TJSP 27/08/2012 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1254
2212
ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV WILSON LUIZ LAGUNA JÚNIOR OAB/SP 247908 - ADV MICHELE BELLINI PEROSSI
OAB/SP 227024 - ADV SORAIA MAIA DE CAMPOS SILVA OAB/SP 217775
153.01.2007.006456-9/000000-000 - nº ordem 696/2007 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C.C
INEX. CRED. C.C REP. DANOS /LIMINAR - ANTONIO BENEDITO JACINTO X LUMINOUS SMILES SAUDE LTDA - Fls. 204/205
- PROCESSO Nº 696/07 ANTÔNIO BENEDITO JACINTO moveu ação de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de crédito c.c.
reparação de danos c.c. cancelamento de inscrição de nome nos cadastros dos sistemas de proteção ao crédito em face de
LUMINOUS SMILES SAÚDE LTDA. Sustenta em síntese que, em 18/05/05, firmou contrato de assistência odontológica com
a ré, plano “vip smile”, a uma taxa mensal de R$ 39,00. Após um reajuste, a taxa passou a ser de R$ 48,00, acrescido de R$
125,00 no período em que o autor ou um dos assistidos dependentes realizassem algum tratamento odontológico, valores estes
pagos diretamente à ré. Afirma que efetuava os pagamentos corretamente e realizava os tratamentos odontológicos através de
profissionais habilitados e conveniados à ré, entretanto, ao tentar iniciar um novo tratamento para sua filha, em agosto de 2006,
foi informado que esta não poderia iniciar o tratamento uma vez que a ré não estava repassando a devida remuneração aos
profissionais conveniados. Ao entrar em contato com a ré para tentar solucionar o problema, foi-lhe dito que no momento não
havia profissionais habilitados para executarem os serviços odontológicos, mas que o requerente deveria continuar a efetuar os
pagamentos. Inconformado, informou que suspendeu os pagamentos, uma vez que a ré deixou de cumprir a obrigação estipulada
no contrato. Afirma que foi surpreendido com o protesto de oito notas promissórias por ele assinadas, que totalizam uma quantia
de R$ 1.672,41. Acrescenta que, por ser pessoa simples, freqüentemente assinava notas promissórias em branco, permitindo,
assim que valores e vencimentos fossem colocados de nas referidas notas de forma aleatória. Requereu a concessão de liminar
para cancelamento da inscrição de seu nome perante o banco de dados o SCPC e SERASA, bem como a sustação dos protestos
dos títulos apontados pelo 1º e 2º Cartórios de Protesto de Letras e Títulos e a procedência da ação a fim de rescindir o contrato
firmado entre as partes, declarar inexigível o valor cobrado e condenar a ré reparar os danos sofridos pelo autor. Instruiu a inicial
com documentos (fls. 18/25). A liminar para excluir o nome do autor do cadastro do SCPC e SERASA foi concedida (fls. 26). A ré
foi citada (fls. 30) e apresentou contestação instruída com documentos (fls. 34/113). Alegou que o autor encontrava-se em débito
com a ré desde janeiro de 2006, mas ainda assim todos os serviços foram aprovados e prestados, e que após concluir seu
tratamento e de seus dependentes alega que a ré não cumpriu sua obrigação para esquivar-se da obrigação de pagar o quanto
contratado. Afirmou que os valores cobrados são justos e legais, e que o autor foi notificado por correio para que efetuasse a
quitação do débito, entretanto o mesmo não procurou a ré na tentativa de solucionar sua situação. Requereu a improcedência
da ação. Houve réplica. (fls. 119/128). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 137). A ré juntou as notas promissórias
protestadas (fls. 139/155). O autor suscitou falsidade da assinatura aposta na nota promissória de fls. 140, sendo suspenso
o processo (fls. 167). Reconhecida a falsidade da assinatura (autos em apenso), foi colhido o depoimento da testemunha
arrolada pelo autor (fls. 148). Encerrada a instrução, o autor apresentou suas alegações finais (fls. 202), tendo a ré permanecido
inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Fato incontroverso nos presentes autos é o de que autor e a ré firmaram um
contrato de assistência odontológica (fls. 43/45). Afirma o autor que deixou de cumprir sua obrigação no contrato a partir do
momento que a ré passou a descumprir a sua, deixando de fornecer uma carteira de profissionais habilitados para prestação
dos serviços contratados, alegando a exceptio non adimpleti contractus. Alegou que os profissionais deixaram de fazer parte
