá
correr risco de agravamento do seu estado de saúde, o que configura o “periculum in mora”. Isto posto, diante da plausibilidade
do direito invocado, presentes os pressupostos legais, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 c.c. 804
do C.P.C., CONCEDO a impetrante CLAUDIONORA DOS SANTOS REZILO SEVERINO, medida liminar, a fim determinar a
realização do exame médico denominado de cintilografia óssea, conforme prescrição médica (fls.28), no prazo de 10 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 60 dias, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
Caso não seja possível a realização no exame na rede pública ou conveniada, que seja realizado então, NA REDE PRIVADA,
as expensas da municipalidade, no prazo e sob as penas estabelecidas. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar
informações em 10 dias. Int. - ADV ALESSANDRA MORENO CARVALHO ANTUNES OAB/SP 132572
Centimetragem justiça
2º Ofício Judicial
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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