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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 2015

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2015

asseverar que o aditamento não é passível de convalidação, pois ausentes razões que permitiriam dispensar ou tornariam
inexigível a licitação. A despeito da relevância das justificativas lançadas às folhas 658/660, em momento algum foi afirmado
que as circunstâncias relacionadas impediam a regular instauração de novo processo licitatório nos termos do art. 24, IV, da Lei
nº 8.666, de 1993, já em vigor. E as vantagens técnicas alegadas por PAVECOL para atribuir a ela as obras acrescidas - a fim
de prevenir discussão quanto a eventual responsabilidade por defeitos - não foram comprovadas tecnicamente nos autos, ônus
que lhe pesava enquanto fato modificativo do direito alegado (art. 333, II, do CPC). Por todas as circunstâncias acima referidas,
apresenta-se o termo de aditamento n° 063/95 como indevida dispensa de licitação. 2.5. A culpa. Ademais, presente o elemento
volitivo decorrente da negligência com relação aos prazos e aos limites de acréscimo ao objeto contratual. A despeito da
assertiva do secretario de obras de que o contrato estava em vigor (aparentemente, esgotou-se entre a informação do secretário
e a autorização dada pelo prefeito, folha 691) e do secretário de assuntos jurídicos de que o limite para o acréscimo era de 50%
do valor do contrato, impunha-se ao segundo réu, na qualidade de hierarca maior da Administração Municipal e chefe político do
Governo local, rever a motivação lançada por seus subordinados - por ele, ademais, escolhidos, o que denota típica culpa in
elegendo, no mínimo, de modo que os erros cometidos por aqueles são imputados a este. Eventual direito de regresso do
segundo réu contra seus subordinados à época não afeta sua responsabilidade para com o erário público. Não obstante, é
pertinente sublinhar a qualidade ostentada de arquiteto pelo segundo réu, de modo que jamais poderia alegar ignorância com
relação às rotinas de controle de obras, quiçá públicas e o respectivo regimento legal destas. E o primeiro réu, da mesma forma,
ao se dispor a contratar com a Administração Pública, não pode alegar ignorância com relação às normas que regem a sua
própria atividade nas relações com o Poder Público. 2.6. O dano ao erário e o nexo causal. A despeito do valor do aditamento
impugnado, os documentos de folhas 791 verso e 798 informam por ele acrescidas que a Administração decidiu excluir e
respectivos valores (R$1.092.814,92), justificada a exclusão pelo “decurso do tempo”. Observe-se, outrossim, que não há
documento demonstrando o atendimento ao pleito de reajuste de folhas 683/687. Os documentos de folhas 801/808 informam
as obras do aditamento que permanecerão: R$559.691,39. Foi solicitada a anulação do empenho original destinado a atender o
aditamento (folha 809), cumprido (folhas 810/811). O laudo pericial compilou informações existentes a partir dos valores, notas
de empenho e ordens de pagamento referentes a cada uma das 39 medições decorrentes da execução do contrato e respectivos
aditamentos (folhas 1866/1891). O perito do Juízo afirmou que os documentos juntados aos autos permitem conferir os valores
pagos até a 13ª medição, pois os documentos correspondentes aos reajustes referentes à 14ª medição em diante foram
aparentemente extraviados da Prefeitura Municipal, em cujas dependências os procurou (folhas 890 e 1868/1869). Os
documentos de folhas 1922/1934 confirmam o alegado. Todavia, promoveu o reajuste por cálculo, “que se mostra confiável
porque como se observa pelo quadro ‘correção pelo índice geral de pavimentação’, os pagamentos corrigidos pela aplicação da
tabela se mostram muito parecidos com os pagamentos efetivamente realizados pela Prefeitura”. A planilha de folha 1885
informa que o valor do contrato foi praticamente exaurido a partir da 29ª medição (saldo de R$58,15). A partir daí, o saldo acusa
variação negativa até o valor total de R$676.808,06 (folhas 1885/1889). Aplicado o reajuste pelo índice geral de pavimentação
previsto no contrato, o perito conferiu os valores efetivamente pagos e efetuou o cálculo daqueles cujos reajustes não estão
documentados, e concluiu que o valor dispendido até meados de 1993 com o contrato original somado ao prazo estendido pelo
aditivo nº 038/92 foi de R$1.768.021,91; após, o contrato original consumiu mais R$802.149,25; e o valor decorrente do aditivo
impugnado foi de R$676.866,21 para junho de 1994 (folha 1890). Observa-se que o saldo negativo pós-contrato das ordens de
pagamento emitidas pelo Município - desconsiderado o aditivo impugnado - denota valor muito próximo daquele calculado pelo
perito como decorrente do aditivo impugnado, o que demonstra que o aditivo foi, realmente, objeto de execução parcial, ao
contrário do afirmado pelo segundo réu. Ou isso, ou o contrato consumiu inexplicavelmente R$676.808,06 além do programado.
Toma-se a primeira hipótese como a verdadeira, pois foi a sustentada pela ré PAVECOL em suas alegações finais e se apresenta
mais favorável dentre as duas possíveis. Tal valor, porém, diverge substancialmente daquele inicialmente calculado como devido
após a exclusão de parte das obras do termo aditivo por ato da Administração: R$559.691,39, conforme cálculo elaborado em
18/06/1996 (folhas 801/808). Os réus não apresentaram qualquer justificativa para a diferença apontada, diante do que foi
afirmado à folha 749: emprego , no cálculo, dos mesmos índices definidos na licitação. Realizada a despesa excessiva mediante
aditivo que extemporâneo, que materializa dispensa indevida de licitação, há nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
Presentes nos autos as medições que demonstram os pagamentos realizados (folhas 908/1859), consiste o prejuízo, ao erário,
na diferença entre R$676.808,06 para junho de 1994 (folhas 1885/1889), atualizado até junho de 1996 (folhas 801 verso/809),
menos R$559.691,39, atualizada a diferença, então, desde junho de 1996. 3. DISPOSITIVO. JULGO PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS, portanto, DECLARANDO a prescrição com relação aos pedidos de perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e para
CONDENAR solidariamente PAVECOL PAVIMENTAÇÃO EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA. e JOSÉ CARLOS
GRECCO a ressarcirem o Município de Mauá na diferença entre R$676.808,06 para junho de 1994, atualizado monetariamente
até junho de 1996, e R$559.691,39. O valor será corrigido monetariamente desde junho de 1996 conforme a tabela prática do E.
TJSP e somado a juros de mora de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 inclusive, e 01% ao mês a partir de então (art. 406, Código
Civil c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional), contados de junho de 1994 (súmulas 43 e 54, STJ). Condeno os réus ao
pagamento das despesas processuais, atualizadas monetariamente e somadas a juros de mora nos mesmos termos acima
desde os respectivos fatos geradores, sem honorários (STJ, REsp 1264364/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado
em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). Publique-se e registre-se esta sentença. Intime-se as partes. Mauá / SP, 02 de maio de 2012.
RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto (As custas de preparo importam em R$ 16.298,96 e o porte de remessa e
retorno dos autos corresponde a R$ 250,00 por 10 volume de autos. Mauá, 30.08.2012.) - ADV DELFINO MORETTI FILHO
OAB/SP 45353 - ADV OLAVO ZAMPOL OAB/SP 81997 - ADV DANIEL ESCUDEIRO OAB/SP 168015 - ADV MARCIA MARIA
ROSADO OAB/SP 137489 - ADV OLAVO ZAMPOL OAB/SP 81997 - ADV DANIEL ESCUDEIRO OAB/SP 168015 - ADV
CAROLINE MOURA OAB/SP 293935
348.01.2002.007793-4/000000-000 - nº ordem 1082/2002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. T. S. (. P. S.
X J. S. N. - Autos desarquivados em cartório pelo prazo de trinta dias. - ADV WILSON EVANGELISTA DE MENEZES OAB/SP
182226 - ADV ANDREA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 263798
348.01.2002.012825-8/000000-000 - nº ordem 2359/2007 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - DOVA S/A X INDOBER IND E COM DE DOBRADIÇAS E FERRAGENS LTDA ME - Fls. 478 - Vistos. Ante
o decurso de prazo, a fixação da comissão do síndico (fls. 372), o arbitramento dos honorários periciais (fls. 382), requeira o Sr.
Síndico o que de direito em termos de prosseguimento para posterior efetivação dos pagamentos, observando-se a reserva em
favor da União, a qual apenas surtem efeitos se e quando os pagamentos atingirem a classe em que figura a União. Após, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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