TJSP 24/08/2012 - Pág. 321 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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a reforma da r. decisão, com a sequência da tramitação perante o Foro Regional de Vila Prudente, nesta Capital. É o relatório.
Não comporta seguimento o recurso, por falta de interesse recursal, divergindo as questões aventadas pela agravante do efetivo
conteúdo da manifestação judicial recorrida. Com efeito. São dois os filhos do casal, J. P. e G., este último o mais novo. A ora
agravante promove, nesta Capital de São Paulo, demanda postulando o reconhecimento da guarda quanto a ambos, ao passo
que o genitor move ação, no Estado de Minas Gerais, requerendo para si a guarda do filho mais velho, J. P. Tendo em vista esse
quadro, a r. decisão agravada, de forma com a devida vênia um tanto quanto confusa, ponderou haver competência absoluta por
parte do MM. Juízo de Borda da Mata, e estar além disso prevento aquele Juízo, já que precedente cronologicamente a ação
de guarda ali proposta. Mas, em função disso, não tomou propriamente uma decisão compatível com o alcance proporcionado
pelo tema competência, fazendo ao reverso coisa diversa; em outras palavras, ponderou que a demanda da Capital prosseguiria
apenas quanto ao filho G., ficando a discussão sobre a guarda de J. P. relegada para os autos da demanda de guarda proposta
pelo genitor. Na prática, em suma, houve autêntica decisão terminativa, no tocante a J. P., reduzindo-se o objeto da demanda
e tendo-se por prejudicado o pedido quanto a ele feito. A questão, portanto, vai bem além da singela definição da competência,
muito embora tenha sido esse o móvel da decisão. E, em tais termos, de nada socorre à agravante a interposição de agravo
para discutir a competência do Juízo do Foro Regional da Vila Prudente, provimento recursal esse insuficiente para proporcionar
a reversão do teor real da decisão atacada. Incompetência, como cediço, não é fundamento para a extinção processual, quando
muito para a correção da autoridade judiciária a presidir o processamento. Por outro lado, reconhece-se que na espécie haveria
uma dificuldade em tese intransponível (não foi ela todavia a razão da decisão atacada), pois, ante a cumulação de pedidos na
demanda de iniciativa da genitora, e sendo a Capital de São Paulo inequivocamente competente para o processamento da ação
de guarda relativa a G., não haveria, em se admitindo a prevenção do Juízo de Borda da Mata para a discussão sobre a guarda
de J. P., como reunir os feitos. Afigurar-se-ia, a partir daí, hipótese inviabilizadora da cumulação objetiva, tendo em vista a
diversidade de Juízos competentes. Como quer que seja, percebe-se que o agravo vem dissociado do teor real da manifestação
judicial guerreada. Do que se tratou ali foi do trancamento do processo quando ao pedido de guarda de J. P., ressalvandose a persistência da discussão apenas na ação proposta pelo aqui agravado; não se deliberou, portanto, sobre matéria de
competência, ou sobre a aplicação em tal sentido de regra de prevenção, pelo que ausente o interesse recursal nos termos em
que posto o pedido de reforma. Nada obsta, outrossim, venha a aqui agravante a propor, novamente, ação de guarda quanto a
J. P., a ensejar duplicidade de demandas com o mesmo objeto e possível reunião dos feitos por conexão. Ante o exposto, nego
seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa Advs: Priscilla Batista Bastos (OAB: 274422/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0138740-21.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: N. M. C. (Menor(es) assistido(s)) e
outro - Agravado: E. F. A. C. - VISTOS. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 19/21 do presente
instrumento (fls. 299/301 dos autos originários), que, no âmbito de demanda revisional de alimentos movida por genitor contra
filha menor, rejeitou preliminar de litispendência por essa última formulada no tocante a anterior ação revisional ajuizada pelo
alimentante, ainda pendente de recurso. Insurge-se a ré, sustentando haver identidade total entre os elementos identificadores
de ambas as demandas e reiterando o pedido de trancamento do processo relativo à nova ação revisional contra si proposta.
