TJSP 24/08/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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ENSINO X ELAINE CRISTINA EVA - Vistos, Tendo em vista que foi recolhida a taxa legal (fl. 43), defiro a pesquisa junto ao
sistema Renajud, conforme requerido. Int. - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV REGINA CAMARGO
KOMETANI OAB/SP 144355
372.01.2010.005280-8/000000-000 - nº ordem 1085/2010 - Declaratória (em geral) - DEBORA APARECIDA LUCARELLI X
AVON COSMETICOS LTDA - Fls. 67/69 - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar
inexigível a dívida de que trata o feito bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais,
devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Confirmo
a antecipação de fls. 18/19. Sucumbente, arcará o réu, ainda, com o pagamento de custas e despesas, além de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Custas de Preparo no valor de R$ 560,56 e Custas de
Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 25,00 (R$ 25,00 por volume) - ADV LIZE SCHNEIDER DE JESUS OAB/SP 265375
- ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
372.01.2011.002399-2/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LINDOMAR ALVES GUIMARAES - Vistos. Fls. 50/51:
Ante o recolhimento da taxa legal, defiro o pedido de bloqueio de veículo através do sistema RENAJUD. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2011.002399-2/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LINDOMAR ALVES GUIMARAES - Fls. 57 - 1 Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 44/47 aditando-o e entregando ao sr. Oficial de Justiça para integral cumprimento.
2 - No mais manifeste-se o autor quanto a consulta negativa via RENAJUD. 3 - Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
372.01.2011.002991-8/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Protesto - Sustação de Protesto - EMBALAGENS IBANEZ
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X SAMUEL FALK FIORELLI ME (TF FIORELLI & CIA LTDA) E OUTROS - Fl. 100 - Vistos...
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/
SP 55119
372.01.2011.004178-4/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X FRANCISCO RODOLFO DA SILVA PAZ - Fls. 40 - 1 - Tendo em vista que
mesmo o requerido não sendo citado, este efetuou o pagamento ao autor, pelo que, HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos a transação efetuada entre as partes, fls. 39, e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2 - Custas na forma da lei. 3 - Expeça-se o necessário. 4 - P.R.I.C. e,
após o trânsito e cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
372.01.2011.004604-0/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Prestação de Contas - ANTONIO CELSO FERNANDES E OUTROS
X MARCELO BROTTO E OUTROS - manifestar-se sobre a resposta via BACENJUD. - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
OAB/SP 148535
372.01.2011.005940-3/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Procedimento Ordinário - Aquisição - JOCELYN ESTAROPOLIS
FILHO E OUTROS X CONSTRUELMO ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Fl. 275:
Manifeste-se o autor sobre fl. 274 (Certidão do Sr. Oficial de Justiça). - ADV VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO OAB/SP
184516 - ADV MARCOS CÉSAR APARECIDO CÔNSOLE OAB/SP 193613
372.01.2012.000473-0/000000-000 - nº ordem 172/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. L. D. A. X V. D. A. - manifestarse sobre a resposta via BACENJUD. - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767
372.01.2012.001124-7/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K. A. G. F. X
F. A. F. - Fls. 31 - Estando protegidos os direitos do menor, como bem salientado Pela d. Promotora de Justiça, homologo o
acordo formulado pelas partes, e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Oficie-se para desconto
da pensão e depósito na conta corrente informada pela autora. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto
em tabela. Expeça-se certidão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. P.R.I.C. - ADV EVARISTO ANGELO
BATISTELA OAB/SP 137238
372.01.2012.001820-8/000000-000 - nº ordem 471/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ENISON BATISTA DOS SANTOS - Fls. 25 e 30/32:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº
911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401
do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada
como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite,
respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois
que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais
encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso
enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade
e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art.
52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que
o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações
vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas
essas observações preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º