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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 2624

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2624

nº. 596/2011 Vistos De rigor, em análise sumária da prova, a suspensão do aumento, por ser aparentemente abusivo. Aumento
dessa natureza, em sendo aceito, praticamente, surge como meio coercitivo impondo, em futuro próximo, a rescisão do contrato
ao consumidor ante a impossibilidade de assumir o pagamento das prestações. Não se questiona a possibilidade de aumentar a
mensalidade em razão da faixa etária. Aliás, o art. 15, caput, da Lei nº. 9.656/98 autoriza o reajuste em decorrência de mudança
da faixa etária, observando as normas da Agência Nacional de Saúde-ANS. O que se questiona é a forma como o aumento é
feito e a finalidade, mesmo que indiretamente, que acaba por impelir o consumidor idoso ao pagamento. Por isto o parágrafo
único do artigo em comento veda o reajuste se o contratante estiver mais de sessenta anos, sendo relevante consignar que o
requisito do contrato possui mais de dez anos foi revogado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Tal prática é, reitere-se,
aparentemente abusiva e não pode ser aceita, pois retira veladamente a opção do consumidor em manter o contrato, relegando
tal poder ao fornecedor, fato este que viola o inciso VIII do artigo 51 do CDC e o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso. Conquanto o
contrato tenha sido firmado em data anterior à entrada em vigor da Lei 10.741/2003, o referido instrumento é de trato sucessivo
e renovação automática, devendo ajustar-se aos ditames legais supervenientes. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. O plano de assistência à
saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar
futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial
e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica
principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração,
que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente...
Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano
de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%,
ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos
do art. 15, par. 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que
se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam
garantidos às empresas prestadoras de plano de saúde, sempre ressalvada a abusividade (Resp 989380/RN, Terceira Turma,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 6/11/2008). Recentemente: AgRg no REsp 707286/RJ, Terceira Turma, Relator
Ministro Sidnei Beneti, julgamento em 17/12/2009. Assim sendo, DEFIRO a antecipação de tutela para que seja suspenso o
aumento, efetuando-se a cobrança nos valores anteriores (no máximo R$ 162,94), enquanto pendente o processo, pois o risco
de dano é claro, não poder a parte autora arcar com a mensalidade e perder a cobertura, sob pena de pagamento de multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que digam se possuem
interesse na produção de outras provas. Após, manifeste-se o Ministério Público e tornem conclusos. Int. Orlândia, 22 de agosto
de 2012. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito (Drs. Manifestem-se) - ADV DECIO HENRY
ALVES OAB/SP 205860 - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934
404.01.2011.002137-8/000001-000 - nº ordem 596/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA (SÃO FRANCISCO CLÍNICAS) X MARIA LEONILDA MANTOVANI RODRIGUES
- Impugnante: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa (São Francisco Clínicas) Impugnada: Maria Leonilda Mantovani Rodrigues
VISTOS Trata-se de impugnação ao valor atribuído a “ação revisional de negócio jurídico (plano privado de assistência à saúde)
c.c. indenização por dano material e moral”, em que a impugnada pretende a declaração de nulidade da cláusula que determina
o reajuste da parcela mensal em decorrência da mudança de faixa etária, além de danos materiais e morais. Manifestação da
impugnada, reiterando o valor constante na inicial (fl. 05/07). Parecer do Ministério Público pelo acolhimento da impugnação.
Decido. A despeito de versar sobre revisão contratual, o que faria incidir a norma prevista no art. 259, inciso V, do CPC,
a demanda também contém pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, sendo certo que o valor atribuído deve ser
analisado de forma elástica, dada a impossibilidade de valorá-los de plano. Ensina o eminente Desembargador YUSSEF SAID
CAHALI, que: A questão pertinente ao valor da causa na ação de reparação de dano moral resolve-se por via de estimativa
unilateral do autor, que se sujeita, contudo, ao controle jurisdicional (in Dano Moral, 2ª edição, 1.998, Editora RT, pág.694).
Neste sentido, já se pronunciou a Colenda 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em magistral decisão: Tem
a jurisprudência proclamado que, “nas ações de reparação de danos, à falta de regra específica acerca do valor da causa, este
deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor”(RT 647/186).Por outro lado, nada impede que, não dispondo
o autor de elementos para calcular o real montante do benefício patrimonial almejado, proponha uma estimativa provisória, a ser
definitivamente fixada por ocasião da sentença (RJTJSP 99/299 e 118/371). No caso em tela, observo que a autora-impugnada
atribuiu à lide valor que não pode ser considerado, neste exato momento processual, manifestamente exagerado ou abusivo,
visto que expressa eventuais danos morais experimentados. Maiores considerações neste sentido implicariam prejulgamento da
causa, o que não se admite, haja vista a provisoriedade da atribuição e a sua não vinculação ao quantum indenizatório, a ser
estabelecido quando da apreciação do meritum causae. Ademais, eventual sucumbência será calculada pelo valor estabelecido
na sentença em caso de procedência da demanda. Neste sentido o aresto abaixo colacionado: Responsabilidade Civil - Dano
moral e material - Valor da causa - Estimativa do prejuízo pelo autor - Possibilidade - Sucumbência que será calculada pelo valor
da condenação e não pelo valor da causa - Eventual excesso que não caracteriza prejuízo para o réu - CPC, artigo 258. Nas
ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial, serve
como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do artigo 258 do CPC’ [Superior Tribunal de Justiça - REspecial nº
178.397 - MG - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - J. 18.09.2001 - DJ 04.02.2002]. Diante do exposto, REJEITO a impugnação
oferecida ao valor atribuído à causa. Certifique-se nos autos principais. Int. Ciência ao Ministério Público. Orlândia, 22 de agosto
de 2012. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV
DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
404.01.2011.002328-4/000000-000 - nº ordem 653/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - MARIANGELA
COSTA E OUTROS X FERNANDO EDUARDO DE SOUZA - Vistos. 1. Esclareçam os litigantes quem ocupa o imóvel sito à Rua
12, nº 1632-A - Jardim Siena. 2. Oficie-se à COHAB/RP para informar a situação do contrato referente à unidade imobiliária
mencionada, quem são os titulares, existência de débitos, com remessa de cópia do contrato. 3. Juntada documentação: vista
ás partes. 4. Conclusos. Int. - ADV MARILZA DE MIRANDA MELLO OAB/SP 137255 - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP
80414
404.01.2011.005237-7/000000-000 - nº ordem 1406/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. C. X
J. B. D. A. - Fls. 122 - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 107/118: Demonstrado o interesse jurídico do pedido, defiro vista dos
autos pelo prazo de 05 dias. 2. Após, conclusos para prosseguimento. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 28 de agosto de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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