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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012 - Página 2024

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TJSP 20/08/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1249

2024

361.01.2010.020742-3/000000-000 - nº ordem 1654/2010 - Despejo - Locação de Imóvel - PEDRO LUCAREVISKI X JOANA
PAULA OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 88: PUBL. EX-OFF: Providencie a autora, no prazo de cinco dias, a retirada em Cartório das
Guias de Levantamento expedidas. - ADV JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 143834 - ADV WILSON DE
MARCO JUNIOR OAB/SP 211011 - ADV MICHEL CANESCHI DE SOUZA GOMES OAB/SP 281018
361.02.2011.000393-6/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X MILTON SARAIVA FARIA - Fls. 52 e 53 - Fls. 52: Vistos. 1. Considerando que o bem não foi
encontrado, não mais se estando na posse do (a) devedor(a), conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 45, CONVERTO
A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. Procedam-se às necessárias anotações e retificações que se
fizerem necessárias.Conserte-se a capa dos autos. 2.Cite-se o(a) devedor(a), na forma do artigo 902 do Código de Processo
Civil, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, sob pena de
execução, consoante o disposto no artigo 906 do Código de Processo Civil; b) contestar a ação, ficando advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 3. Afastada a pena de prisão civil, em
atenção à súmula vinculante nº 25 do C. STF. 4. Fica desde já, deferidos os benefícios do artigo 172, do estatuto processual
civil, se eventualmente necessária sua utilização. Anote-se no mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fls. 53: PUBL. EX-OFF: Forneça o autor cópia da petição de fls. 48/49 para instruir
o mandado de citação. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
361.02.2011.000686-4/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I. R. X
A. D. A. - Fls. 30/31 - Vistos IVONE RUPEICO qualificado(a,s) nos autos, propus(eram) a presente conversão de separação em
divórcio em face ANDRE DO AMARAL separação esta homologada em 20.12.2008, com base no cumprimento das obrigações
legais. A inicial foi instruída com o(s) documento(s) de fls. 7/11. Devidamente citado(a) às fls. 21/22, o(a) requerido(a), deixou
transcorrer “in albis” o prazo assinalado para apresentação de defesa (fls. 25). O Ministério Público opinou pela procedência
da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, é caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do
disposto no art. 330, inc. I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. A separação consensual
das partes foi decretada por sentença que transitou em julgado, sendo o quanto basta para que a conversão em divórcio seja
deferida. Nem mesmo o requisito temporal previsto no art. 1.580 do Código Civil é atualmente necessário, em face da Emenda
Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. Assim, nada impede a procedência da demanda. Isto posto e considerando tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e converto em divórcio a separação de Ivone Rupeico e Andre do Amaral,
em consequência julgo extinto processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I do Código de Processo
Civil. Fixo os honorários advocatícios do(a) Patrona(a) da autora que atuou(aram) no feito, nos termos do Convênio OAB/
DPE, em 100% do valor da tabela vigente (cód. 203). Deixo de condenar o(a) requerido(a) no ônus da sucumbência, vez
que este não ofereceu efetiva resistência à pretensão inicial, além disso o(a) autor(a) litiga sob os auspícios da gratuidade
processual. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação para o respectivo Cartório e a certidão de honorários.
Oportunamente, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás
Cubas, 27 de julho de 2012 GLARISTON RESENDE Juiz(a) Substituto(a) - ADV LOURDES APARECIDA DOS PASSOS OAB/
SP 131373
361.02.2011.001154-0/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANA BARBOSA DE MENEZES - Fls. 47 - HOMOLOGO, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) à fl. 46 independentemente
do consentimento do(a) ré(u), vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às
fls. 25. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em
julgado da sentença. Custas e honorários de seu patrono pelo autor. Indefiro a expedição de ofícios ao Detran vez que não
houve determinação deste Juízo impondo restrição ao bem. Oportunamente, não havendo pendências arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 25 de julho de 2012 GLARISTON RESENDE Juiz(a) Substituto(a) ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV RODOLFO GERD
SEIFERT OAB/SP 183944
361.02.2011.001971-6/000000-000 - nº ordem 732/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X EDUARDO NAKAMURA - Fls. 39 - Vistos HOMOLOGO, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) à fl. 38 independentemente
do consentimento do(a) ré(u), vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às
fls. 27. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em
julgado da sentença. Custas e honorários de seu patrono pelo autor. Indefiro a expedição de ofícios ao Detran vez que não
houve determinação deste Juízo impondo restrição ao bem. Oportunamente, não havendo pendências arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 25 de julho de 2012 GLARISTON RESENDE Juiz(a) Substituto(a) ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
361.02.2011.002240-6/000000-000 - nº ordem 853/2011 - Alvará Judicial - LUZIANA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS X
SANDOVAL FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 33 - Vistos O processo encontra-se paralisado em cartório há mais de três meses,
aguardando providências do(a) autor(a), o que impede o seu normal andamento. O patrono(a) do(a,s) do(a,s) autor(a,es) apesar
de devidamente intimado(a) a dar regular andamento ao feito quedou-se inerte (fls. 32). O Ministério Público manifestou às fls.
32 pelo arquivamento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista o(a,s) autor(a,es), não obstante
intimado(a,s) e advertido(a,s) de modo expresso, quedou(aram)-se inerte(s), mostra-se forçoso reconhecer a desistência da
ação. Em consequência JULGO EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente ação de
Alvará requerida por Luziana Rodrigues de Souza e Crislaine Souza dos Santos com fundamento no artigo 267, inciso III do
Código de Processo Civil. Sem condenação às custas vez que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Brás Cubas, 27 de julho de 2012 GLARISTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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