TJSP 21/08/2012 - Pág. 2049 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1250
2049
conhecimento ou monitória, lastreada em nota promissória prescrita, em que sequer foi apontado o negócio jurídico subjacente,
nem indicada hipótese legal de prazo de prescrição menor, está sujeita à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916,
previsto para as ações pessoais, em geral, e à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para
“pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” - O termo inicial de fluência do
prazo de prescrição para a cobrança, via ação de conhecimento ou monitória, lastreada em título de crédito prescrito, é a data
do vencimento da dívida e não do término do prazo prescricional para a ação cambiária de execução Como, na hipótese dos
autos, sequer foi apontado o negócio jurídico subjacente em razão do qual foi emitida a nota promissória objeto da ação e esta
foi ajuizada, em 03.07.2009, e é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a ser
computado a partir de 13.03.2004, data do vencimento do título, consumou-se a prescrição, visto que a ação foi proposta mais
de cinco anos após o vencimento do título - Extinção do processo, com apreciação do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC.
Recurso provido Ressalte-se, bem assim, que a prescrição ou perda de eficácia executiva do título como no caso em tela não
impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios, a teor da Súmula n° 17 do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Insta destacar, consoante documento de fls.16 juntado pela própria autora, que na época da inclusão de seu
nome no cadastro de inadimplentes (02/08/2007) a promissória estava prescrita, contudo, ainda era possível a cobrança pela
via ordinária, como reza a citada Súmula 17, do C Tribunal de Justiça. Nesse cenário, não praticou a requerida qualquer ilícito,
mostrando-se a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e a improcedência da ação medida acertada. Por fim, cumpre
realçar, não ter se vislumbrado nos autos qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 17, do CPC, o que afasta o pedido de
aplicação de multa pela litigância de má-fé. Assim a improcedência da ação e da reconvenção pela prescrição da ação é de
rigor. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação de declaratória de
inexistência de débito c.c. ação de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e por sua vez JULGO EXTINTO o pedido reconvencional, com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, por ter
se vislumbrado o instituto da prescrição. Outrossim, pela aplicação do princípio da sucumbência CONDENO a autora reconvinda
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito,
corrigidos desde o ajuizamento da ação até o efetivo desembolso, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. Todavia, aplico o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50 por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Em contrapartida,
pela aplicação do princípio da causalidade, com relação ao pedido reconvencial CONDENO a rerreconvinte ao pagamento das
custas e honorários advocatícios da parte contrária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). P.R.I.C. O valor atualizado das
custas de preparo é de R$ 841,51 e a taxa de porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 (1 volume). - ADV: CYRILO LUCIANO
GOMES (OAB 36125/SP), RENATO DE SOUZA SOARES (OAB 234852/SP)
Processo 0000695-94.2004.8.26.0007 (007.04.000695-2) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Israel
Souza de Azevedo - - Ieda Lima e Silva de Azevedo - - Israel Souza de Azevedo Me - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a
informação prestada pelo TRE/SP (“Trata-se de eleitor de outra Unidade da Federação. Deve ser oficiado ao TRE/RN” - corréu
ISRAEL) e requerendo o que de direito. Reporto a autora, ainda, à decisão de fls.270, no sentido de informar se dispõe da data
de nascimento ou da filiação da corré IEDA, para fins de viabilizar pesquisa de endereço junto ao TRE/SP. No silêncio, cumprase o disposto no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
(OAB 142452/SP)
Processo 0000975-84.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Adrina
Medeiros da Silva ME e outro - Providencie o autor o demonstrativo atualizado e discriminado do débito e o recolhimento
da diferença de GRD no valor de R$ 22,41 para diligência do Sr. Oficial de Justiça, em 05 dias. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0001392-71.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Salva V
Bicca CP Camping - - Fabricio Alex Franca Barros - Diante da pesquisa infrutífera junto ao Renajud, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento da execução em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem
prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte, pagas as custas (art. 475-J, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil). - ADV: TÁBATA MARQUES DA SILVA (OAB 239636/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP),
FABIO ALESSANDRO FRANÇA BARROS (OAB 177679/SP)
Processo 0001660-91.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- Higimann Comercial & Serviços Ltda Epp - - Cicero Alves da Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente, em termos de
prosseguimento, sobre a informação prestada pela Delegacia da Receita Federal (“NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE
PARA NI E EXERCÍCIO INFORMA” - Exercícios 2010 a 2012 - CÍCERO ALVES DA SILVA) e (“NÃO CONSTA DECLARAÇÃO
PARA OS DADOS INFORMADOS” - Exercícios 2008 a 2010 - HIGIMANN COMERCIAL SERVIÇOS LTDA EPP). No silêncio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0002415-18.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Itaú Unibanco S/A. - CC.N. da Silva
Modas Me - - Celeste Nunis da Silva - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011, que dispõe sobre a cobrança do serviço
de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições
bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, providencie a
exequente o recolhimento do valor fixado no Comunicado nº 170/2011 (R$ 20,00), para fins de pesquisa de bens em nome dos
executados junto ao Bacen. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0002531-24.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Obrigações - Orgelandes Soares Lima - Itaú Unibanco
S/A. - Vistos. Recebo a apelação interposta pelo requerido apenas no efeito devolutivo. À parte contrária para contra-razões, no
prazo legal. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP)
Processo 0003423-98.2010.8.26.0007 (007.10.003423-0) - Procedimento Ordinário - Serviços Profissionais - Jose Jacinto
Marciano - Antonio Justino Baptista - Expeçam-se os editais. Providenciem-se as publicações dos editais, observando-se que o
autor é beneficiário da justiça gratuita. Int. - ADV: RENZO CARLOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 231186/SP)
Processo 0003572-26.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa
Akerman - Banco GE Capital S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimo o(a) autor(a) a manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls. 55/69, no prazo de dez dias. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), EDISON FARIA (OAB 55228/
SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 0003801-20.2011.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Augusto Garcia - Iraildes Alves Silveira e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimo o(a) autor(a) a manifestar-se sobre a(s)
certidão(ões) do(a)(s) Sr.(a)(s) Oficial(a)(is) de Justiça ( dirigi-me à Rua manuel do Couto, 17 A - Jd Soares e intimei John Maciel
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