TJSP 04/09/2012 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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Arquivem-se.P.R.I. Ibitinga, data supra. - ADV RICARDO CAMPANA CONTADOR OAB/SP 210964
236.01.2012.001081-4/000000-000 - nº ordem 302/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ROMERITO INOCENCIO DE
SOUZA X BANCO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - V. Especifiquem provas, sob pena de preclusão.
Int. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 218266 - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789
236.01.2012.001540-0/000000-000 - nº ordem 422/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MANUELA CRISTINA
COSTA PEREIRA X NELSON CIRILO - Vistos Elabore-se minuta para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias,
proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo,
elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimandose o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira o exequente o que entender necessário. Intimem-se. (fls.
21/22: manifeste-se a exequente sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores - valor bloqueado: R$ 0,17 do
Banco Santander). - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2012.002322-4/000000-000 - nº ordem 571/2012 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiviliar - SEBASTIANA ALVES MACEDO DA SILVA X DARIO PEREIRA DA
SILVA - VISTOS Cobre-se o cumprimento da ordem judicial, com urgência(24 horas), sob pena de responsabilidade funcional.
Int. - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA OAB/SP 263460 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES OAB/
SP 307760
236.01.2012.002322-4/000000-000 - nº ordem 571/2012 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiviliar - SEBASTIANA ALVES MACEDO DA SILVA X DARIO PEREIRA DA
SILVA - VISTOS Informe a autora, no prazo de 10 dias, se está sendo cumprido o requerido na inicial, nos termos da intimação
de fls.37/38.Int. - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA OAB/SP 263460 - ADV MARIA LUIZA DA SILVA
RODRIGUES OAB/SP 307760
236.01.2012.000627-0/000000-000 - nº ordem 694/2012 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - EUNICE
CAMPOS MERCEZ MIURA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - V. Especifiquem provas, sob pena de
preclusão. Int. - ADV JOSE VALDIR MARTELLI OAB/SP 135509
236.01.2012.001803-7/000000-000 - nº ordem 793/2012 - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) LUANA CRISTINA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV GLAUCIA MARIA CORADINI OAB/SP 312358
236.01.2012.003214-7/000000-000 - nº ordem 800/2012 - Alvará Judicial - Sistema Nacional de Trânsito - ADRIANA
GONÇALVES DE SOUZA MIQUELIM - Retirar alvará. - ADV AGNALDO MÁRIO GALLO OAB/SP 238905
236.01.2012.002221-7/000000-000 - nº ordem 801/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - EDWALDO MANOEL GREGÓRIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2012.002354-0/000000-000 - nº ordem 809/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário ROSIMEIRE APARECIDA DA NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Para atuar com perito
nomeio o DR.ROBERTO VAZ PIESCO. Laudo em 30 dias. Designo o dia 26/10/2012, às 11:00 horas, junto ao Centro de Saúde
local para realização da perícia médica. Fixo os honorários do perito em R$200,00 nos termos da Resolução nº541/07-CJF, de
18 de janeiro de 2007. Encaminhe-se via postal ao perito copias das principais peças do processo.Oportunamente, requisite-se
o pagamento. Int. - ADV MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO OAB/SP 99566
236.01.2012.002348-8/000000-000 - nº ordem 812/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário ELEANDRO NOVELLI MEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
236.01.2012.002268-0/000000-000 - nº ordem 814/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO
ZEFERINO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI
OAB/SP 130696
236.01.2012.003841-7/000000-000 - nº ordem 906/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - CLAUDIO APARECIDO
PINOTTI X BANCO PANAMERICANO S/A - VISTOS Cláudio Aparecido Pinotti interpôs ação Revisional de Contrato c.c.
Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela em face do Banco Panamericano S/A S/A para aquisição do veículo mencionado
na inicial (fls.08). A título de tutela antecipada pleiteou o depósito em juízo das parcelas vincendas, no valor apurado pelo autor
(cálculo apresentado às fls.70/87) e a manutenção na posse do veículo, em caso de busca e apreensão pelo requerido. Em
relação ao depósito judicial dos valores tido como incontroversos apresentados de maneira unilateral e inferior ao estipulado no
contrato, o mesmo deve ser objeto de instrução processual (análise detalhada dos cálculos apresentados, abusos nas cláusulas
contratuais, juros excessivos), porém, levando em consideração que a matéria aqui discutida trata-se de relação de consumo,
segundo a Súmula 297 do STJ -” O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, admite-se que o
depósito seja realizado, nos termos conforme requerido, não considerando-o elidente da mora, correndo por conta e risco do
autor, sem que se estabeleça um juízo valorativo quanto as conseqüências da mesma, conforme a Súmula 380 do STJ - “A
simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Posto isto, Defiro a tutela
antecipada acima exposta, pois presentes os seus pressupostos legais e, uma vez que a mesma tem a finalidade de adiantar
o próprio direito perseguido na ação, concedo ao autor o depósito do valor apresentado unilateralmente, na data estipulada
no contrato e nos meses vindouros, até o término da ação. Quanto a manutenção na posse do veículo, nos termos como
requerido, Indefiro, pois, caso ocorra a mora, o requerido terá direito de preferência sobre o bem. Cite-se com as advertências
legais. Venham aos autos no prazo de 10 dias, a declaração de insuficiência de recursos financeiros para análise do pedido de
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