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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 201

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

201

proprietário de veículo automotor. Mas sobre tal veículo incide restrição que o sistema não permite identificar. Sendo assim,
oficiar à Ciretran para obter informações a respeito do veículo. Int. - ADV LEANDRO CESAR VENTURA OAB/SP 266379
248.01.2012.006697-9/000000-000 - nº ordem 1097/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA X MAGAZINE LUIZA S/A - Fls. 31/33 - Processo nº 1.097/12 J. E. Cível de Indaiatuba Bruno Henrique de Oliveira x Magazine Luiza S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, considerando a vontade das
partes - fls. 28/30. Rejeito a defesa processual que versa sobre ilegitimidade passiva, pois, tratando-se de pretensão fundada
em vício do produto, e não em fato do produto, não se aplica ao caso a eximente do art. 13 do CDC. Nos termos do art. 18 do
CDC, está também o comerciante obrigado ao cumprimento do preceito do par. 1º do mesmo artigo. Neste sentido, mostrase pertinente o comentário de Rizzato Nunes: “Dessa maneira, a norma do caput do art. 18 coloca todos os partícipes do
ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente
qualquer dos envolvidos, exigindo seus direitos (...)” (in “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, edt. Saraiva,
3ª ed., pág. 240). Quanto ao mérito, considerando os termos da contestação apresentada, evidencia-se que a ré, mesmo
ciente do problema vivenciado pelo autor, não tomou qualquer iniciativa concreta de dar cumprimento ao comando do par. 1º
do art. 18 do CDC. Cômoda a situação da ré, que simplesmente alega não ter sido oportunizado o conserto do bem, se ela
não demonstrou intenção alguma de promover tal conserto. Sendo assim, é caso de devolução da quantia paga. Mas não é
caso de dano moral indenizável. Certo que o autor experimentou aborrecimento em razão da privação do uso do bem recém
adquirido, bem como em razão da inércia da ré em resolver o seu problema. Contudo, tal aborrecimento não se apresenta de
tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida. Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do CPC,
julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 300,00, quantia
que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a data do pagamento empreendido pelo
autor, ou seja, fevereiro/12 (fls. 09/11), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica
a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado,
o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. Compete à ré retirar o bem
viciado da residência do autor no prazo de quinze dias contados do cumprimento da condenação, sob pena de reconhecimento
de seu abandono. P.R.I. Valor do preparo para fins de recurso: R$ 184,40. Valor de porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - 01
volume(s). - ADV ODAIR DONISETE DE FRANCA OAB/SP 117237 - ADV LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO OAB/SP 130483
- ADV LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO OAB/SP 44789 - ADV MARCELO FERNANDES HABIS OAB/SP 183153 - ADV
DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS OAB/SP 172337
248.01.2012.006927-7/000000-000 - nº ordem 1131/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - - CAROLINA RAQUEL COSTA RIBEIRO X OTIS CARE - Fls. 70 - Considerando os termos da contestação e da
respectiva réplica, a fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes
se insistem na produção de prova oral, no prazo de dez dias. No silêncio, haverá julgamento antecipado da lide. Int. - ADV
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA OAB/SP 144817 - ADV PAULA AKEMI OKUYAMA OAB/SP 239234 - ADV FABIANA DUARTE
PIRES OAB/SP 245194 - ADV HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO OAB/SP 109098 - ADV JUAN MIGUEL CASTILLO
JUNIOR OAB/SP 234670
248.01.2012.006996-0/000000-000 - nº ordem 1145/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS ANTONIO
MONTEIRO MOVEIS EPP X FERNANDO H D D BIANCO - Conforme documento que segue, restou infrutífera a tentativa
de penhora “on line” em razão da inexistência de fundos ou bloqueio de valor irrisório. Pelo sistema “Renajud” obtivemos
informação de que o devedor é proprietário de veículo automotor. Mas sobre tal veículo incide restrição que o sistema não
permite identificar. Sendo assim, oficiar à Ciretran para obter informações a respeito do veículo. Int. - ADV GRAZIELA COSTA
LEITE OAB/SP 303190
248.01.2012.006996-0/000000-000 - nº ordem 1145/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS ANTONIO
MONTEIRO MOVEIS EPP X FERNANDO H D D BIANCO - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei o
bloqueio “on line”. Nova conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV GRAZIELA COSTA LEITE OAB/SP 303190
248.01.2012.006997-2/000000-000 - nº ordem 1147/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS ANTONIO
MONTEIRO MOVEIS EPP X FABIANE GORETTE ROSETO - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei
o bloqueio “on line”. Nova conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV GRAZIELA COSTA LEITE OAB/SP 303190
248.01.2012.006997-2/000000-000 - nº ordem 1147/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS ANTONIO
MONTEIRO MOVEIS EPP X FABIANE GORETTE ROSETO - Conforme documento que segue, restou infrutífera a tentativa
de penhora “on line” em razão da inexistência de fundos ou bloqueio de valor irrisório. Pelo sistema “Renajud” obtivemos
informação de que o devedor é proprietário de veículo automotor. Mas sobre tal veículo incide restrição que o sistema não
permite identificar. Sendo assim, oficiar à Ciretran para obter informações a respeito do veículo. Int. - ADV GRAZIELA COSTA
LEITE OAB/SP 303190
248.01.2012.006999-8/000000-000 - nº ordem 1151/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS ANTONIO
MONTEIRO MOVEIS EPP X MARIA A FARIAS DA SILVA - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei o
bloqueio “on line”. Nova conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV GRAZIELA COSTA LEITE OAB/SP 303190
248.01.2012.006999-8/000000-000 - nº ordem 1151/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS ANTONIO
MONTEIRO MOVEIS EPP X MARIA A FARIAS DA SILVA - Conforme documentação que segue, oriunda do sistema informatizado
“Bacen Jud”, a ordem de bloqueio “on line” resultou infrutífera por inexistência de valores ou bloqueio de valor irrisório. Conforme
documentação que segue, oriunda do sistema informatizado “Renajud”, a parte devedora não tem veículo automotor registrado
em seu nome. Tentar penhora livre de bens na residência/estabelecimento da parte devedora. Int. - ADV GRAZIELA COSTA
LEITE OAB/SP 303190
248.01.2012.007000-5/000000-000 - nº ordem 1152/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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