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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 2201

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2201

autenticadas faltantes (fls. 584 a 588 e 590) para a expedição do aditamento ao formal de partilha, na omissão, retornará
os autos ao arquivo. - ADV KÁTIA CRISTINA RAMOS AVELAR OAB/SP 178948 - ADV MAURÍCIO DA SILVA MUNIZ OAB/SP
162944 - ADV MURILO DA SILVA MUNIZ OAB/SP 148466 - ADV FRANCISCO ASSIS DE MIRANDA SOUZA OAB/SP 144533 ADV FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114 - ADV CILAINE REGINA MELO VIEIRA OAB/SP 264086
361.01.2001.007324-5/000000-000 - nº ordem 1201/2001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA X N C R NACIONAL
COMERCIO REP LTDA - Fls. 509 - Vistos. Tendo em vista o requerimento do síndico (fls. 507), nomeio Administrador Judicial
(atual figura do síndico), EM SUBSTITUIÇÃO ao anteriormente nomeado (fl. 129 e Termo de Compromisso lavrado a fl. 131), o
Sr. LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO, com endereço conhecido do Cartório. Desta feita, determino a intimação da requerente
para que providencie o depósito antecipado, no prazo de 48 horas, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de caução, para
garantia dos salários do Administrador Judicial, eis que não há mais previsão da antiga figura do Síndico Dativo, sob pena de
encerramento do processo de falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade, ou seja, nos termos
do v. Acórdão proferido na Apelação Cível n. 421.578-4/1-00 (rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais). Após o depósito,
intime-se o administrador, ora nomeado, , pessoalmente, pelo correio, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de
compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.101/05). Outrossim, deverá o novo administrador manifestarse sobre o inteiro teor dos autos. Int. Ciência ao Ministério Público - ADV CARLOS ALBERTO DE ANDRADE OAB/SP 69593
- ADV ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA OAB/SP 220482 - ADV CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO OAB/SP 98473 - ADV
ANA MARIA DE SANT’ANA OAB/SP 99934 - ADV MARIA CRISTINA GONCALVES OAB/SP 110590 - ADV RICARDO PENACHIN
NETTO OAB/SP 31405 - ADV FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114
361.01.2002.000469-8/000000-000 - nº ordem 63/2002 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel
- CHEN THIAN CHIANG E OUTROS X ANTONIO LUIZ DA SILVA - ord. de fls. 818: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou
fé, que em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo 4º do
Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial, fica(m)
o (a)S AUTORES, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Manifestem-se os autores no prazo legal, quanto a contestação
apresentada por José Roberto Nunes de Almeida de fls. 802/817. - ADV MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA OAB/SP 94639 - ADV
CHIEN CHIN HUEI OAB/SP 162143 - ADV SOLANGE LUIZA DA SILVA OAB/SP 263526 - ADV VALTER AUGUSTO FERREIRA
OAB/SP 99709 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV CARLOS ALBERTO BARBIN OAB/
SP 81523 - ADV ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 80790 - ADV CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
OAB/SP 187223 - ADV NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO OAB/SP 146902 - ADV ROSA MARIA FERREIRA OAB/SP 311168
361.01.2002.006265-0/000000-000 - nº ordem 1168/2002 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON LUIZ KERCHNER
X ADRIANA FONTES ROSA DA CUNHA E OUTROS - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vistas dos autos
à requerente para: Fls. 307. Providencie o recolhimento da taxa para citação pelo correio, em 05 dias, na guia de Fundo
Especial do Tribunal de Justiça, Código 120-1. (R$ 23,00 - R$11,50 cada carta), mais as cópis para acompanhar as intimações).
Decorrido o prazo acima sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO
OAB/SP 109652
361.01.2004.000563-2/000000-000 - nº ordem 138/2004 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 133/134 - Trata-se de ação de natureza
previdenciária em trâmite nesta Vara em razão de competência delegada e de inexistência até então de Vara Federal na
Comarca. Ocorre que em 13.05.2011 foi instalada a 1ª Vara da Justiça Federal na Comarca de Mogi das Cruzes, conforme
provimento n. 330, de 10.05.2011 publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, Edição de n. 88/2011 em
12.05.2011. Portanto, cessou a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos de competência
da Justiça Federal. Dispõe o art. 109, I da Carta Magna: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas ‘Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Ainda,
reza o art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.” Nesse sentido a decisão abaixo colacionada
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO
DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Compete ao
Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d ,
da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja
“Juiz Estadual investido de jurisdição federal”. 2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada
e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da
perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87
do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. Pelo exposto, tendo em
vista a superveniente incompetência desta Vara para processar e julgar o feito determino a remessa dos autos à 1ª Vara Federal
desta comarca. Intime-se, e cumpra-se, comunicando-se o distribuidor. - ADV JOAQUIM FERNANDES MACIEL OAB/SP 125910
- ADV LEONARDO KOKICHI OTA OAB/SP 226835
361.01.2004.012057-4/000000-000 - nº ordem 2197/2004 - Ação Civil Pública - Fiscalização - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X HSU HSIN FU E OUTROS - Fls. 585 - Vistos. Fls. 577 e vº: Considerando tratar-se de obrigação
de fazer de vários itens, para regular processamento do cumprimento da obrigação, necessário que seja fixada a ordem de
cumprimento das obrigações e definido prazo para cumprimento para aquelas em que não foi fixado. Isto posto, nos termos do
art. 632 do CPC, intimem-se os executados a darem cumprimento às obrigações definidas na sentença no item II, subitens “a”
e “b”, no prazo de 60 dias, a iniciar da intimação desta decisão. Com relação aos itens “c” e “d”, estes serão apreciados após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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