TJSP 27/08/2012 - Pág. 2598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1254
2598
CONCLUSÃO: Aos 13 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos para a MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal desta Comarca, auxiliando no SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS, Exmo. Sr. Dr. OLAVO PAULA LEITE ROCHA.
O Escr. Processo nº 5.639/11 fls. 1 VISTOS. É exceção de pré-executividade interposta pela executada Alfabus Comércio e
Representação Ltda ao argumento de prescrição incidente sobre o crédito tributário. A Fazenda se posicionou contrariamente à
pretensão da executada. É o relatório. Cuida-se de manifestação do devedor em execução fiscal de autos epigrafados, ajuizada
pela Fazenda do Estado de São Paulo, sem que haja regular penhora, na forma de exceção de pré-executividade. Conforme se
observa da Certidão da Dívida Ativa, os fatos geradores da obrigação tributária tiveram origem nos exercícios de 2001, 2002,
2003, 2004 e 2005. E a partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, a Fazenda tem 5 anos
para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, sob pena de decadência (art. 173 do CTN). Processo nº 5.639/11
fls. 2 No caso, o primeiro dia útil do ano seguinte em que ocorreram os fatos geradores foi 01/2002, 01/2003, 01/2004, 01/2005
e 01/2006 e a partir destas datas a Fazenda teria 5 anos para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Os débitos foram
inscritos em 25 de maio de 2011, consoante certidão da dívida ativa fls. 3/7, o que caracteriza extemporaneidade. Dessa forma,
não há o que se associar o decurso do intervalo de tempo previsto em lei com a inércia ou não do titular do direito de ação
para se reconhecer a prescrição, bastando o transcurso de cinco anos havido no caso dos autos. Posto isso e mais que dos
autos constam, DECLARA-SE EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade
de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. P.R.I.C. - ADV CARINA POLIDORO OAB/SP 218084
604.01.2011.011347-6/000000-000 - nº ordem 5643/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Fls. 45/46 CONCLUSÃO: Aos 13 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos para a MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal desta Comarca, auxiliando no SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS, Exmo. Sr. Dr. OLAVO PAULA LEITE ROCHA.
O Escr. Processo nº 5.643/11 fls. 1 VISTOS. É exceção de pré-executividade interposta pela executada Alfabus Comércio e
Representação Ltda ao argumento de prescrição incidente sobre o crédito tributário. A Fazenda se posicionou contrariamente
à pretensão da executada. É o relatório. Cuida-se de manifestação do devedor em execução fiscal de autos epigrafados,
ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, sem que haja regular penhora, na forma de exceção de pré-executividade.
Conforme se observa da Certidão da Dívida Ativa, o fato gerador da obrigação tributária tive origem no exercício de 2002. E a
partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, a Fazenda tem 5 anos para constituir o crédito
tributário por meio do lançamento, sob pena de decadência (art. 173 do CTN). Processo nº 5.643/11 fls. 2 No caso, o primeiro
dia útil do ano seguinte em que ocorreu o fato gerador foi 01/2003 e a partir desta data a Fazenda teria 5 anos para constituir
o crédito tributário pelo lançamento. O débito foi inscrito em 14 de abril de 2011, consoante certidão da dívida ativa fls. 03, o
que caracteriza extemporaneidade. Dessa forma, não há o que se associar o decurso do intervalo de tempo previsto em lei com
a inércia ou não do titular do direito de ação para se reconhecer a prescrição, bastando o transcurso de cinco anos havido no
caso dos autos. Posto isso e mais que dos autos constam, DECLARA-SE EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos
termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários
por se tratar a exceção de pré-executividade de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. P.R.I.C. - ADV CARINA
POLIDORO OAB/SP 218084
604.01.2011.011365-8/000000-000 - nº ordem 5663/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Fls. 45/46 CONCLUSÃO: Aos 13 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos para a MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal desta Comarca, auxiliando no SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS, Exmo. Sr. Dr. OLAVO PAULA LEITE ROCHA.
O Escr. Processo nº 5.663/11 fls. 1 VISTOS. É exceção de pré-executividade interposta pela executada Alfabus Comércio e
Representação Ltda ao argumento de prescrição incidente sobre o crédito tributário. A Fazenda se posicionou contrariamente à
pretensão da executada. É o relatório. Cuida-se de manifestação do devedor em execução fiscal de autos epigrafados, ajuizada
pela Fazenda do Estado de São Paulo, sem que haja regular penhora, na forma de exceção de pré-executividade. Conforme se
observa da Certidão da Dívida Ativa, os fatos geradores da obrigação tributária tiveram origem nos exercícios de 2003, 2004 e
2005. E a partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, a Fazenda tem 5 anos para constituir
o crédito tributário por meio do lançamento, sob pena de decadência (art. 173 do CTN). Processo nº 5.663/11 fls. 2 Processo nº
5.663/11 fls. 2 No caso, o primeiro dia útil do ano seguinte em que ocorreram os fatos geradores foi 01/2004, 01/2005 e 01/2006
e a partir destas datas a Fazenda teria 5 anos para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Os débitos foram inscritos
em 27 de junho de 2011, consoante certidão da dívida ativa fls. 3/5, o que caracteriza extemporaneidade. Dessa forma, não
há o que se associar o decurso do intervalo de tempo previsto em lei com a inércia ou não do titular do direito de ação para
se reconhecer a prescrição, bastando o transcurso de cinco anos havido no caso dos autos. Posto isso e mais que dos autos
constam, DECLARA-SE EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade
de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. P.R.I.C. - ADV CARINA POLIDORO OAB/SP 218084
604.01.2011.011377-7/000000-000 - nº ordem 5676/2011 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ALFABUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Fls. 73 - Vistos,
etc. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto (Fls. 70/72), aguarde-se a decisão final
do mesmo. Int. - ADV CARINA POLIDORO OAB/SP 218084
604.01.2011.011450-5/000000-000 - nº ordem 5753/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X RETIMICRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 42 - Certidão supra: Torno
sem efeito a certidão de Fls. 31. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de embargos. Após, designem-se
datas para leilões do bem penhorado nos autos, expedindo-se o necessário. Quanto ao pedido de Fls. 14/15, nada a apreciar,
tendo em vista a penhora realizada às Fls. 11. Fls. 32/41: Anote-se. Int. (Certidão supra: certidão da serventia informando que
encontrou dúvidas dar cumprimento ao determinado na certidão de Fls. 31 (designação de datas para leilões), uma vez que, não
consta nos autos o decurso do prazo para apresentação de embargos). - ADV GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL OAB/
SP 230343
604.01.2011.012360-0/000000-000 - nº ordem 5815/2011 - (apensado ao processo 604.01.2004.029333-4/000000-000 - nº
ordem 1538/2005) - Embargos à Execução Fiscal - BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA X FAZENDA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º