Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012 - Página 2191

  1. Página inicial  > 
« 2191 »
TJSP 21/08/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1250

2191

liquidadas as verbas trabalhistas em aberto. Haveria unicidade contratual na hipótese do primeiro contrato ter sido prorrogado,
sem interrupção da prestação de serviços, mas isso não ocorreu. Foram pagas as verbas e outros assinados. Não se vislumbra
a hipótese, portanto, de unicidade contratual, não podendo ser acolhido o pleito do requerente relativo à anulação da dispensa,
que foi legal, porquanto o último contrato, a termo certo, já previa a dispensa. As verbas trabalhistas ora reclamadas foram
recolhidas, conforme documentação juntada pelo réu. Não há incidência de multa de 40% na hipótese de contrato por prazo
determinado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará o autor com custas e honorários que estabeleço em R$
600,00, devendo ser observado o art. 12 da Lei 1060/50. PRI. - ADV MIGUEL VICENTE ARTECA OAB/SP 109703 - ADV
WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA OAB/SP 113618 - ADV ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL OAB/SP 82890
405.01.2011.019176-9/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - LOURDES GONÇALEZ TEDESCHI X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 140/142 - Vistos.
LOURDES GONÇALEZ TEDESCHI ajuizou a presente ação em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO, alegando
ser funcionária Municipal, no cargo de atendente, realizando as tarefas que descreve na inicial. Não obstante o trabalho em
condições insalubres, diante do contato com os pacientes, o requerido nega-lhe o pagamento do adicional de insalubridade.
Requer seja reconhecido o direito ao pagamento da referida vantagem e verbas decorrentes. Sobreveio contestação do Município,
alegando que a pretensão da autora não se sustenta por ausência de previsão legal. Apresentada a réplica. É o relatório. Decido.
Antecipo o julgamento, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O pleito da autora é de manifesta improcedência.
De início, cumpre consignar que a remuneração de qualquer servidor público submete-se à previsão em lei específica, como
determina o artigo 37, inciso X da Constituição de 1988. Neste contexto, a Lei Municipal nº 1851/85 remete ao regramento das
condições para a concessão do adicional de insalubridade à legislação trabalhista. Atento à necessidade de apurar as condições
de trabalho dos servidores das unidades municipais de saúde, foram elaborados laudos cujas cópias foram juntadas aos autos.
É certo, portanto, que ao Poder Judiciário não cabe verificar as condições de trabalho dos servidores públicos, sob pena de
produzir resultados díspares. Noutras palavras, a atribuição é do Poder Executivo e todos devem submeter-se às condições
estabelecidas nas avaliações levadas a efeito pela Administração, para a uniformização do tratamento a todos os servidores
públicos. Ademais, ainda que se cogitasse do percentual máximo, o pedido relativo ao grau de 40% sobre o salário contratual,
não obstante o teor da Súmula 04 do Col STF, não pode ser atendido, por depender de promulgação de lei específica. O
judiciário não pode se substituir ao legislativo para estabelecer a remuneração do servidor, devendo ater-se à interpretação
das leis vigentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a autora com custas e honorários que fixo, em R$
500,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV WANESSA VERNEQUE PAES OAB/SP 210113 ADV JULIANY VERNEQUE PAES OAB/SP 201240 - ADV MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO OAB/SP 87584 - ADV ARTHUR
SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2011.020366-1/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - APARECIDA BIDURIN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 116 - Vistos.
1. Fls. 107/115: Recebo a apelação, no seu efeito meramente devolutivo (art. 520, VII, do CPC). 2. À parte contrária para as
contrarrazões, no prazo legal. 3. Com resposta ou não, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo. 4. Int. - ADV
FERNANDO ARTACHO CARVALHO MARTINS OAB/SP 259990 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV
JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109 - ADV ELIANE BASTOS MARTINS OAB/SP 301936
405.01.2011.021670-8/000000-000 - nº ordem 1771/2011 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - GERALDO DE PINHO RUAS X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 281/283 - Vistos. GERALDO DE
PINHO RUAS ajuizou a presente ação em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO, alegando ser aposentado, no
cargo de atendente, realizando as tarefas que descreve na inicial. Não obstante o trabalho em condições insalubres, diante do
contato com os pacientes, o requerido nega-lhe o pagamento do adicional de insalubridade. Requer seja reconhecido o direito
ao pagamento da referida vantagem e verbas decorrentes. Sobreveio contestação do Município, alegando que a pretensão do
autor não se sustenta por ausência de previsão legal. Apresentada a réplica. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento, na
forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O pleito do autor é de manifesta improcedência. De início, cumpre consignar
que a remuneração de qualquer servidor público submete-se à previsão em lei específica, como determina o artigo 37, inciso
X da Constituição de 1988. Neste contexto, a Lei Municipal nº 1851/85 remete ao regramento das condições para a concessão
do adicional de insalubridade à legislação trabalhista. Atento à necessidade de apurar as condições de trabalho dos servidores
das unidades municipais de saúde, foram elaborados laudos cujas cópias foram juntadas aos autos. É certo, portanto, que ao
Poder Judiciário não cabe verificar as condições de trabalho dos servidores públicos, sob pena de produzir resultados díspares.
Noutras palavras, a atribuição é do Poder Executivo e todos devem submeter-se às condições estabelecidas nas avaliações
levadas a efeito pela Administração, para a uniformização do tratamento a todos os servidores públicos. Ademais, ainda que se
cogitasse do percentual máximo, o pedido relativo ao grau de 40% sobre o salário contratual, não obstante o teor da Súmula
04 do Col STF, não pode ser atendido, por depender de promulgação de lei específica. O judiciário não pode se substituir ao
legislativo para estabelecer a remuneração do servidor, devendo ater-se à interpretação das leis vigentes. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com custas e honorários que fixo, em R$ 500,00, observando-se o disposto
no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV WANESSA VERNEQUE PAES OAB/SP 210113 - ADV JULIANY VERNEQUE PAES
OAB/SP 201240 - ADV MARIA ANGELINA BARONI OAB/SP 71197 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2011.023896-1/000000-000 - nº ordem 2661/2011 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - M. F. D. J. X F. P. D. E. D. S. P. - Fls. 59/61 - V I S T O S. MARIA FRANCISCA DE JESUS
ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser portadora de
doença degenerativa (cistite intersticial, insuficiência cardíaca congestiva, incontinência fecal, hipertensão arterial, miomatose
uterina, incontinência urinária, rotura perineal, lesão visical, depressão, gastrite e broncopneumonia), e em decorrência da
precária condição financeira, não reúne condições para aquisição do aparelho, sem o qual, certamente perecerá. Sendo dever
do Estado a prestação de total assistência à saúde, postulou a condenação da ré ao fornecimento do aparelho prescrito até
a data em que dele necessitar, procedendo à substituição pelo que for prescrito, além da aplicação de multa por cada dia de
descumprimento da obrigação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação e pugnou
pela improcedência do pedido. Argüiu preliminares. É o relatório. DECIDO. O interesse processual existe, pois se o Estado
fornecesse o aparelho, não viria a autora pleiteá-lo em Juízo. Quanto ao mérito, malgrado as percucientes razões exaradas
pela ré, tenho que a pretensão da autora merece acolhida. Com efeito, a autora demonstra, documentalmente, ser portadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo