TJSP 24/08/2012 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
2093
PROCESSO:443.01.2012.004529
Nº ORDEM:01.02.2012/000929
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:J. E. L. E OUTRO
ADVOGADO:82023/SP - FABIO ALEXANDRE TARDELLI
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:443.01.2012.004531
Nº ORDEM:01.02.2012/000930
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
ASSUNTO:RURAL (ART. 48/51)
REQUERENTE:MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO:77363/SP - HEIDE FOGACA CANALEZ
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1º OFICIO CÍVIL DA COMARCA DE PIEDADE
Fórum de Piedade - Comarca de Piedade
JUIZ: CÁSSIO MAHUAD
443.01.2011.005936-9/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço
de segurado especial (regime de economia familiar) - MAGDALENA GODINHO CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53 - Vistos. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não há necessidade
de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo, em especial quando a parte não reconhece a pretensão da
requerente. Afasto, pois, a preliminar arguida. No mais, não há irregularidades ou nulidades a corrigir, presentes se encontram
os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos o exercício
e o tempo de atividade da autora como trabalhadora rural. Para dirimi-los necessária à produção das provas documental
e oral. Quanto à prova documental, já anexados autos o documentos pertinentes. Assim, designo audiência de instrução e
julgamento, para o dia 31 de Outubro de 2012, às 16:15 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial, bem como a
autora para prestar depoimento pessoal. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o que deverá ser procedido
com a antecedência de 20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, ficando desde já, deferido a expedição
de mandado. - ADV MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO OAB/SP 215975 - ADV CAIO BATISTA
MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.1998.000081-8/000000-000 - nº ordem 16/1998 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - NILZA PRESTES
DE OLIVEIRA E OUTROS X RODOGAFER ENCOMENDAS LTDA E OUTROS - Fls. 555 - Fl. 554: esclareça o pedido. - ADV
DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958 - ADV MARIA
ISABEL MORAES OAB/SP 77213 - ADV CLENILCE ELENA SAMPAIO OAB/SP 84039 - ADV CAMILA DANIELE LOPES OAB/
SP 191624
443.01.2005.000114-7/000002-000 - nº ordem 49/2005 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
- SUSANA GALHA SCHULTZ E OUTROS X COMERCIAL CIBRADIS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - Fls. 31/34
- VISTOS. Suzana Galha Schultz e Jéssica Schultz Santos, qualificadas nos autos, ajuizaram impugnação contra Comercial
Cibradis de Materiais para Construção Ltda, nos autos nr 049/05, em fase de cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese,
que houve irregular desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, culminando com a inclusão das
impugnantes no pólo passivo e que há excesso de execução. Pretendem suas exclusões do pólo passivo e o reconhecimento
do excesso do valor cobrado (fls. 02/09). O impugnado se manifestou (fls. 13/15) e postulou pela improcedência do pedido
inicial. Os autos foram encaminhados ao contador, o qual apresentou cálculo do valor do débito (fls. 21/23). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, já que a questão é unicamente
de direito. Não há que se falar em desacerto na decisão que incluiu as impugnantes no pólo passivo da execução. A fase de
conhecimento, que se iniciou em fevereiro de 2005 (fls. 02), foi definida com o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 109/11,
em 11.12.2009 (fls. 113). A partir de então o impugnado procura receber o que lhe é devido. Houve intimação para pagamento
espontâneo (fls. 117), mas sem atendimento (fls. 118). A seguir, foi deferido pedido de bloqueio de valores (fls. 121), diligência
infrutífera (fls. 123/124). Visando o recebimento de seu crédito, o impugnado pleiteou a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa sob a alegação do encerramento irregular de suas atividades (fls. 122/134), o que foi deferido às fls. 139.
Na verdade, as impugnantes reconhecem o encerramento irregular (fato não impugnado) e também não comprovam que a
empresa tenha patrimônio suficiente para a garantida da dívida. Portanto, plenamente comprovada a hipótese do artigo 50 do
Código Civil. Aliás, já se decidiu em situações idênticas: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos
- Indícios graves e concordantes de encerramento irregular das atividades - Deferimento do pedido - Redirecionamento da
execução contra os sócios - Admissibilidade - Bloqueio de ativos financeiros determinado - Recurso provido. (TJSP - AI nº
992.09.086.884-5 - São Paulo - 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Reinaldo de Oliveira Caldas - J. 24.03.2010 - v.u). Voto
nº 1.525 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos - Presença - Demonstração do claro intuito da
empresa em obter vantagens patrimoniais em detrimento de sua credora, já que não oferece qualquer bem à penhora, além da
dificuldade em se encontrar qualquer bem sem restrição e não havendo encerramento perante a JUCESP - Decisão reformada
- Recurso provido. (TJSP - AI nº 990.10.046.005-6 - Santo André - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Reinaldo Felipe Ferreira
- J. 24.03.2010 - v.u). Voto nº 19.328 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Encerramento irregular da
sociedade - Desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Possibilidade. O encerramento irregular das atividades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º