TJSP 04/09/2012 - Pág. 1339 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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se mandado ou precatória, conforme o caso. Intime o(a) autor(a), por carta (Ar), para comparecimento, sob pena de extinção
e arquivamento da ação. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes,
advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão
ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no
impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Intime-se. ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 0053236-76.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - RUTE DE AGUIAR PEREIRA
- I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Intimação das partes da perícia agendada para o dia 15 de Janeiro de 2013,
às 13:00 horas, a ser realizada pelo Dr. Arnaldo Contini Franco, no consultório no consultório situado na Avenida Washington
Luiz, 2.536 - Jardim Paulista - Presidente Prudente -São Paulo, CEP 19.023.450, devendo comparecer a perícia munido (a)
de exames complementares ( raio X e exames laboratoriais), além de atestados médicos - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E
SILVA (OAB 201468/SP)
Processo 0053248-90.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. A. R. - L. J. R. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). A ação é de
revisão de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25-7-1968, em razão do disposto no artigo 13,
com a peculiaridade de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará
durante o trâmite do processo, até que nele eventualmente seja alterado. Oficie-se conforme solicitado a fl. 06, encaminhandose. Remeta os presentes autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do
artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21 de setembro de
2012, às 14:30 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este
Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, importando sua
ausência em confissão e revelia, anotando-se na carta precatória que não sendo obtida a conciliação, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de Advogado. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro
dos 30 subseqüentes. Intime o(a) autor(a), por carta (Ar), para comparecimento, sob pena de extinção e arquivamento da ação.
Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi
possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Int. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN
(OAB 110912/SP)
Processo 0053283-50.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Sbardellini & Cia Ltda - Fuzil - DOUGLAS
VIEIRA CANTERO - Vistos. Remeta os presentes ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio.
Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21
de setembro de 2012, às 15:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer
perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado,
anotando-se no mandado que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir
da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a), através de seu advogado, via DJE, para comparecimento.
Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi
possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Int. - ADV: FERNANDA MOREIRA E SIQUEIRA BUOSI (OAB
206432/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0053303-75.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - L. G. F. de O. e outro - J. B. de O.
- Vistos. Fl. 29: Primeiramente, esclareçam os exequentes, no prazo de dez dias, se após o não pagamento da última parcela do
acordo e executado vem efetuando a quitação das prestações vincendas e, em caso negativo, deverá apresentar nova planilha
de cálculo do débito alimentar, acrescentando a parcela do acordo não adimplida as prestações alimentares não pagas até a
presente data. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 0053317-25.2012.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. M. - M. H. dos S. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Remeta os
presentes ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do
Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de setembro de 2012, às 14:00 horas.
Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de
Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta (AR e mão
própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa
audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial
(art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a), por carta com AR, e seu advogado para comparecimento. Comparecendo às
partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério
Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua
presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em
exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os
autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor
redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Int. - ADV: MARIA IZABEL FRANÇA RESINA (OAB 172162/SP)
Processo 0053319-92.2012.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. de L. B. F. - J. B. de S. - Vistos. Nomeio o(a)
advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Remeta os
presentes ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do
Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09 de setembro de 2012, às 13:30 horas. Citese o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação,
na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta precatória que não sendo
obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC).
Intime o(a) autor(a), por carta com AR, e seu advogado para comparecimento. Comparecendo às partes e obtida a conciliação,
será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que
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