TJSP 28/08/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1255
2021
Processo 0004805-55.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. M. da S. R. - V. M. da
S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo
das partes. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se
certidões. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P. R. I. C. Artur Nogueira,31 de julho de
2012. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0004887-86.2011.8.26.0666 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Benedita de Oliveira Mantovani - Joana
Daniela Mantovani - - Jiane Maria Mantovani - - Jonas Daniel Mantovani - - Josias Benedito Mantovani - - Gilda Aparecida
de Oliveira Mantovani - - Gilson Antonio Mantovani - - Débora Mantovani - “de cujus” Daniel Mantovani - Junte-se a negativa
municipal faltante. Fls. 100/105: ciência à inventariante. Int. - ADV: CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP)
Processo 0004912-02.2011.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C. B. L. - M. S. V. de S.
- Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SILVANA COELHO
ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0004973-57.2011.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D. A. C. C. - - T. H.
S. A. C. - mandado de averbação de conversao de separação em divórcio expedido. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB
217422/SP), ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 0004986-56.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. J. de A. - V. P. da S. - Vistos. Especifiquem as
partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e
advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 25 de julho de 2012. Fabio Rodrigues Fazuoli
Vara Única - ADV: GILSON TAKAO HAYASHIDA (OAB 170736/SP), FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0005024-05.2010.8.26.0666 (666.10.005024-7) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - D.
M. das N. - M. da C. - mandado de averbação de conversão de separação em divórcio expedido. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO
(OAB 120220/SP)
Processo 0005039-42.2008.8.26.0666 (666.08.005039-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edmar Rodrigues - Kátia Cristine Rodrigues Nazoe - - Katiane Camila Rodrigues - - Generosa Aparecida Rodrigues Dias - - Ivani Cristina Rodrigues
Campos - - Cleuza Aparecida Rodrigues - Edemir Rodrigues - - Manoel Egidio Rodrigues - formal expedido liberado nos autos
- ADV: CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP)
Processo 0005225-60.2011.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - M. de J. da S. - G. F. da S. - Vistos. Manifeste-se a
requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 78 e ofício de fls. 79/80. Int. - ADV: MARINA DE SOUZA E JORGE LEITE
(OAB 190289/SP)
Processo 0005454-20.2011.8.26.0666 - Inventário - Sucessões - Clotilde Inastoque da Silva - - De Cujus: Jesus Lourenço da
Silva - Clauber da Silva - - Eliane Lopes da Silva - - Gláucio Inastoque da Silva - - Cleber Inastoque da Silva - - Renata Inastoque
da Silva - - João Veneio Antonio - - Valquíria Inastoque da Silva - - Adriano Marchione - - Lígia Inastoque da Silva - Manifeste-se
o autor sobre o Aviso de Recebimento Negativo, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB
213357/SP)
Processo 0005454-20.2011.8.26.0666 - Inventário - Sucessões - Clotilde Inastoque da Silva - - De Cujus: Jesus Lourenço
da Silva - Clauber da Silva - - Eliane Lopes da Silva - - Gláucio Inastoque da Silva - - Cleber Inastoque da Silva - - Renata
Inastoque da Silva - - João Veneio Antonio - - Valquíria Inastoque da Silva - - Adriano Marchione - - Lígia Inastoque da Silva Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta dias), findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de
prosseguimento, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Intimese. - ADV: MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 0005675-03.2011.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. M. - F. A. de M. P. - Ante
o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes.
Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. Artur Nogueira,02 de julho de 2012. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA
BARBONI (OAB 143862/SP), ANEZIO VIEIRA DA SILVA (OAB 95944/SP)
Processo 0005675-03.2011.8.26.0666 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. M. - F. A. de M. P.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo
das partes. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se
certidões. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB
143862/SP), ANEZIO VIEIRA DA SILVA (OAB 95944/SP)
Processo 0005712-30.2011.8.26.0666 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - C. V. B. G. - C. H. P. G. - - C. P. G.
- Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando
a suspensão integral ou parcial do processo principal, conforme o caso dos bens discutidos na execução e nestes embargos
de terceiro, nos termos do artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Certifique-se, inclusive sobre se os embargos versam
sobre todos os bens penhorados ou apenas alguns deles. Citem-se os embargados, na pessoa de seus advogados, doravante
embargados, para contestar em 10 (dez) dias (artigo. 1.053 do Código de Processo Civil), consignando-se as advertências
dos artigos 803, 285 e 319 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da execução. Sem prejuízo, tratando-se de
autos digitais, não há prejuízo que estes embargos tramitem apensados à execução, o que facilita a consulta e não impede a
movimentação independente deles. Assim, apense-se estes autos à execução. Intimem-se. Artur Nogueira, 14 de agosto de
2012. - ADV: ROBERTO TADEU RUBINI (OAB 131876/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0005749-57.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - V. V. R. - T. C. de A. - Despacho - Genérico - ADV:
WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0005749-57.2011.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Casamento - V. V. R. - T. C. de A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio e como conseqüência a cessação dos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime de bens. Quanto à guarda do(s) filho(s) menor(es) do casal, deve ser mantido o status quo. Assim,
atribuo a guarda deles à genitora. Fixo alimentos mensais aos filhos comuns das partes em 30% dos rendimentos líquidos do
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