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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1012

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1012

315.01.2011.002105-5/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ALTERAÇÃO DE GUARDA DE
MENOR - NOEMIA DA SILVA BRITO X ELISANGELA DA SILVA - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do
processo ao arquivo. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915
315.01.2011.002147-5/000000-000 - nº ordem 1003/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA DE
CAMPOS X WALDEMAR CAMPOS SILVEIRA - VISTOS. As exigências descritas no item II de fls. 65, deferidas por este Juízo
para providências pelo inventariante não foram totalmente cumpridas. Assim, defiro ao inventariante o prazo complementar de
30 (trinta) dias para que providencie o encarte nos autos da matrícula atualizada do imóvel descrito em fls. 61, bem como, para
que realize a declaração do ITCMD, protocolizando-a no Posto Fiscal da Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV JOÃO CARLOS
LUCIANO OAB/SP 179625
315.01.2011.002164-4/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. G.
G. X J. O. J. - Manifestem as partes, em cinco dias consecutivos, sobre o exame Investigação de Paternidade - DNA, acostado
aos autos. - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI OAB/SP 123340 - ADV EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE
TOLEDO OAB/SP 215961 - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI OAB/SP 123340
315.01.2011.002199-9/000000-000 - nº ordem 1051/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - EDSON DOS SANTOS PIRES
X MARIA ROSARIA DO AMARAL BRIZOTTI E OUTROS - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873 - ADV ANA
PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
315.01.2011.002271-4/000000-000 - nº ordem 1092/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MEIRE CRISTINA DE
OLIVEIRA MUNHOZ X ANTONIO ANTUNES DE OLIVEIRA - Fls. 102 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do
feito, indicando quais folhas do processo deverão compor o formal de partilha. Uma vez indicadas, as cópias autenticadas serão
providenciadas pela serventia, diante do deferimento da Justiça Gratuita. - ADV FERNANDO ALBERTO ROSO OAB/SP 226057
- ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP 115691
315.01.2011.002330-1/000000-000 - nº ordem 1136/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA APARECIDA ZANELLA CROZATTI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 1096/2012 registrada em 23/08/2012 no livro nº 229 às Fls.
298/302: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA APARECIDA ZANELLA CROZATTI
(RG. 8.529.419 e CPF. 335.161.168-46) para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do
benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, bem como no pagamento do 13º salário, a partir
da data de sua citação (22 de setembro de 2011 - fls. 50). As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento
de cada parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federa, a qual prevê a aplicação do
artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009. Os juros devem incidir a partir da
citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir da vigência do
Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condeno a
autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20,
§3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em
custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito
desembolso. P.R.I. - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002356-5/000000-000 - nº ordem 1150/2011 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização
- RINALDO ALFREDO DALANEZI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - C O N C L U S Ã O Aos 10 de agosto de
2012, promovo estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA CINTO. Vistos. RINALDO ALFREDO
DALANEZI propõe pedido de reconhecimento de tempo exercido em atividade rural em face de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do réu no reconhecimento do tempo de serviço de 26 de setembro de
1971 a 31 de março de 1982 em atividade rural. Afirma ter exercido o trabalho rural no período acima em regime de economia
familiar, sem registro em carteira. Pretende somar o tempo controvertido com aquele incontroverso. Juntou documentos com a
petição inicial. O réu ofertou contestação. Afirma que a parte autora não apresentou prova documental idônea do desempenho
de tal atividade. Nega o desempenho do trabalho pelo período indicado na petição inicial. Foram colhidos depoimentos de
testemunhas por meio de sistema audiovisual (fls. 59/62). Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas manifestações
pretéritas. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido declaratório inicial é procedente. O autor pretende que o instituto-réu
reconheça, para fins de cálculo do tempo de serviço e, conseqüentemente, contribuição, o período de 26.09.1971 a 31.03.1982
como tempo exercido em atividade rural, sem registro em carteira de trabalho. A pretensão merece procedência para reconhecer
o tempo de trabalho no período acima declinado. A prova documental de fls. 17/24 refere-se ao pai do autor, onde comprova-se
que o mesmo tinha como profissão a de lavrador em regime de economia familiar. A prova testemunhal produzida corrobora
tal conclusão. Legítima a prova testemunhal produzida, pois os documentos de fls. 17/24 constituem início de prova material
do fato em questão. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por RINALDO ALFREDO DALANEZI (RG.
12.602.251, CPF. 045.581.758-84), nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer e determinar
a averbação do tempo de serviço desempenhado pelo autor no período de 26 de setembro de 1971 a 31 de março de 1982.
Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem custas, por gozar o instituto vencido de isenção. P.R.I. Laranjal Paulista, 22 de agosto de 2012. ELIANE CRISTINA CINTO
Juíza de Direito - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI OAB/SP 123340 - ADV JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/SP
160140 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.002411-1/000000-000 - nº ordem 1170/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - DERLY DE FREITAS
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. Diante da insistência da parte autora na instrução
processual, mantenho em sua integra a decisão de fls. 246/247, observando a serventia que foram apresentados quesitos e
indicado assistente técnico pela parte autora em fls. 255/257. Intime-se. - ADV VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA OAB/SP 306552
- ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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