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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012 - Página 908

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TJSP 03/09/2012 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1259

908

1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de regulamentação de guarda com pedido de tutela
antecipada, tendo o Ministério Público se manifestado favoralvelmente à antecipação da tutela (fls. 11). Considerando que a
autora afirma que já possui a guarda de fato da irmã e partindo-se do pressuposto de que atua com boa-fé e lealdade e que
expõe os fatos em juízo conforme a verdade (CPC, art. 14, I e II), defiro o pedido de antecipação de tutela formulado por ele
formulado, para lhe conceder a guarda provisória de Liliane Domingues dos Santos. Desde logo, entretanto, pondera o juízo
que a presente decisão é ora tomada em caráter precário e poderá ser a qualquer tempo reformada ou revista, caso a requerida
demonstre que as alegações feitas na inicial não correspondem à realidade. Lavre-se o respectivo termo. 3. Proceda-se ao
estudo social junto a autora. 4. Ciência ao Ministério Público. Int. Comparecer em Cartório para assinar termo de guarda - ADV
NELSIO DE RAMOS FILHO OAB/SP 170457
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Jacupiranga - Comarca de Jacupiranga
JUIZ:
294.01.2005.000290-2/000000-000 - nº ordem 108/2005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOAO AUGUSTO
DE OLIVEIRA X JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 143 - Sentença nº 1191/2012 registrada em 31/08/2012
no livro nº 149 às Fls. 290/332: Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse que JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA move
contra JOSÉ EUSTÁQUIO DOS SANTOS, VITORINA DOS SANTOS, ANA MARIA DOS SANTOS e PEDRINA DOS SANTOS. O
processo está paralisado em face do desinteresse do autor, que não promove ato de sua atribuição. Por isso foi regularmente
intimado (fls. 137/139) para suprir a falta dentro de 48 horas, deixando de fazê-lo, conforme certidão de fl. 140. Isto posto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento
(10%) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedidas às devidas anotações. P.R.I.C. - ADV
ELSON KLEBER CARRAVIERI OAB/SP 156582 - ADV JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO OAB/SP 214698
294.01.2012.001485-4/000000-000 - nº ordem 273/2012 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - JOÃO CARVALHO DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Sentença nº 1193/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 150 às Fls.
3: Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, para autorizar o requerente a proceder o
levantamento dos valores referente ao PIS e FGTS, que se encontram depositados na Caixa Econômica Federal e os valores
residuais referente ao Benefício NB 31/549.100.962-4, junto ao INSS, que encontra em nome do “de cujus” MAURO DE
OLIVEIRA , ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros. Arbitro os honorários da advogada do autor em 100% da tabela
DPE/OAB. Expeça-se alvará, com prazo de 180 dias e certidão de honorários, após, arquivem-se os autos após as anotações e
comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV SABRINA CAINÃ KOKI DE OLIVEIRA OAB/SP 310962
294.01.2012.001535-0/000000-000 - nº ordem 283/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. D. A. D. O. X V. M. D. O. Fls. 46 - Sentença nº 1194/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 150 às Fls. 4: Homologo por sentença o acordo celebrado
entre as partes (aceito à fl. 44 ) nos moldes de fls.25/26, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e em consequência JULGO
EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos
advogados em 100% da tabela DPE/OAB. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente sentença
transita em julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários e oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV MANOEL ROGERIO DE LIMA OAB/SP 130164 - ADV SERGIO CARLOS ROMERO
FERREIRA OAB/SP 194300 - ADV MANOEL ROGERIO DE LIMA OAB/SP 130164
294.01.2012.002505-5/000000-000 - nº ordem 510/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. D. P. S. X A. S. - Fls. 23 Sentença nº 1192/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 150 às Fls. 2: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência apresentado à fl. 22, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Em consequência, julgo EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII,
do mesmo Codex. Arbitro os honorários do patrono da autora em 30% da tabela DPE/OAB. Transitada em julgado expeça-se
certidão de honorários, após, arquivem-se os com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS
VINCI DE CARVALHO OAB/SP 126199
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Jacupiranga - Comarca de Jacupiranga
JUIZ:
294.01.2011.002004-1/000000-000 - nº ordem 378/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. A. M. D. S. E OUTROS X
P. S. N. E OUTROS - Aviso de Cartório para que os autores compareçam a fim de assinar o “termo de guarda” definitiva. - ADV
IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA OAB/SP 190223 - ADV HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE
OAB/SP 230738
Centimetragem justiça
1º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Jacupiranga - Comarca de Jacupiranga
JUIZ:
294.01.1990.000002-2/000000-000 - nº ordem 637/1990 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X NIVALDO BERNARDI - Fls. 613 - Cota retro: Diante da concordância, apresente o exequente o
cálculo do débito. Int. /// (Cálculo apresentado pelo MP - total R$ 373.212,02) - ADV CLEITON SACOMAN OAB/PR 31142 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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