TJSP 24/08/2012 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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dias-multa, no valor unitário mínimo e ao pagamento da taxa judiciária no valor de (100) UFESPS, á titulo de custas processuais,
ficando, após o trânsito em julgado, suspensos os seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, como
incurso no crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 65, I, ambos do Código Penal. VU) - Advogados: ERICA FERNANDES
MARTINS FERREIRA - OAB/SP nº.:220795; RUBENS GOMES - OAB/SP nº.:46180;
Processo nº.: 358.01.2007.006199-6/000000-000 - Controle nº.: 000188/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDILSON
GARCIA e outros - Fls.: 2027 - VISTOS. Intime-se o signatário de fls. 2025, para apresentar suas alegações finais, no prazo de
cinco (5) dias.Após, cls. - Advogados: TEOFILO RODRIGUES TELES - OAB/SP nº.:120455;
Processo nº.: 358.01.2010.002197-3/000000-000 - Controle nº.: 000088/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDECIR
FAUSTINO DE SOUZA - Fls.: 353 - VISTOS.Comunique-se o Egrégio Tribunal do trânsito em julgado dos autos.Lance o nome
do réu no livro do Rol dos Culpados.Oficie-se à Justiça Eleitoral. Considerando a extração de guia de recolhimento provisória
(fls.288/290), encaminhem-se através de ofício à Vara das Execuções Criminais competente, guia definitiva com cópias do
Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, para as devidas providências (Item 132.1. CAP. V. NSCGJ).
Expeça-se
certidão de honorários complementar em favor da patrona do réu, que fixo em R$-237,03.No mais, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos de conhecimento (item 23, Cap. V, NSCGJ). PRIC. - Advogados: EVIDET FERREIRA BARBOSA
DOS SANTOS - OAB/SP nº.:118647;
Processo nº.: 358.01.2010.007561-1/000000-000 - Controle nº.: 000327/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SAMUEL
ROMERO RUIZ - Fls.: 130 - Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo procedente a ação penal para condenar
Samuel Romero Ruiz, RG 30.577.721, incurso no artigo 155, § 4º., inciso II c.c. art. 71, do Código Penal, à pena de 02 anos e
04 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no piso legal a unidade.
Certificado nestes termos o trânsito em julgado, (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral.O
réu é isento de quaisquer despesas.PRI e Cumpra-se. - Advogados: ANTONIO ROCHA RUBIO - OAB/SP nº.:129421;
Processo nº.: 358.01.2011.003700-2/000000-000 - Controle nº.: 000153/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. P. M. - Fls.: 0 - VISTOS. Depreque-se a oitiva da vítima António junto à comarca de Tanabi-SP; observando-se o
endereço indicado às fls.114-veros. Intimem-se as partes da expedição da carta precatória. Mir; 16/08/2012.- - Advogados:
ELOURIZEL CAVALIERI NETO - OAB/SP nº.:86861;
Processo nº.: 358.01.2011.007108-9/000000-000 - Controle nº.: 000331/2011 - Partes: ADAUTO RODRIGUES X PEDRO
FERNANDO DARAKJIAN - Fls.: 81 - A absolvição é de rigor, já que conquanto haja comprovação da origem, e de que parte do
discurso se direcionou ao querelante, prova inexiste com suficiência para prolação de decreto condenatório.Dentro deste estado
de coisas, a se acolher a manifestação ministerial final e decretar a improcedência da queixa crime, e a consectária absolvição
do querelado com estrado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados: ADAUTO RODRIGUES - OAB/SP nº.:87566; RUBEN TEDESCHI RODRIGUES - OAB/SP nº.:49633;
Processo nº.: 358.01.2007.014979-0/000000-000 - Controle nº.: 000005/2012 Júri - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIEDSON
HONORATO ALVES - Fls.: 299 - VISTOS.Com o advento da Lei nº 11.689/2008, intimem-se as partes os fins previstos no artigo
422, CPP, alterado pela nova redação dada na referida lei.Intimem-se. - Advogados: AMAURY PEREZ - OAB/SP nº.:131120;
Processo nº.: 576.01.2012.001987-5/000000-000 - Controle nº.: 000061/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO
CORREA e outro - Fls.: 138 - Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo procedente em parte a ação a ação
penal para absolver Orlando de Brito com estrado no artigo 386, inciso VII, do CPP, e para condenar Alessandro Correa,
RG 23.483.916, incurso no artigo 155 caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo/dia.Certificado nestes termos o trânsito em julgado, (i) lance-se
o nome dos réus no rol dos culpados e (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral.PRI e Cumpra-se. - Advogados: ANA LIDIA FERNANDINO
DE A LUMINATTI - OAB/SP nº.:131231; ANDRE PACHELE SANCHES - OAB/SP nº.:283321;
Processo nº.: 358.01.2012.001960-0/000000-000 - Controle nº.: 000100/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
ROGERIO FERREIRA - Fls.: 0 - Prazo para a defesa apresentar alegações finais em memoriais. - Advogados: HERMES NATAL
FABRETTI BOSSONI - OAB/SP nº.:127266;
Processo nº.: 358.01.2012.005366-1/000000-000 - Controle nº.: 000273/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. C. C. G. - Fls.: 0 - VISTOS.
Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese
caracterizam o delito tipificado pela denúncia, formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho
por bem recebê-la contra: JOÃO CARLOS CARCELE GRICÉRIO. Cite-se o réu, dando-lhe ciência da acusação, intimando-se
a constituir defensor, para que esse ofereça resposta por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos
dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, alterado com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No
silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; devendo ainda, consignar no respectivo mandado todos os endereços do réu(ª)
constantes dos autos, inclusive o seu local de trabalho (item 68, Capítulo II, NSCGJ). Comunique-se ao IIRGD nos termos do
item 22, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Formem-se apenso de situação
processual do réu, juntando-se folha de antecedentes criminais e eventuais certidões esclarecedoras, devendo elaborar pesquisa
através do sistema da VEC. Ademais, acolho o parecer retro do D. Promotor de Justiça, e converto a prisão em flagrante delito
por prisão preventiva, nos ditames do artigo 310, inciso II, do Código de Processo penal, alterado com o advento da Lei nº
12.403/2011, pois estão presentes os pressupostos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal (certeza da existência de
crime e indícios suficientes da autoria), conforme se vê das provas carreadas aos autos.
Diante disso, força, concluir pelo
descabimento de eventual liberdade provisória, pois o autuado registra antecedentes criminais. É o que se denota da Folha de
Antecedentes Criminais juntada às fls. 25/29, onde foi beneficiado recentemente a liberdade provisória; inclusive, a existência
de antecedentes criminais, corroborado com o cometimento de novo crime no benefício da liberdade provisória, permite concluir,
em cognição sumária, pela possibilidade da continuidade delituosa, de modo a perturbar a ordem pública.
Expeça-se
ofício de recomendação.
Finalizando, observe-se a serventia os itens 11, 11.1 e 14, do capítulo V, das NSCGJ. PRIC. Mir.,
21 de agosto de 2012. - Advogados: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA - OAB/SP nº.:225628;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º