TJSP 03/09/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1259
2017
NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA OAB/SP 172253 - ADV MARTA ZORAIDE DE MORAES OAB/SP
191021
348.01.2007.016820-7/000000-000 - nº ordem 1791/2007 - Procedimento Sumário - GILENO ELOI DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vista do ofício do Tribunal de Justiça ( precatório) - ADV HERCULA
MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 176866 - ADV LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ OAB/SP 223107
348.01.2007.018410-6/000000-000 - nº ordem 1979/2007 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - EUNICE FABIO
GOMES SILVA COSTA X ROSELI VALCARENCHI E OUTROS - Vista da certidão negativa da oficial de justiça “ ...... deixei de
intimar Eunice em virtude da mesma não residir no local......) - ADV CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA OAB/SP 169649
- ADV ANTONIO PENTEADO MENDONÇA OAB/SP 54752 - ADV SAMUEL BARBOSA GARCEZ OAB/SP 197506 - ADV SILVANA
MARCON LIONÇO OAB/PR 28050
348.01.2008.005138-7/000000-000 - nº ordem 668/2008 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - JOSE MARIA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vista do Ofício do Tribunal de Justiça ( Precatório) - ADV
JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA OAB/SP 174759 - ADV VANESSA DA ROCHA PINHEIRO OAB/SP 284341
348.01.2008.007472-0/000000-000 - nº ordem 915/2008 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - JOSE WANDERLEY
DE OLIVEIRA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 236 - Fls. 233/234: Mantenho a
decisão de fls.224 por seus próprios fundamentos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA
OAB/SP 169649 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/
SP 139455
348.01.2008.010095-5/000000-000 - nº ordem 1202/2008 - Procedimento Ordinário - MARIA DELAMAR DOS SANTOS
SILVA X ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E IMOBILIARIA SC LTDA - Autora providenciar retirada
do mandad de levantamento expedido. - ADV CRISTIANO GONZALEZ TORELLI OAB/SP 184945 - ADV MAURICIO NAHAS
BORGES OAB/SP 139486 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP
187029
348.01.2008.010539-7/000000-000 - nº ordem 1263/2008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. P. G. X J. C. G. - Fls. 130 Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se a determinação exarada na sentença. Arbitro os honorários à patrona da autora
nomeada (fls.07 e 08) em 100% do valor previsto na tabela do convênio firmado entre OAB e PGE. Expeçam-se certidões. Após,
intime-se a patrona da autora para a retirada da mesma, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem a retirada da certidão,
junte-se a mesma aos presentes autos e arquivem-se, com as comunicações de estilo. Int. Interessado providenciar retirada
do mandado de averbação. Dr(a) Michelli Monzillo providenciar retirada da certidão de honorários respectiva. - ADV MICHELLI
MONZILLO PEPINELI OAB/SP 223148 - ADV ADEMIR LEANDRO RIBEIRO OAB/SP 162225
348.01.2008.012538-5/000000-000 - nº ordem 1545/2008 - Procedimento Ordinário - JOSE CARLOS SILVA X AMJASF
ASSOC MORADORES JD SALGUEIRO FLORIDA FALCHI BRASILIA CLAUDIA CORREA E O MINIGUINI - Autos desarquivados
em cartório pelo prazo de trinta dias. Resta ao autor recolher a diferença das custas de desarquivamento, no importe de R$
7,00. - ADV RAFAEL DA SILVA ARAUJO OAB/SP 220687 - ADV JOSE MANUEL DE LIRA OAB/SP 133469
348.01.2008.017379-0/000000-000 - nº ordem 2142/2008 - Procedimento Ordinário - Pagamento - FIAT ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X NORBERTO MILAGRE DA CRUZ - Fls. 136 - Autos n° 348.01.2008.017379-0/000000-000 (2142/2008)
Requerente : FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Requerido : NORBERTO MILAGRE DA CRUZ SENTENÇA
FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. pediu a declaração de existência de negócio jurídico e débit de R$6.776,65
em face de NORBERTO MILAGRE DA CRUZ, porque celebraram contrato de consórcio para aquisição de automóvel n° 62500195390646 e pagamento em 60 prestações de R$904,57, contemplado o réu e constituída a alienação fiduciária sobre o bem;
todavia, o réu pagou apenas 52 parcelas, inadimplente desde 05/12/2005, mesmo após notificação extrajudicial. A contestação
afirma que o réu pagou antecipadamente as prestações restantes em outubro de 2005, cancelado o gravame pela autora
em 23/11/2005 e pugna pela condenação da ré ao pagamento dobrado do pedido, nos termos do art. 940 do Código Civil. A
réplica afirma não comprovado o pagamento antecipado e ausente má-fé a justificar a dobra requerida. Finda a instrução, as
partes apresentaram memoriais que repisam os termos de suas manifestações anteriores. RELATEI. FUNDAMENTO: Ausentes
questões prévias arguidas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Passo ao exame do mérito. O documento de folha 83, emitido
pelo DETRAN, informa que o gravame imposto pela autora foi baixado pro ela própria, por intermédio do Sistema Nacional
de Gravames (folha 83). Conforme Portaria 1.070, de 02/08/2001, do DETRAN/SP, especialmente o art. 4°, a veracidade das
informações acusadas pelo SNG é de inteira responsabilidade dos agentes financeiros, sem qualquer ingerência do órgão
de trânsito. Evidente, pois, que a autora abriu mão da garantia, o que é prova indireta (indício) de pagamento enquanto
comportamento típico deste (art. 113, Código Civil). Corroboram a presunção a carta de encerramento enviada pela autora
ao réu, sem ressalva de qualquer débito aberto, e o depoimento da testemunha Rodnei Ferdinando Mascher, que adquiriu o
automóvel do autor, de quem colheu a assertiva de que pagaria o débito restante do financiamento e após recebeu deste o DUT e
CRLV emitidos em nome próprio e com nova alienação fiduciária, depoimento este lastreado pelos documentos de folhas 82/84.
Por fim, devida a dobra à medida pro cobrança judicial indevida, conforme art. 940 do Código Civil, que foi a própria autora
quem, conforme Portaria n° 1.070, de 2001, do DETRAN, promoveu a baixa do gravame, motivada por evidente pagamento.
Presente, portanto, o elemento subjetivo da má-fé, que não pode ser afastado por presunção de desorganização da autora, não
alegada ademais. Sublinhe-se que a dobra decorre da simples cobrança judicial indevida e, portanto, dispensa reconvenção.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, portanto. Condeno a autora, com fundamento no art. 940 do Código Civil, ao pagamento
de R$13.533,30, atualizados monetariamente desde o ajuizamento da demanda, somados juros de mora contados da citação.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da
atualizado da causa (art. 14, STJ), dada a relativa simplicidade da lide (art. 20, §§ 3° e 4°, CPC). A correção monetária observará
sempre a tabela prática do E. TJSP e os juros de mora, em qualquer caso, são de 01% ao mês. Publique-se e registre-se esta
sentença. Intime-se as partes. Mauá / SP, 30 de agosto de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto ( Custas
de preparo R$ 332,14 e porte de remessa e retorno R$ 25,00) - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104 - ADV SIMONE ESPALAOR CORRÊA OAB/SP 192510 - ADV OLIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º