TJSP 24/08/2012 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
2122
OAB/SP 159031
445.01.2011.010814-3/000000-000 - nº ordem 1829/2011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - FABINJECT
INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA X UNIMED DE PINDAMONHANBAGABA - COOCPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 162
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Prazo de 10 dias. Int. - ADV PEDRO
GUIMARÃES RAMALHO OAB/SP 308558 - ADV FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR OAB/SP 196666
445.01.2012.001529-4/000000-000 - nº ordem 299/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO
PASSARELO X BV FINANCEIRA - BANCO VOTORANTIM S/A E OUTROS - Fls. 53 - Manifestar-se acerca do(s) Ofício(s) /
documento(s) de fls. 47/52 (of. INSS). - ADV ELISETE DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 127863 - ADV MARCELA POSSEBON
CAETANO OAB/SP 150162 - ADV ELISETE DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 127863 - ADV MARCELA POSSEBON CAETANO
OAB/SP 150162 - ADV ELISETE DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 127863 - ADV MARCELA POSSEBON CAETANO OAB/SP
150162
445.01.2012.002232-0/000000-000 - nº ordem 407/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X ITAP COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 43 - Sentença nº 798/2012 registrada em 10/07/2012
no livro nº 58 às Fls. 139: Caracterizada a hipótese do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença,
extinta a presente ação de Execução de Alimentos requerida pelo Banco Bradesco S/A em face de Itap Comércio de Veículos
Ltda e outros. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. Pinda, data supra. - ADV RITA DE CASSIA
SERRA NEGRA OAB/SP 147067 - ADV ANALI PENTEADO BURATIN OAB/SP 196610
445.01.2012.003446-0/000000-000 - nº ordem 597/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X HEWERTON MIRANDA PRECIOSO - Fls. 23 - Sentença nº 799/2012 registrada em 10/07/2012
no livro nº 58 às Fls. 140: Caracterizada a hipótese do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta
a presente ação de Busca e Apreensão requerida pelo Banco Panamericano S/A em face de Hewerton Miranda Precioso. Após
o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. Pinda, data supra. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV
DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
445.01.2012.004136-8/000000-000 - nº ordem 900/2012 - Protesto - Liminar - NOBRECEL S.A. CELULOSE E PAPEL - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL X DISMAG COMERCIO E REPRES DE VALVULAS E ACES. IND. LTDA - Fls. 60 - Certifique a
serventia a propositura da ação principal. Int.. - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 39179
445.01.2012.004136-8/000000-000 - nº ordem 900/2012 - Protesto - Liminar - NOBRECEL S.A. CELULOSE E PAPEL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL X DISMAG COMERCIO E REPRES DE VALVULAS E ACES. IND. LTDA - Fls. 64 - Informe a
requerente se a ação objeto da pesquisa retro é a principal desta cautelar. Caso positivo, oficie-se requisitando a remessa do
referido processo a este Juízo para apensamento. Int.. - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 39179
445.01.2012.005302-0/000000-000 - nº ordem 928/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO X ESTELA REGINA DO AMARAL CESAR - Fls. 33 - Manifestar-se acerca da correspondência - devolvida. - ADV
GUILHERME ALVARES BORGES OAB/SP 149720 - ADV DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611
445.01.2012.007789-8/000000-000 - nº ordem 1367/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - DIVA VIEIRA BISSOLI
X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Fls. 36 - Vistos, Em exame dos autos, verifico que, de rigor a concessão da
antecipação da tutela para que os valores apurados e ainda não pagos pela requerida (vide fls. 21), sejam depositados em
juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00. No mais, concedo a autora os benefícios
da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Anotem-se. Por fim, determino a citação da requerida, para que, querendo, oferte
contestação, no prazo legal. - ADV FLÁVIO MUASSAB SILVA LIMA OAB/SP 180012
445.01.2012.008154-1/000000-000 - nº ordem 1419/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOSÉ RIBEIRO
ANGELO X UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 24 - Vistos. Processo nº
1419/12 Trata-se de pedido de antecipação de tutela, liminar, postulada pelo autor consistente em obrigação de fazer, para
que a ré a reintegre em seu quadro de beneficiários para que passe a usufruir do plano de saúde nas mesmas condições de
que gozava à época em que trabalhava e que teria perdurado até 04/06/12. Juntou documentos, postulando pela concessão
da presente medida. Este um breve relato. Fundamento e DECIDO. Por primeiro, a tutela há de ser deferida, eis que presentes
no caso os requisitos autorizadores dos efeitos precipitativos do provimento jurisdicional, a título liminar, eis que presentes os
requisitos do perigo na demora, pois se trata de cobertura de plano médico. Também presente a fumaça do bom direito eis que
o autor era empregado da empresa Confab S/A e a cobertura do plano médico conveniado com a ré, vem documentada nos
autos, vide fls. 15/18. A Tutela antecipada tem por escopo tentar propiciar a máxima efetividade da jurisdição, contribuindo para
minorar os nefastos efeitos da tão decantada morosidade judiciária, cujos requisitos estão insertos no art. 273 do CPC. No caso
em tela, os Tribunais tem entendido que diante da saúde e vida humanas não se pode transigir, impondo-se a manutenção
do plano de que desfrutada o empregado, enquanto ligado a seu empregador, homenageando-se o princípio da dignidade da
pessoa humana e da própria saúde e vida, direito vértice albergado pela Carta Magna, sem o qual há o esvaziamento do próprio
sistema jurídico. Também ingressam no cenário sob enfoque os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor,
notadamente da hipossuficiência do consumidor, de cuja caso não se afasta o presente. Posto isso, defiro a antecipação dos
efeitos precipitativos da Tutela, determinando a ré que reintegre o autor no plano médico de que desfrutava, nas mesmas
condições, até que sobrevenha eventual ordem judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$5000.00, afora outras
medidas de apoio que se fizerem necessária para o cumprimento da presente medida. Cite-se a ré para responder aos termos
da presente demanda. Intimem-se as partes da presente decisão. - ADV ALISON MONTOANI FONSECA OAB/SP 269160 - ADV
ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ OAB/SP 272599
Centimetragem justiça
2ª Vara
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