Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1572

  1. Página inicial  > 
« 1572 »
TJSP 24/08/2012 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1572

ENSINO X ELAINE CRISTINA EVA - Vistos, Tendo em vista que foi recolhida a taxa legal (fl. 43), defiro a pesquisa junto ao
sistema Renajud, conforme requerido. Int. - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV REGINA CAMARGO
KOMETANI OAB/SP 144355
372.01.2010.005280-8/000000-000 - nº ordem 1085/2010 - Declaratória (em geral) - DEBORA APARECIDA LUCARELLI X
AVON COSMETICOS LTDA - Fls. 67/69 - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar
inexigível a dívida de que trata o feito bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais,
devendo sobre o valor incidir juros de mora da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Confirmo
a antecipação de fls. 18/19. Sucumbente, arcará o réu, ainda, com o pagamento de custas e despesas, além de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Custas de Preparo no valor de R$ 560,56 e Custas de
Remessa e Porte de Retorno no valor de R$ 25,00 (R$ 25,00 por volume) - ADV LIZE SCHNEIDER DE JESUS OAB/SP 265375
- ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
372.01.2011.002399-2/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LINDOMAR ALVES GUIMARAES - Vistos. Fls. 50/51:
Ante o recolhimento da taxa legal, defiro o pedido de bloqueio de veículo através do sistema RENAJUD. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2011.002399-2/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LINDOMAR ALVES GUIMARAES - Fls. 57 - 1 Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 44/47 aditando-o e entregando ao sr. Oficial de Justiça para integral cumprimento.
2 - No mais manifeste-se o autor quanto a consulta negativa via RENAJUD. 3 - Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
372.01.2011.002991-8/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Protesto - Sustação de Protesto - EMBALAGENS IBANEZ
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X SAMUEL FALK FIORELLI ME (TF FIORELLI & CIA LTDA) E OUTROS - Fl. 100 - Vistos...
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV FLAMINIO MAURICIO NETO OAB/
SP 55119
372.01.2011.004178-4/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X FRANCISCO RODOLFO DA SILVA PAZ - Fls. 40 - 1 - Tendo em vista que
mesmo o requerido não sendo citado, este efetuou o pagamento ao autor, pelo que, HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos a transação efetuada entre as partes, fls. 39, e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2 - Custas na forma da lei. 3 - Expeça-se o necessário. 4 - P.R.I.C. e,
após o trânsito e cumpridas as exigências legais, arquive-se. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
372.01.2011.004604-0/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Prestação de Contas - ANTONIO CELSO FERNANDES E OUTROS
X MARCELO BROTTO E OUTROS - manifestar-se sobre a resposta via BACENJUD. - ADV HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
OAB/SP 148535
372.01.2011.005940-3/000000-000 - nº ordem 1189/2011 - Procedimento Ordinário - Aquisição - JOCELYN ESTAROPOLIS
FILHO E OUTROS X CONSTRUELMO ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS - Fl. 275:
Manifeste-se o autor sobre fl. 274 (Certidão do Sr. Oficial de Justiça). - ADV VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO OAB/SP
184516 - ADV MARCOS CÉSAR APARECIDO CÔNSOLE OAB/SP 193613
372.01.2012.000473-0/000000-000 - nº ordem 172/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. L. D. A. X V. D. A. - manifestarse sobre a resposta via BACENJUD. - ADV ROSIMARA CRISTINA DUARTE ROVENTINI OAB/SP 142767
372.01.2012.001124-7/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K. A. G. F. X
F. A. F. - Fls. 31 - Estando protegidos os direitos do menor, como bem salientado Pela d. Promotora de Justiça, homologo o
acordo formulado pelas partes, e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Oficie-se para desconto
da pensão e depósito na conta corrente informada pela autora. Arbitro os honorários advocatícios no patamar máximo previsto
em tabela. Expeça-se certidão. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. P.R.I.C. - ADV EVARISTO ANGELO
BATISTELA OAB/SP 137238
372.01.2012.001820-8/000000-000 - nº ordem 471/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ENISON BATISTA DOS SANTOS - Fls. 25 e 30/32:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº
911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401
do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada
como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite,
respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois
que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais
encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso
enriquecimento sem causa do credor” . A exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade
e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art.
52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que
o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações
vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas
essas observações preliminares, comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo