TJSP 29/08/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1256
1569
por volta das 24 horas, na Rua Capitão Joaquim de Melo Freire, nº 38, Alto do Ipiranga, nesta cidade e comarca de Mogi das
Cruzes, previamente ajustados e com unidade de propósitos, subtraíram, para si, mediante violência física empregada com
armas de fogo contra Reinaldo Aparecido Machado, dinheiro e cheques na importância total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais) de propriedade Pizzaria Napolitana. Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados e o desconhecido,
visando a pratica de um crime roubo, ingressaram no estabelecimento comercial-vítima. Ato seguinte os denunciados foram até
o caixa enquanto que um terceiro não identificado ficou na porta. Ao chegar no caixa do estabelecimento os denunciados
determinaram, sob ameaça de armas de fogo, que a vítima e os funcionários do local deitassem no chão, para que fosse
efetuado o roubo. Após renderam as pessoas que estavam no local, os denunciados tomaram o dinheiro e os cheques que
estava no caixa da pizzaria. De posse do fruto do roubo os agentes evadiram-se do local. Denúncia recebida fl.90. Citação
fls.95/96. Resposta à acusação fl. 144/148 e 152. Reafirmado o recebimento da denúncia fls.155. Depoimentos fls. 165/172 e
188. Interrogatórios fls. 189 e190. O Ministério Público, em alegações finais (fls. 192/200), pede a procedência da ação penal,
nos termos da denúncia. A defesa do réu Diego (fls. 209/210) pleiteia absolvição pela fragilidade da prova. No mesmo sentido a
defesa do réu Thiago (215 e 215/v), asseverando que o réu não portava arma, questionando o reconhecimento fotográfico e
pleiteando perícia no local para busca de digitais. É o relatório. Decido. Retratada a materialidade do delito através dos
depoimentos colhidos e consta um Boletim de Ocorrência fls. 16/21 envolvendo os réus, de roubo na cidade de Bertioga. A ação
é procedente. Após silenciarem na fase extraprocessual os réus, em Juízo, negam a autoria do roubo à Pizzaria. THIAGO não
se recorda em qual local onde estava no dia dos fatos e conhece Diego do bairro em que mora. Por fim, afirma que não conhece
a vítima, tão pouco, a pizzaria (fls.189). DIEGO não se recorda em qual local estava no dia dos fatos (fls.190). Reinaldo
Aparecido Machado (fls.188) é proprietário da pizzaria e vítima. Esclarece que por volta da meia noite dois homens entraram no
estabelecimento e renderam todos que ali estavam. Levaram todos para o fundo do estabelecimento, ordenando que deitassem
no chão, em seguida, levaram todo o dinheiro do caixa e da carteira do depoente. Por fim, esclarece que todos fugiram e nada
foi recuperado. Silvio Cesar Domingues (fls. 165/166) trabalhava como motoboy na Pizzaria Napolitana. Disse que por volta da
meia noite estava com Reinaldo e outros funcionários dentro da Pizzaria, momento em que dois homens encontraram no local e
outro permaneceu do lado de fora. Anunciaram o assalto, colocaram as mãos na cintura e renderam todos que estavam no local,
ordenando que deitassem no chão. Salienta que levaram todo o dinheiro que tinha no caixa. Gilvania Belarmin dos Santos (fls.
167/168) trabalha como cozinheira na Pizzaria Napolitana. Narra que estava nos fundos do estabelecimento quando avistou os
denunciados anunciarem o assalto. Tentou se esconder, porém o denunciado Diego a viu e mandou que a deitasse no chão.
Salienta que um dos denunciados estava armado e pegou todo o dinheiro do caixa e a carteira do patrão Reinaldo. Reconheceu
os denunciados como autores do delito. Joel Vieira do Nascimento (fls. 169/170) trabalha como pizzaiolo na Pizzaria Napolitana.
Declara que estava no final do expediente, momento em que os denunciados entraram no local anunciando o assalto e levaram
o dinheiro do caixa. Salienta que o denunciado DIEGO estava armado e usando um capuz. Kátia Aparecida Patt de Oliveira (fls.
