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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012 - Página 812

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TJSP 30/08/2012 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1257

812

ADV JOSE AUGUSTO ZEN FERRI OAB/SP 266027
302.01.2010.005359-5/000000-000 - nº ordem 666/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - GRIZZO
& GRIZZO SS LTDA X LUIZ FERNANDO COLLA FRANCISCO - Fls. 147 - Vistos. Em que pesem os relevantes argumentos
expostos pelo autor seu requerimento deve ser indeferido. Não se nega o interesse do Estado, mas se trata de interesse
secundário, cabendo ao credor diligenciar pelo necessário, pois está ao alcance do exequente obter certidões perante o órgão
em questão, evitando-se, assim, transformar o Poder Judiciário em órgão de investigação a serviço da parte. Assim, indefiro a
expedição de ofício ao órgão indicado. Impulsionando os autos, manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV GIULIANO GRISO OAB/SP 174394 - ADV ELDES MARANGONI JUNIOR OAB/SP 196445
302.01.2010.006093-5/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Depósito - Depósito - BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VANIA APARECIDA MANZOTTI - Fls. 77 - Providencie complemento de diligência oficial
de justiça no valor R$ 1,47. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
302.01.2010.006103-7/000000-000 - nº ordem 728/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. Q. E OUTROS X T.
S. D. Q. - Fls. 113 - PROC. N.º 728.10 CONCLUSÃO Em 27 de julho de 2.012, faço conclusos estes autos à Meritíssima Juíza
de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú, Dra. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN. Eu ______ Manoel
Rodrigues Alves Júnior (Matr. 302.331-A), subscrevo. Vistos, Trata-se de execução de alimentos ajuizada por ANA CLARA
QUEIROZ E OUTROS em face de THAGO SOARES DE QUEIROZ. Diante do noticiado pagamento do débito, declaro satisfeita
a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, I, CPC, sem a incidência de custas finais. Pela
indicação de folha 64, fixo honorários em 100%, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, comunique-se a extinção
e arquivem-se. PRI. Jaú, 30 de julho de 2012. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Cível RECEBIMENTO Em recebi estes autos com a r. sentença supra. Eu,_____________, subscrevo. - ADV FERNANDO
CATACHE BORIAN OAB/SP 272872 - ADV ADRIANA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 195935
302.01.2010.006376-0/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO SA X KLEBER OSNI BAGARINI ME E OUTROS - Ato(s) ordinatório(s):”Providencie o requerente/ exeqüente o
recolhimento da quantia de R$10,00 (tendo em vista que o valor de R$10,00 é individual para cada consulta e para cada CPF e/
ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em
conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de 05 (cinco) dias, para o prosseguimento. (DEGE
1.3 - Comunicado CG nº1307/2007, item 3)”. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
302.01.2010.006469-9/000000-000 - nº ordem 772/2010 - Procedimento Ordinário - Mandato - ARMANDO ALVAREZ
CORTEGOSO X SEBASTIÃO EDUARDO DA SILVA MORAES E OUTROS - Fls. 305 - Resposta ofício Banco do Brasil, fls.
302/304. - ADV ARMANDO ALVAREZ CORTEGOSO OAB/SP 34186 - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813
302.01.2010.006852-4/000000-000 - nº ordem 816/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. D. S. X O. L. D. S. - Fls.
112 - Vistos, Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por B.F.S. em face de O.L.S. Homologado o acordo, houve
descumprimento por parte do alimentante, que intimado nos termos do despacho de folha 104, não providenciou o pagamento
do atrasado. Diante disso, novamente, impõe-se a prisão civil como meio de persuadi-lo a adimplir o devido, consoante a
regra do artigo 733, § 1º, CPC. Isso posto, decreto a prisão civil de O.L.S., pelo prazo de trinta dias, expedindo-se o mandado,
considerando-se preenchidos os requisitos necessários para ser viabilizada a expedição da ordem, a teor do disposto na
Resolução n. 8/1984, do Órgão Especial do T.J. (art. 3º, parágrafo 2º), indicação do nome e pelo menos, alternativamente, mais
dois elementos identificadores, dentre os seguintes: a) filiação b) número do RG, c) data e local de nascimento, d) endereço
constante dos autos. Saliento que, assim que for preso o alimentante, somente poderá ser posto em liberdade, caso pague toda
a dívida atrasada, sem prejuízo das pensões que se venceram no curso da execução, a teor do artigo 290, CPC e Súmula 309,
STJ. Int. - ADV LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA OAB/SP 237115 - ADV GLAUBER GUILHERME BELARMINO
OAB/SP 256716
302.01.2010.007996-0/000000-000 - nº ordem 954/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAÚ SA X ANTONIO WANDER CARINHATO & CIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 235 - Vistos, I - Em face do contido em folha
176, e por conta do decurso do prazo, providencie-se a destruição do material oriundo da Receita Federal, como é de praxe.
II - De outra banda, considerando-se o contido em folhas 179/182, não tendo os executados constituído novo advogado, o feito
seguirá à revelia deles. Exclua-se do sistema informatizado e risque-se da autuação o nome da Dra. Maria Laura, advogada
renunciante. III - Por fim, ante o contido em folhas 187/234, e a vista do R. 148/27.043, defiro a penhora sobre o imóvel
correspondente à unidade 13, do Setor F, que tem a parte ideal correspondente a 1,4878% do imóvel que é objeto da matrícula
27.043, do 1º C.R.I. de Jaú, pertencente ao executado Antonio Wander Carinhato, na área de terras denominada Estância Portal
das Araras, no distrito de Paz de Potunduva, servindo este despacho para todos os fins e efeitos de direito, como termo que
documenta a constrição, e que recai sobre a metade da parte ideal acima mencionada, e que pertence ao executado, ficando,
de tal forma, respeitada a meação da esposa do executado, Sra. Ana Maria Dionísio Carinhato. A constrição ora estabelecida é
procedida consoante dispõe o artigo 659, § 4º, primeira parte, CPC, ficando o executado Antonio Wander Carinhato, constituído
como depositário. II - Providencie o exeqüente o depósito de diligência para um ato em Jaú, e em seguida expeça-se mandado
para intimação do executado de que foi constituído como depositário, e bem assim de que, poderá valer-se do disposto do artigo
668, CPC, no prazo de dez dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição
não trará prejuízo algum ao exeqüente e que será menos onerosa para ele devedor. A esposa do executado, também deverá
ser intimada da constrição ocorrida em face da parte ideal do seu marido. Anoto, por oportuno a desnecessidade da intimação
do outro executado (Antonio W. Carinhato & Cia Ltda me), no tocante à penhora, considerando-se não ser co-proprietária
do bem, e bem assim, a autonomia entre os devedores no processo de execução segundo a nova sistemática. III - Conforme
prevê o Provimento n. 6/2009, que institui e regulamenta o sistema eletrônico denominado Penhora Online para averbações de
penhora de bens imóveis no fólio real, este juízo tomará as providências devidas junto à tábua registraria em que está assentado
o imóvel ora constrito. TANTO QUE ULTIMADAS AS INTIMAÇÕES ACIMA DELIBERADAS, PROVIDENCIE A SERVENTIA A
FORMALIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA PENHORA ON LINE JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IV - Para avaliador da parte
ideal penhorada nomeio o Doutor Marcos Fernando Macacari, com prontuário na Serventia, desde já fixando seus honorários
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), que hão de ser depositados pelo exeqüente no prazo e cinco dias. Em seguida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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