TJSP 30/08/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1257
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querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação, cujo prazo começará a fluir da juntada do mandado aos autos,
cientificando-o dos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Em face do que consta às fls. 10, concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. N.Paulista, 21 de agosto de 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz
de Direito - ADV LUCAS GARCIA SUZANA OAB/SP 218908
382.01.2012.000678-0/000000-000 - nº ordem 403/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. G. F. X A. C. C.
F. - Fls. 51 - 1. Indefiro a liminar pleiteada por ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC, especialmente prova inequívoca das
alegações. Os documentos trazidos aos autos não convencem, por si só, acerca da alteração da condição econômica do autor,
devendo ser analisados juntamente com outros elementos de prova, a fim de inferir mudança de forma segura. Até porque os
fatos levantados na inicial não são recentes, tendo a debacle da empresa ocorrido há alguns anos e a assunção de outra pensão
há muitos meses, o que bem demonstra a inexistência de urgência na medida. 2. Cite-se a requerida e intime-se o requerente,
mediante registro postal, para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia
23/10/2012, às 13:30 horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, no máximo 03 (três), independente do
prévio depósito do rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e da requerida em confissão e revelia (art.
7º, da Lei 5.478/68), advertindo-a do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Se a situação econômica da requerida o exigir,
poderá ser lhe nomeado gratuitamente um advogado, se procurar a OAB local, imediatamente após a citação. 4. Em audiência,
caso não haja acordo, poderá a requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à
ouvida de testemunhas. 5. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Int. N.Paulista, 22 de agosto de 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - ADV NEVILLE SILVEIRA DA CUNHA
VASQUES OAB/SP 311510 - ADV EDVALDO DA SILVA OAB/MG 115022 - ADV JOSE ROBERTO MANSANO OAB/SP 45600
369.01.2011.003881-2/000000-000 - nº ordem 405/2012 - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) NAIR SOARES COLEBRUSCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 44 - Acolho a declinatória. Manifestese a requerente acerca dos documentos de fls. 30/40. Int. N.Paulista, 21 de agosto de 2012. TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS
BRANDÃO JUIZ DE DIREITO - ADV SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR OAB/SP 190335 - ADV SILMARA GUERRA
SUZUKI OAB/SP 194451
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE NEVES PAULISTA
Foro Distrital de Neves Paulista - Comarca de Mirassol
JUIZ: TULIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO
382.01.2012.000306-6/000000-000 - nº ordem 17/2012 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio - M. P. - Fls. 96/100 - A representada era menor na época dos fatos (fls. 14). A materialidade restou seguramente provada pelo
laudo do exame químico-toxicológico de fls. 50, no qual certificado que a substância apreendida se cuidava de cocaína, pesando
1,200g. Desta forma, não se põe dúvida acerca da real existência de situação de perigo concreto para a saúde pública, oriunda
da apreensão da substância entorpecente em situação de descompasso com as normas legais e administrativas disciplinadoras
do porte e circulação. Ouvido em juízo (fls. 58/61), a representada I. C. S. negou a imputação, dizendo que P., quando viu a
polícia, a abraçou e colocou a droga em seu bolso; disse que não é usuária nem traficante. Afirmou que não viu P. vendendo
a droga. Todavia, anteriormente, quando ouvida pelo Ministério Público (fls. 28), a representada admitiu que P. lhe informara
que pretendia vender a droga, depois pedindo que a representada guardasse a droga para que a polícia não a pegasse, caso
ele fosse abordado pelos milicianos. O relato permite inferência segura de que a representada concordou com a proposta do
traficante P., aderindo voluntariamente à conduta dele. Patente, portanto, que a ré voluntariamente trazia consigo droga que
sabia se destinar ao tráfico. Os depoimentos policiais confirmam a conclusão. D.J. A.R. contou que quando P. avistou a viatura,
abraçou a representada; durante a revista, foi encontrado R$ 57,00 no bolso da bermuda de P., e as pedras de crack em um
pacote na bermuda da representada, que disse que P. teria colocado a droga no seu bolso quando a abraçou, o que foi confirmado
por P.. Quem teria buscado a droga anteriormente para P., em Mirassol, teria sido uma tal de P., e não a representada. J. F.
S. fez relato semelhante ao colega de D., aduzindo que a menor e P. haviam combinado que, em caso de abordagem policial,
Paulo colocaria a droga na posse da menor, porque ele, P., já era muito conhecido nos meios policiais; frisou que a menor
disse saber que P. era traficante, tendo presenciado anteriormente uma venda feita por ele, e que ela teria concordado em
auxiliá-lo, assumindo voluntariamente a posse da droga a fim de dificultar a ação policial. Destarte, restou demonstrado que a
representada trazia consigo, para fins de tráfico, porções de cocaína, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. A procedência, destarte, é medida que se impõe. Quanto à medida sócio-educativa, devem
ser sopesadas as circunstâncias especiais do caso vertente, pois a representada tem bons antecedentes, nunca antes tendo se
envolvido no cometimento de atos infracionais; além disso, o ato de traficância por ela praticado foi momentâneo e induzido pela
decisiva ação e influência do imputável P.. Apesar de a representada ter aquiescido anteriormente na colaboração com Paulo,
concordando em ocultar a droga caso ele fosse abordado pela polícia, no momento decisivo a menor teve um comportamento
predominantemente passivo, visto que foi P. quem colocou a droga em seu bolso. Em suma, a droga pertencia a P., este sim o
traficante, tendo a representada participação restrita ao porte ocasional, que se não pode ser descartado, porque voluntário e
injurídico, também não merece a reprimenda habitual, haja vista que a representada, ao que se depreende da prova encartada,
não se dedicava à traficância nem era parceira habitual do imputável, restrita a sua participação a conduta passiva induzida
pela companhia momentânea do traficante P..Em decorrência do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida
contra I. C. S., aplicando-lhe a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, prevista nos artigos 112, IV, e 118 da Lei No.
8.069/90, pelo período inicial de seis meses, pela prática de ato infracional previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343, cc artigo
103 do ECA.PRIC. - ADV MONICA REGINA DA SILVA OAB/SP 235458.
OFÍCIO JUDICIAL DO FORO DISTRITAL DE NEVES PAULISTA
Foro Distrital de Neves Paulista - Comarca de Mirassol
JUIZ: TULIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO
382.01.2009.000362-2/000000-000 - nº ordem 219/2009 - Procedimento Sumário - Enriquecimento sem Causa - ANIVALTE
ROSA & FILHO LTDA X MARCOS VINICIUS DE CARVALHO - 1. Notifiquem-se os procuradores, pela imprensa oficial, para
devolverem os autos em cartório, no prazo de 24:00 horas (CPC, art. 196 e Cap. II, item 102 das NSCGJ). Se intimados, não os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º