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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 2724

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

2724

TOLEZANO OAB/SP 130877
405.01.2010.039200-6/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - AUREA
PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 190/192 - Vistos. ÁUREA PEREIRA DA SILVA
ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS dizendo, em resumo, que trabalhou na
Embral Empresa Brasileira de Alimentação e Serviços Ltda., como ajudante de cozinha, labor que lhe exigia grande esforço
físico e movimento repetitivo, o que lhe causou cisto sinovial do punho esquerdo, tendinopatia dos supraespinhais dos ombros
(bursite bilateral) e epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, moléstias suficientes para reduzir sua capacidade para o trabalho,
inclusive, ficou afastada e recebeu auxílio-doença, porém previdenciário quando devia ser acidentário, então, intentou a presente
demanda visando sua conversão, concessão de benefício do tipo ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a antecipação
da tutela (fls. 69), e feita a citação (fls. 74v.º), o réu contestou alegando não comprovada a lesão apta para concessão de
benefício, então, direito algum deve ser reconhecido (fls. 76/83). Respondida a contestação (fls. 108/119) e feita a perícia (fls.
124/131 e 158), encerrou-se a instrução (fls. 171), seguindo a apresentação das alegações finais (fls. 174/175 e 177/188).
Relatados. D E C I D O. Desnecessário refazer a prova técnica, e sem razão para desconsiderá-la, pois, suficientemente
fundamentado o laudo, e nada indicando que a experta na sua elaboração e conclusão se equivocou. Note-se que os benefícios
concedidos foram previdenciários (fls. 30/31 e 90/92) e, na perícia, detectou-se apenas discreta limitação funcional do ombro
esquerdo, coisa que não repercute no desempenho do labor, aliás, afastou-se sequela ligada à tendinite, inclusive seu nexo com
o trabalho, concluindo pela higidez para o seu desempenho (fls. 129/130 e 158). Diante desse quadro, não é caso de conversão
de benefício para acidentário ou reconhecer algum desta natureza, sobretudo aposentadoria. JULGO, pois, IMPROCEDENTE
a ação, aplicando-se quanto à sucumbência o art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. P.R.I.C. - ADV EDUARDO HARUO
MENDES YAMAGUCHI OAB/SP 184650 - ADV IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO OAB/SP 80106
405.01.2010.042263-4/000000-000 - nº ordem 1772/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CFI X MARCO ANTONIO DONATO DA SILVA - Fls. 48 - Vistos. Decorrência da ausência de impulso, julgo
EXTINTO o processo movido por BV FINANCEIRA S/A CFI contra MARCO ANTONIO DONATO DA SILVA, com fundamento no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar fls. 18. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,
anote-se e arquive-se. P.R.I.C. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2010.045018-7/000000-000 - nº ordem 1873/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - KELY
CRISTINA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106/108 - Vistos. KELLY CRISTINA DA SILVA
ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS dizendo, em resumo, que trabalha no
Unibanco, e em 2007, a caminho do serviço torceu o pé e trincou o joelho, o que reduz a sua capacidade laborativa, inclusive
ficou afastada e recebeu auxílio-doença, porém, o último foi previdenciário quando devia ser acidentário, então, intentou a
presente demanda visando sua conversão e concessão de auxílio-acidente. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 24), e feita
a citação (fls. 26v.º) o réu contestou alegando não comprovada a lesão apta para concessão de benefício, e nem sua ligação
com o trabalho, então, direito algum deve ser reconhecido (fls. 28/35), falando a respeito a parte contrária (fls. 50/55). Realizada
a perícia (fls. 65/73 e 89), encerrou-se a instrução (fls. 94), conferindo-se oportunidade para apresentar as alegações finais,
exercendo o direito apenas o réu (fls. 96/104). Relatados. D E C I D O. Pretende a autora transmudar o benefício auxílio-doença
previdenciário para seu homônimo acidentário, e concessão de auxílio-acidente. Em laudo suficientemente fundamentado, a
perita não detectou, na autora, limitação funcional, concluindo que ela padece de condropatia da patela do joelho direito em
grau leve, sem descarte de sua ligação com o labor, porém, a doença não reduz e nem aniquila o seu potencial laborativo (fls.
69/70). Assim, ainda que constatada a moléstia, ela não influi no potencial laborativo da obreira, todavia, possível atrelá-la ao
trabalho desempenhado, então, de rigor a conversão desejada do benefício, aliás, os outros concedidos foram acidentários (fls.
40/41), reforço para concluir que o previdenciário foi conferido de maneira errada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para converter o benefício auxílio-doença previdenciário (n.º 5406761567 fls. 23 e 42) no seu homônimo
acidentário. Sucumbência recíproca, neutralizam-se honorários advocatícios e, sem custas. Se decorrido o prazo para recurso
voluntário ou processado o eventualmente interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI OAB/SP 184650 - ADV ERICSON
CRIVELLI OAB/SP 71334
405.01.2011.002087-6/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X CELIA DA CONCEICAO AUGUSTO - Fls. 81 - Vistos. Nessa ação que a CREFISA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS move contra CÉLIA DA CONCEIÇÃO AUGUSTO, as partes se compuseram
(fls. 76/79), assim, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com
fundamento no art. 269, III, do CPC. Aguarde o seu cumprimento, podendo, se descumprido, ser executado nestes próprios
autos. P.R.I.C. - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457
405.01.2011.012076-6/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - MAXXI
PAPER EMBALAGENS LTDA - EPP E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 70/73 - Vistos. MAXXI PAPER EMBALAGENS
LTDA. EPP e seus sócios ANA MARIA SAUAIA TRIPARI e EDUARDO MIGUEL SAUAIA TRIPARI ajuizaram ação de prestação
de contas contra o BANCO BRADESCO S/A dizendo, em resumo, que a empresa/autora é correntista do réu, titular da conta
n.º 066937-7, agência 0132, que é movimentada e lhe foi concedido crédito rotativo, e concessão de empréstimos, porém, o réu
lhes informou de pendência de débito, todavia, ignoram sua formação no cômputo dos encargos, então, intentaram a presente
demanda para que lhes preste contas, pedindo, ainda, que se abstenha de incluir seus nomes dos órgãos divulgadores de
restrição de crédito. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 28), e feita a citação (fls. 33), veio a contestação, via da qual o réu
alegou litispendência, pois, tramita pela 2.ª Vara Cível desta Comarca cautelar de exibição de documentos, além disso, ausente
o interesse, pois, não se comprovou recusa à pretensão, e os documentos sempre estiveram à disposição dos interessados (fls.
35/39). Respondida a contestação (fls. 50/60), e conciliação prejudicada (fls. 68). Relatados. D E C I D O. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC), aliás, este é o desejo dos litigantes (fls. 63/64 e 66/67). Quanto
à alegada litispendência, inocorre o instituto, pois, os objetivos nas ações são distintos, envolvendo a presente prestação de
contas, e a outra, pelo que se infere, mera exibição de documentos. No mais, dada a existência de contrato entre autores e réu
e, desconhecendo aqueles a realidade da relação dicotômica débito/crédito, revestidos estão do direito de pedir a prestação
de contas, independente se lhes foram fornecidos extratos regulares. Nesse sentido: Ao correntista que, recebendo extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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