Pede a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O agravo é manifestamente improcedente, e como tal merece decreto
de trancamento liminar, não sendo o caso sequer de deferir o normal processamento. Com efeito, um singelo exame da
documentação acostada ao instrumento recursal permite ver que a primeira ação revisional (nº de controle na origem 2123/06),
na qual se pedia a redução da pensão de 5 salários mínimos mensais para R$ 550,00, foi julgada parcialmente procedente,
com o estabelecimento do encargo mensal em 3 salários mínimos; contra a r. sentença correspondente, pendente recurso de
apelação junto a este E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A nova ação proposta (controle nº 1104/11) traz pedido de redução
do valor objeto da anterior decisão para R$ 800,00, e traz como fundamento, além de dificuldades pessoais já narradas na
primeira demanda, a alusão a fato novo ocorrido no curso do processamento daquela, qual seja, o nascimento de outro filho do
alimentante. Este último detalhe, por si só, basta à diferenciação das causas de pedir. E, como o objeto do pedido, em termos
quantitativos, também não coincide com o outro, tomando aliás por referência o que se decidiu na primeira demanda (e não o
valor originariamente devido), não se verifica coincidência também quanto a esse elemento da ação. Sem a tríplice identidade,
outrossim, não se cogita por evidente de litispendência, tendo sido corretamente rejeitada a preliminar em tal sentido. Ante o
exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. Int. - Magistrado(a)
Fabio Tabosa - Advs: Lucimara Basta Marcussi (OAB: 143545/SP) (Causa própria) - Luciane Machado Parra (OAB: 187974/SP)
- Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0169364-24.2010.8.26.0000 (990.10.169364-0) - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Financeira Itaú Cbd S.a. Créditro
Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Reginaldo Ferreira da Silva - VISTOS. Considerando os termos da petição de fls.
200/201, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em grau recursal. Baixem os autos
à Primeira Instância. P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Alexandre Marques
Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0283024-59.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: M. M. do C. - Agravado: L. D. - Voto nº
9876 Agravo de Instrumento nº 0283024-59.2011.8.26.0000 Agravante: M.M.C. Agravado: L.D. Vara de Origem: 3ª Vara Cível de
Carapicuíba Juíza: Drª Leila França Carvalho Mussa Trata-se de agravo de instrumento hostilizando r. decisão que, na execução
de obrigação de fazer, determinou a citação da agravante para que, no prazo de 10 dias satisfaça a obrigação, permitindo as
visitas do genitor à filha, sob pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, prevendo, inclusive, eventual
modificação de guarda. Defende a recorrente que o juízo proferiu aludida determinação baseada em inverdades descritas na
petição inicial do agravado, trazendo sérios prejuízos à menor, argumentando que há o risco do genitor levá-la consigo para
local incerto e não sabido, sendo fato notório que passa dias ausente de sua residência. Alega que o ato decisório é abusivo,
na medida em que foi proferida sem qualquer fundamento, observando-se que se o objetivo era preservar a menor, deveria o
juízo, segundo seu entendimento, ter designado audiência de justificação com a oitiva da criança e, além disso, é “ultra petita”,
pois o agravado sequer postulou a modificação da guarda. Afirma ter ciência da necessidade do convívio dos filhos com os
genitores, mas defende que tal convivência não pode trazer prejuízo à formação dos menores, já que no caso, o pai sempre foi
pessoa ausente e violenta, mesmo durante o matrimônio, comportamento que deixou traumas nos filhos. Aduz que nos autos
da separação propôs visitas do agravado, mas a própria menor passou a rejeitá-lo, já que é “ébrio e irresponsável”, negando-se
a acompanhá-lo, de sorte que tais visitas dependem de aceitação da menina, devendo o pai conquistá-la. Entende, no mais,
que a multa é indevida, porque irá afetar o orçamento doméstico, sendo a recorrente a única a manter a prole, defendendo
que “ nenhuma multa poderia ser imposta à Agravante pelo descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que a mesma
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