Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1824

  1. Página inicial  > 
« 1824 »
TJSP 24/08/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1824

do comprovante de depósito juntados aos autos pelo requerido às fls. 54/58. Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV FERNANDO JOSE
GARCIA OAB/SP 134719
408.01.2011.016457-0/000000-000 - nº ordem 6280/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- DIEGO FERNANDO ARCANGELO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 42 - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da petição
e do comprovante de depósito juntados aos autos pelo requerido às fls. 37/41. Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919
408.01.2011.016460-5/000000-000 - nº ordem 6283/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- CLEIA APARECIDA LASKOS PEREIRA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 46 - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da
petição e do comprovante de depósito juntados aos autos pelo requerido às fls. 44/45. Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA
TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOAO FLAVIO
RIBEIRO OAB/SP 66919
408.01.2011.016489-7/000000-000 - nº ordem 6308/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- EVANDRO BERTANHA NUNES X BANCO GMAC S/A - Fls. 93 - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca da petição e
do comprovante de depósito juntados aos autos pelo requerido às fls. 86/91. Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO OAB/SP 152305
408.01.2011.016786-2/000000-000 - nº ordem 6424/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- ELIANE LOPES VIANA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 20 - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca
do ofício de fls. 15, bem como da petição e do comprovante de depósito juntados aos autos pelo requerido às fls. 17/19. Int.
Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2011.017248-6/000000-000 - nº ordem 6641/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- LUIZ CARLOS ORDONHA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - BRADFINANC - Fls. 43 - Vistos. Manifeste-se
o requerente acerca da petição de fls. 40/42, juntado aos autos pelo requerido. Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ OAB/SP 104866
408.01.2011.018112-0/000000-000 - nº ordem 6965/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - FRANCIELE DE ALMEIDA SILVA XAVIER X HERMES S/A - Fls. 57/63 - VISTOS, FRANCIELE DE ALMEIDA SILVA
XAVIER, qualificada nos autos, moveu ação declaratória de inexistência de débito c.c antecipação de tutela c.c. pedido de
indenização por danos morais em face de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. As preliminares confundem-se com o mérito e com
este serão analisadas. Cuida-se de pedido de reparação de dano moral impingido ao autor pela indevida inscrição de seus
dados em cadastros de inadimplentes. No caso em tela, o autor teve negativado o seu nome junto aos órgãos de restrição ao
crédito em face de um débito no importe de R$ 115,89 referente à aquisição de produtos comercializados pela reclamada via
pedidos e catálogos, o que lhe impossibilitou a realização de compras a prazo no comércio local. Afirma o autor já ter adquirido
produtos da reclamada em outras ocasiões. No entanto, alega ter efetuado a última compra no ano de 2010 e o débito que
provocou a negativação de seu nome ocorreu 26/05/2011, conforme tela do SCPC encartada às fls. 12. Sustenta a reclamada a
licitude de sua conduta, pois agiu de forma regular e diligente não podendo ser responsabilizada por ato a que não deu causa
vez que a culpa seria exclusiva do autor ou de terceiro fraudador. A reclamada deixou de carrear aos autos documentos que
comprovassem a origem do débito, não logrando demonstrar escorreita venda de produtos ao autor a ensejar o débito que foi
informado junto ao órgão de proteção ao crédito. Assim, não comprovou a requerida qualquer excludente da sua responsabilidade
civil pelo risco da atividade que desenvolve. De rigor, pois, a aplicação do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, invertendo-se o
ônus da prova em favor do consumidor, ora requerente, diante da verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, o Código
de Defesa do Consumidor visa à disciplina das relações de consumo, ou seja, “das relações massificadas, que envolvem um
interesse metaindividual, denominado interesse coletivo ou difuso, a respeito do qual o Código procede a distinção no artigo 81,
tendo em mira a proteção de um dos sujeitos da relação de consumo, considerado economicamente hipossuficiente, daí que se
trata de uma disciplina protetiva, como o próprio nome adverte: Código de Proteção ao Consumidor”. Esse caráter protetivo leva
o Código do Consumidor a adotar posições sui generis em temas como o do ônus da prova e o da coisa julgada. Assim, o artigo
6º, inciso VIII, com o intuito de facilitar o manejo da ação, reserva ao juiz o poder de dispensar o autor do ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, quando a critério do magistrado reputar verossímil a alegação deduzida ou quando o autor for tido
como hipossuficiente. Como adverte Cruz e Tucci, “a clássica regra da distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de
consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova da culpa do fornecedor, em razão da disparidade de armas com
o que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor aparelhada”. Nesta esteira, é direito do consumidor a inversão do ônus
da prova no caso de insuficiência técnica que impeça seu direito de defesa, desde que presente certa plausibilidade no direito
alegado, tal como o caso dos autos. Sobre a inversão do ônus da prova em casos de insuficiência técnica, a jurisprudência do
extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo era pacífica. Colaciono, à guisa de ilustração, o seguinte julgado: “Consumidor.
Prova. Inversão do ônus. Admissibilidade se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o acesso à Justiça e ao direito de
defesa, no caso de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados a ou prestados insuficientemente - Inteligência
do artigo 5º, LV da CF e do artigo 6º, VII da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo, como
prevê o artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional
da ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, - assim, se há insuficiência técnica ou econômica a impedir o acesso à justiça e ao
direito de defesa, no caso de demonstrar que os serviços contratados não foram prestados ou prestados insuficientemente,
deve ser deferida a inversão”. Ainda que a empresa ré tenha sido vítima de terceiro fraudador, o consumidor, ora autor, não teve
qualquer ingerência em tal ocorrência. Outrossim, cabia a reclamada a tomada de cautelas suficientes a evitar eventual compra
de mercadorias encetada por intermédio de terceiro a prejudicar o requerente, motivo pelo qual deverá responder pelo dano
extrapatrimonial causado ao requerente por conta de anotação indevida levada a efeito junto ao SCPC (fls. 12). E certamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo