TJSP 03/09/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1259
1567
visando à concessão de benefício de prestação continuada previsto na Lei n° 8.742/93. Juntou documentos (fls. 10/35). O
réu ofertou contestação, aduzindo a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o benefício não pode ser
concedido, uma vez que estão ausentes os requisitos necessários à percepção do mesmo. Pugnou pela improcedência da
demanda. Houve réplica fls. 65/67 Acostado aos autos o estudo social (fls. 63/64), seguindo-se manifestações das partes (fls.
70 e 71). Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha da requerente (fls. 84/85 e
87). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.117/118). É o relatório. Decido. A ausência de prévio pedido
administrativo não implica carência da ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional contido
no inciso V, do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício assistencial e sua obtenção. Estabelece o artigo 20, da Lei no
8.742/93: “O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família”. (...) “§ 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa
a família cuja renda mensal per capita seja inderior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. O art. 38, do mesmo diploma legislativo
dispôs: “Art. 38. A idade prevista no artigo 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de
1998.”. (Redação dada ao artigo pela Lei n.º 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998). Outrossim, o artigo 34, do Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/03), reduziu a idade para 65 anos: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.” Assim, o benefício assistencial exige o preenchimento
dos seguintes requisitos: a) comprovação da deficiência ou da idade mínima de 65 anos para o idoso; b) renda familiar mensal
“per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo; c) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; e d) não receber
benefício de espécie alguma. A autora conta com mais de 65 anos de idade (fls. 11), enquadrando-se na hipótese de fato
da norma que define o benefício assistencial. Entretanto, não resta demonstrado que a autora é incapaz de prover a própria
manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O estudo social (fls. 63/64) revelou que a autora reside com seu companheiro,
temporariamente, em uma casa cedida, pois a casa de sua propriedade está sendo reformada. O estudo ainda revelou que a
renda familiar é composta pelo benefício previdenciário de seu companheiro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Anoto
que não incide, no caso retratado nos autos, a norma introduzida pelo art. 34, parágrafo único, da Lei n° 10.741/03, pois o
benefício percebido pelo companheiro da autora tem valor superior ao do salário mínimo. Portanto, a renda mensal “per capita”
da família é muito superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sendo de R$ 400,00 “per capita”. Ora, o STF já se pronunciou
acerca da constitucionalidade do parágrafo 3°, do art. 20, da Lei n° 8.742/93: “...compete à lei dispor a forma da comprovação.
Se a legislação resolver criar outros mecanismos, é problema da própria lei. O gozo do benefício depende de comprovar, na
forma da lei, e esta entendeu de comprovar desta forma” (ADI n° 1232, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 1.06.01). Além disso, não
resta minimamente demonstrada nos autos a miserabilidade do núcleo familiar. Em primeiro lugar, não foram acostadas aos
autos comprovantes de despesas com medicamentos, restando firme a convicção de que a autora os recebe gratuitamente do
Município. Em segundo lugar, a testemunha ouvida confirmou que “na residência da requerente jamais falta comida” (fls. 87).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início
após a prova de modificação de sua situação econômica. P.R.I. Cajuru, 27 de agosto de 2012. Mario Leonardo de Almeida
Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA OAB/SP 177975 - ADV EDGARD DA
COSTA ARAKAKI OAB/SP 226922 - ADV FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOBRAL OAB/RS 75923
111.01.2009.002456-1/000000-000 - nº ordem 472/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE CAJURU X RUBENS DA SILVA - Vistos. Ante os termos da petição formulada pelo exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, pelo pagamento do débito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC. Feitas anotações de praxe, arquivem-se os
autos. PRInt. Cajuru, 02/08/2012. - ADV SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO OAB/SP 148041
111.01.2009.001127-4/000000-000 - nº ordem 500/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. C. D. S. E OUTROS X M.
C. D. S. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao Ministério Público - ADV
HOMERO TRANQUILLI OAB/SP 188831
111.01.2009.001285-5/000000-000 - nº ordem 531/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE BANCO ITAULEASING S/A X ANTONIO GERALDO DA SILVA - P. 531/09 Vistos. Constatada a inércia em cumprir determinação
judicial, em prazo superior a 30 (trinta) dias, foi ordenada a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse o regular
andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (fls. 29). A carta de intimação foi
encaminhada para o endereço da parte autora, fornecido com a inicial, e recebida, conforme demonstra o aviso de recebimento
(fls. 31v). A parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação acerca do prosseguimento
do processo (conforme certidão de fls. 32). Aplica-se ao caso a regra inserida no parágrafo único, do art. 238, do Código de
Processo Civil: “Presumem-se válidas as comunicações e ultimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado
na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva”. A conduta da parte autora se enquadra na norma prevista no inciso III, do art. 267, do Código de
Processo Civil. Caracterizado, portanto, o abandono da causa, a conseqüência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessa linha: “ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - É de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quando
caracterizado o abandono da causa, sem que a parte suprisse a falta, após ser intimada pessoalmente a tanto. Inaplicável a
regra instituída pela Súmula 240 do STJ ante a não citação do réu e sua conseqüente integração a lide, possibilitando, destarte,
a decretação da extinção do processo de ofício. Abandono caracterizado - Recurso improvido”. (TJSP - Apelação c/ revisão
n° 1214428- 0/9, 31ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Luis Fernando Nishi, j. 03.02.09). Revogo a liminar concedida. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI. Cajuru, 23/08/2012. Mario Leonardo de Almeida
Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
111.01.2009.002888-6/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE CAJURU X DURVALINA CONCEIÇÃO NAHIME - Vistos, Aguarde-se pelo prazo concedido pelo credor para
que o devedor satisfaça voluntariamente a sua obrigação. Decorrido tal prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV SILVIO
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