da carteira da ré porque esta não efetuava o repasse dos valores aos profissionais conveniados, fato esse confirmado pelo
depoimento da testemunha Márcia Beatriz Oliveira Martins (fls. 148). A ré afirmou em sua contestação que o autor encontravase inadimplente desde janeiro de 2006 e juntou diversas “guias de tratamento” (fls. 55, 59, 62, 65, 67, 70, 73), todas informando
que os pagamentos foram realizados, não conseguindo comprovar, em momento algum, a alegada inadimplência do autor ou
o que originou a cobrança dos valores constantes nas notas promissórias protestadas. O autor, por sua vez, afirmou que por
ser pessoa simples, assinou algumas notas promissórias em branco e que essas foram preenchidas posteriormente, sem seu
conhecimento. Analisados os autos, entendo que a pretensão do autor deva ser parcialmente acolhida. Inicialmente, consignese que a assinatura aposta na promissória juntada às fls. 140 é falsa, conforme restou comprovado nos autos do incidente de
falsidade em apenso, o que deixa patente a má fé da ré. A rescisão contratual é medida que se impõe ante o não cumprimento
por parte da ré de oferecer uma carteira de profissionais habilitados para realização dos serviços contratados pelo autor. Não
comprovada a origem dos débitos constantes nas notas promissórias, bem como a reconhecida falsidade do título protestado,
juntado às fls. 140, de rigor a procedência do pedido de inexigibilidade do débito e cancelamento de inscrição de nome do autor
nos cadastros dos sistemas de proteção ao crédito. No que tange ao pedido de reparação de danos, compulsando os autos (fls.
25), observa-se que os títulos protestados foram inscritos em janeiro de 2007, sendo que o autor já possuía inscrição anterior
nos órgãos de proteção ao crédito, datada de julho de 2006 (informante Banco Itaú, no valor de R$ 470,00 em 24/07/2006) O
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Com efeito,
diante da preexistência de restrição anterior, não há falar em dano moral, nos exatos termos do enunciado acima transcrito. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANTÔNIO BENEDITO JACINTO em face de LUMINOUS
SMILES SAÚDE LTDA, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e a inexigibilidade do débito protestado.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção de crédito determinando o cancelamento definitivo das inscrições relativas aos
protestos (29/01/2007). Diante da sucumbência recíproca, as despesas e honorários advocatícios ficam compensados (art. 21
do CPC). Fixo os honorários advocatícios (fls. 174) em 70% do valor da tabela DPE-OAB. Transitada em julgado, expeça-se
certidão e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Cravinhos, 01 de agosto de 2012. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito N.C.:
Cálculo de preparo: R$ 92,20; Porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV MURILO PASCHOAL DE SOUZA OAB/SP 215112 ADV PAULO EDUARDO DEPIRO OAB/SP 103114 - ADV JOSE CARLOS SOBRAL OAB/SP 135938
153.01.2007.014659-1/000000-000 - nº ordem 2077/2007 - Prestação de Contas - ELTON ROBERTO DO CARMO
SAKAMOTO X MARIA HELENA XAVIER SAKAMOTO E OUTROS - Fls. 209/210 - Processo nº 2077/07 ELTON ROBERTO DO
CARMO SAKAMOTO moveu ação de prestação de contas contra MARIA HELENA XAVIER SAKAMOTO, EDER DOUGLAS
TOCYO SAKAMOTO, EDUARDO DONIZETE TOSIUKI SAKAMOTO e ISADORA KIOKO SAKAMOTO. Alegou que é enteado da
primeira ré e irmão dos demais, sendo filho de José Tocyo Sakamoto, o qual faleceu em 5 de outubro de 2005, em um acidente
automobilístico. Ocorre que, na ocasião da elaboração da certidão de óbito, não foi declarado como filho do falecido pelo irmão
Eder, o qual agiu de forma premeditada diante de seus direitos hereditários, a fim de excluí-lo da partilha. Requereu a procedência
da ação a fim de que os réus prestem contas de todos os valores recebidos, pagos e de outras atividades atinentes e relativas
à morte de seu genitor. Instruiu a inicial com documentos (fls. 12/22). Os réus foram citados e apresentaram contestação (fls.
27/61). Alegaram em síntese, que não incluíram o autor na certidão de óbito de José Tocyo Sakamoto, pois desconheciam
a existência do mesmo. Alegaram ainda, que José Tocyo possuia dívidas inscritas no CADIN no valor correspondente a R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º