171/172) trabalha como forneira na Pizzaria Napolitana. Assevera que os denunciados entraram no local e ordenaram que todos
deitassem no chão, sendo que uma terceira pessoa ficou na porta dando cobertura. Anunciaram o assalto e levaram o dinheiro
que estava no caixa. Avistou o denunciado DIEGO com uma arma e o THIAGO com a mão na blusa. Todas as pessoas arroladas
para depor reconheceram os réus no corredor da sala de audiências como sendo os autores do delito. Os depoimentos da
vítima e das testemunhas são coerentes, todos afirmaram que os réus entraram na pizzaria, ordenando que fossem para os
fundos do estabelecimento, deitassem no chão, para que pudessem levar o dinheiro que estava no caixa. Salientaram que o réu
DIEGO estava armado e THIAGO apenas simulou, colocando a mão por debaixo da blusa. Há de se observar que não existem
motivos e nem respaldo para que todos os depoentes incriminem falsamente dos réus. Vale ressaltar que, em se tratando de
crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima tem muito valor, não havendo quaisquer indícios de que a vítima
tenha a intenção de prejudicar o agente. O emprego da arma de fogo restou provada pelos depoimentos da vítima e das
testemunhas, que afirmaram que DIEGO estava portando a arma. A causa de aumento em razão do concurso de pessoas
também encontrou respaldo nas provas produzidas. Os réus negaram a prática do delito, no entanto, não apresentaram provas
e não souberam informar o local em que estavam no dias dos fatos. As palavras das pessoas que vivenciaram a situação na
noite dos fatos preponderam, tenda havido mais de um reconhecimento, todos sem hesitação ou vacilo por parte de quem
reconheceu, o que torna segura a prova de autoria do roubo por parte dos réus, afastando a negativa de autoria por eles
sustentada, porém de forma isolada. Demonstrada a autoria e a materialidade do delito, de rigor a condenação pelo delito de
roubo qualificado consumado porque, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram dinheiro do caixa da
pizzaria e da carteira do proprietário do local. Dosimetria da pena - THIAGO Na aplicação da pena, atendendo à diretriz do
artigo 59 do Código Penal, em consideração à primariedade do réu e não podendo o réu ser considerado possuidor de maus
antecedentes criminais, o grau de sua culpa e à conduta social, que são normais para a espécie, bem como às circunstâncias e
conseqüências do delito, não gritantes se comparados aos casos semelhantes, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja,
em 04(quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes e
atenuantes a serem consideradas. Aumento a pena em 1/3 por causa do concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo,
totalizando 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em seu mínimo legal. A pena deverá ser
cumprida no regime semi-aberto (artigo 33, § 2º, b, CP e Súmula 440 STJ). Dosimetria da pena - DIEGO Na aplicação da pena,
atendendo à diretriz do artigo 59 do Código Penal, considerando não poder o réu ser considerado possuidor de maus
antecedentes, o grau de sua culpa e à conduta social, que são normais para a espécie, bem como às circunstâncias e
conseqüências do delito, não gritantes se comparados aos casos semelhantes, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja,
em 04(quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa no mínimo legal. A circunstância atenuante da menoridade
não o beneficia porque a pena base já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 STJ). Aumento a pena em 1/3 por causa do
concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, totalizando 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão, além de 13 (treze)
dias-multa, em seu mínimo legal. A pena deverá ser cumprida no regime semi-aberto (artigo 33, § 2º, b, CP e Súmula 440 STJ).
Parte Dispositiva. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR os acusados THIAGO ANTUNES e
DIEGO HENRIQUE SOUZA, 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão, no regime semi-aberto, além de 13 (treze) dias-multa,
em seu mínimo legal, cada um dos acusados, por incidência no artigo 157, segundo parágrafo, incisos I e II, c.c. artigo 29,
caput, ambos do Código Penal. Quanto às custas, entendo impossível a fixação no processo penal: PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. Vigência no processo criminal. Não ocorrência. Na esfera criminal não é possível condenar o vencido ao
pagamento de custas processuais, porque o princípio da sucumbência não vige no processo penal. (Apelação n. 1.404.969/7
São Paulo 10ª Câmara Rel. Breno Guimarães 3.3.2004 V.U. Voto n. 7.918 TACRIM). Oportunamente, após o trânsito em
julgado, sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 17 de agosto de 2012. GIOIA PERINI
JUIZ DE DIREITO . ADV. NELSON VIEIRA NETO OAB/SP 158.954 ( réu Thiago) e ADV. PAULO CESAR MENESES OAB/SP
225.324 ( réu Diego)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º