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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 2003

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2003

348.01.1988.000063-8/000000-000 - nº ordem 0384/1988 - Procedimento Ordinário - JOSE GASPAR FILHO ESPOLIO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA - (FLS. 589/595 - Dr. Marcelo Figueiredo (OAB/SP 69.842), assinar petição) - ADV
ANTONIO CARLOS AYRES OAB/SP 115857 - ADV PAULO HOFFMAN OAB/SP 116325 - ADV ELVECIO FIRMINO BATISTA
OAB/SP 56824 - ADV VICTOR GUILHERME SEIFER OAB/SP 35931 - ADV FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES OAB/
SP 230917 - ADV WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY OAB/SP 69636 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO
FIGUEIREDO SANTOS OAB/SP 69842
348.01.1989.000098-0/000000-000 - nº ordem 0859/1989 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - PERALTA
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA - (Fls. 865/871: Dr. Marcelo
Figueiredo (OAB/SP 69.842), assinar petição). - ADV WALDYR SIMOES OAB/SP 18649 - ADV GUILHERME HENRIQUE NEVES
KRUPENSKY OAB/SP 164182 - ADV HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE OAB/SP 254307 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA
FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS OAB/SP 69842
348.01.1989.000202-0/000000-000 - nº ordem 1197/1989 - Procedimento Ordinário - RENATO DAMO E OUTROS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA - (Fls. 197/203: Dr. Marcelo Figueiredo (OAB/SP 69.842), assinar petição). - ADV KATIA
SIMONE TROVA OAB/SP 201710 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS OAB/SP 69842
348.01.1992.000485-1/000000-000 - nº ordem 0422/1992 - Procedimento Sumário - EDIMILSON FAUSTINO DA SILVA X
INSS - AUTOS Nº 422/92. V I S T O S. Com efeito, reclama o autor, em sua petição de fls. 150/158, que o benefício de auxíliosuplementar de 20%, que lhe foi concedido, não foi colocado em manutenção. Entretanto, ao contrário do que sustenta o
requerente, houve a implantação do benefício em questão, com fixação do termo inicial em 30 de julho de 1991. Observa-se
que o que ocorreu, na verdade, foi a cessação de benefício de auxílio-acidente, concedido por acidente ocorrido em 20.12.1995,
e não o tratado neste feito. Portanto, conforme já decidido anteriormente, para eventual discussão quanto a possibilidade
ou não de cumulação do benefício de auxílio-suplementar, concedido pelo v.acórdão de fls., com auxílio-acidente, concedido
administrativamente, deverá ser ajuizada a ação pertinente, não se tratando de mero incidente de execução. Entretanto, mostramse incabíveis os descontos que procedeu a autarquia em relação aos valores devidos a título de auxílio-suplementar , benefício
esse concedido neste feito. Entendendo pela não cumulatividade dos dois benefícios (auxílio-suplementar e auxílio-acidente)
deveria, no máximo a autarquia, cessar os pagamentos do auxílio-acidente, e não, também descontar valores recebidos a esse
título, do auxílio-suplementar. O ressarcimento de valores que a autarquia entendesse indevidos, deveria ser pleiteado em ação
própria, possibilitando inclusive a discussão quanto a possibilidade ou não da cumulação dos dois benefícios. Ressalte-se que
não foi estabelecido judicialmente a possibilidade de desconto de valores recebidos administrativamente, nem existe decisão
judicial em relação à cessação do auxílio-acidente. Intime-se, portanto, a autarquia, para que cessem eventuais descontos de
valores recebidos a título de auxílio-acidente, do benefício de auxílio-suplementar concedido judicialmente ao demandante neste
feito. Outrossim, cite-se a autarquia, ante o cálculo apresentado pelo demandante, tendo em vista os descontos efetuados. Int.
Mauá, 20 de agosto de 2.012. MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO - ADV DAGMAR RAMOS PEREIRA OAB/
SP 85506 - ADV ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA OAB/SP 152315
348.01.1993.002491-3/000000-000 - nº ordem 0073/1993 - Procedimento Ordinário - ANNA MARIA GREGORI X PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUA - (Fls.357/363: Dr. Marcelo Figueiredo (OAB/SP 69.842), assinar petição) - ADV VICTORIO MIGUEL
BARALDI OAB/SP 22151 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS OAB/SP 69842
348.01.1993.002542-2/000000-000 - nº ordem 0389/1993 - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAUÁ X MARILDA DA SILVA E OUTROS - (Fls. 434/440: Dr. Marcelo Figueiredo (OAB/SP 69.842), assinar petição). ADV WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY OAB/SP 69636 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO
SANTOS OAB/SP 69842 - ADV VICTOR GUILHERME SEIFER OAB/SP 35931
348.01.1995.000151-0/000000-000 - nº ordem 0025/1995 - Desapropriação - DOMENICO DE SANZO E OUTROS X PMMAUA
- (Fls. 302/308: Dr. Marcelo Figueiredo - OAB/SP 69842, assinar a petição) - ADV VICTOR GUILHERME SEIFER OAB/SP 35931
- ADV MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS OAB/SP 69842
348.01.1999.001882-4/000000-000 - nº ordem 0215/1999 - Procedimento Ordinário - - RONI SERGIO VIOLA E OUTROS X
MUNICIPIO DE MAUA - Autos nº 215/99. Vistos. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração do montante
a ser levantado pelo autor e por seu procurador. Com o retorno, expeçam-se guias para levantamento em favor do autor e de
seu patrono, referente ao depósito de fls. 199. Após, manifestem-se às partes em termos de prosseguimento. Int. Mauá, data
supra. MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO (RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) ADV LUIZ CARLOS
SPINDOLA OAB/SP 65171
348.01.2000.012588-8/000000-000 - nº ordem 1730/2000 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. L. D. C. X A. L. D. C.
- Fls. 233 - Autos 1.730/00. Vistos. Fls. 231: Defiro. Expeça-se a certidão. Int. Mauá, data supra. (RETIRAR CERTIDÃO DE
HONORÁRIOS) - ADV MARCOS PEREIRA GUEDES OAB/SP 103774 - ADV LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO OAB/SP
185294
348.01.2002.012353-0/000000-000 - nº ordem 1639/2002 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- PAULO DONIZETE MACEDO E OUTROS X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA E
OUTROS - Autos nº 1.639/02. Vistos. Fls. 797: Defiro o pedido, concedendo aos demandantes o prazo de dez (10) dias para
que se manifestem em relação ao laudo pericial apresentado a fls. 513/543, bem como com relação aos honorários definitivos
estimados pelo perito em R$ 6.930,00. O prazo será contado a partir da intimação dos autores na pessoa de seu advogado
pelo D.J.E; decorridos, abra-se vista à demandada, para que no mesmo prazo, ou seja, dez (10) dias, manifeste-se a contar de
sua intimação pelo D.J.E Int. Mauá, data supra. - ADV LUIZ CARLOS DE ANDRADE OAB/SP 198244 - ADV ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV CINTHYA DELAINE DE MELO
SOUSA OAB/SP 187349 - ADV DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD OAB/SP 171674 - ADV SILVIA BASTOS LEITE OAB/
SP 241489
348.01.2003.006333-7/000000-000 - nº ordem 0913/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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