TJSP 04/09/2012 - Pág. 1346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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Processo 0055426-46.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - TEREZA FELIPE DE
OLIVEIRA - BANCO FIANASA S/A - Vistos. O(a) requerente apesar de devidamente intimado(a) para recolher a taxa judiciária e
taxa de mandato, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC), manteve-se inerte, conforme
certidão de fl. 35. Desse modo, outra solução não resta, senão o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo
257 do Código de Processo Civil. Assim, cancele-se a distribuição, procedendo-se as anotações de praxe, inclusive junto ao
distribuidor, entregando-se este processo ao patrono do(a) autor(a), mediante carga no livro próprio. Intime-se. - ADV: MANOEL
FRANCISCO DA SILVA (OAB 126782/SP)
Processo 0055514-84.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - REINALDO ALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Acolho o pedido de desistência
(fls. 30) e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0100195-47.2008.8.26.0346 - Monitória - SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS S.A. - VANDA LOPES DA SILVA
- Intimação do autor para se manifestar sobre a pesquisa negativa realizada nos autos às fls. 111. Prazo: 05 dias. - ADV:
EURICO CESAR NEVES BAPTISTA (OAB 42340/SP), DENISE MONTEIRO (OAB 246074/SP)
Processo 0100230-70.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - BANCO FINASA S/A - MARCELIO BRAGA DA SILVA Intimação do autor para manifestar-se sobre o bloqueio RenaJud de fls. 126- prazo 05 dias - ADV: ALEXANDRE ROMANI
PATUSSI (OAB 242085/SP), LUIZ FERNANDO JOAQUIM BARBOSA (OAB 189944/SP)
Processo 0100250-27.2010.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - CELSO DA SILVA PINTO OTA - Vistos. Aguardese nos termos da r. Deliberação de fl. 79. Fls. 81/96: Defiro a substituição processual. Procedam-se as anotações de praxe na
autuação e sistema informatizado. Fls. 98/99: Anote-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0100453-57.2008.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. E. de O. - J. M. de O. - Intimação do autor
para se manifestar sobre a pesquisa Infojud negativa. Prazo: 05 dias. - ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 0100603-48.2002.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - ALZIRA SCHUINDT DE LIMA - JOSE GIMENEZ - Exequente
- retirar a certidão de inteiro teor - no prazo de 05 dias. - ADV: AUDREY AQUILINO (OAB 145544/SP), GIULIANO PANVECHIO
(OAB 134205/SP), ANTONIO DE MOURA (OAB 13051/SP)
Processo 0100638-32.2007.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - PLAUTO SHIGUENOBU
KIMURA - JOAO RAMOS e outro - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pelos executados com relação aos cálculos
apresentados pela exeqüente. Alegam que os benefícios da Justiça Gratuita foram mantidos em sede recursal, sendo totalmente
indevidos os honorários advocatícios, custas processuais e honorários periciais e que às fls. 266/270 o exeqüente juntou planilha
de cálculo do débito no valor de R$43.790,36 e às fls. 294/302 no valor de R$55.237,27, havendo excesso de execução no valor
de R$7.492,92. Entendem que a dívida monta em R$43.403,96, acrescida da multa de 10%, ou seja, R$4.340,39, totalizando a
quantia de R$47.744,35 em abril de 2011. A exeqüente concordou com a impugnação apresentada pelos executados, diante da
gratuidade concedida (fls. 319/320). É o relatório. Decido. Diante da concordância manifestada pela exeqüente, julgo procedente
a impugnação apresentada pelos executados, ficando estabelecida a execução no valor total de R$47.744,35, em abril de 2011,
sendo o principal no valor de R$43.403,96 e multa (10%) no valor de R$4.340,39. Certifique a Serventia o decurso do prazo
recursal e expeçam-se os mandados de levantamento em favor do executados, conforme determinado na r. decisão de fls.
308/309. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento, em favor da exeqüente, do
valor que foi mantido penhorado, ou seja, R$36.477,42. Após, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento, no
prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação (art. 267, inc. III do CPC). Intime-se. - ADV: EDMAR LEAL (OAB 97832/SP),
ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0100718-88.2010.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO IRMAOS NAGAI LTDA - CLINVIDA- CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - Dr.; Cesar - retirar guia de levantamento - no prazo de 05 dias. - ADV: CESAR
AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0100739-74.2004.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - R. A. G. R. R. A. G. - R. S.
- VISTOS. RAPHAEL AUGUSTO GUERHALDT, representada por Rozeli Aparecida Guerhaldt, propôs a presente AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. PEDIDO DE ALIMENTOS em face de RICARDO SANCHES. Alega, em síntese, que
nasceu em 02 de abril de 1991, cujo registro de nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil de Presidente Prudente,
contando no referido assento somente como filho de Rozeli Aparecida Guerhaldt. Aduziu que sua genitora manteve um
relacionamento público e duradouro com o réu, iniciado em meados de 1989, perdurando até aproximadamente o mês de
setembro de 1990, quando o requerido veio a saber da gravidez, ocasião em que a abandonou totalmente. Esclareceu que
nasceu com uma série de problemas de saúde, problemas estes que o fizeram submeter-se a uma cirurgia cardíaca com apenas
seis meses de idade, além de várias outras cirurgias para desobstrução do canal do reto. Sustentou que todos esses problemas
surpreenderam sua genitora, que além do fato de ser solteira, não possuía qualquer condição financeira para arcar com as
despesas decorrentes do tratamento, sendo ainda que posteriormente veio a descobrir que o requerido era casado. Pugnou
pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade e determinando-se os alimentos. Requereu os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07-10. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 12). Citado
(fls. 26-verso) o requerido apresentou contestação (fls. 27-29) aduzindo que as alegações da genitora do requerente não
prosperam, pois se na época do suposto relacionamento já era casado, não poderia levar a genitora do requerente em sua
residência em Rancharia/SP, frequentar lugares públicos, tendo encontros frequentes. Ressaltou que a presente via só foi
aforada 13 anos depois da concepção do autor, bem como não vem acompanhada de prova nenhuma, nem ao menos
testemunhal, sendo que o único documento atrelado aos autos é a certidão de nascimento da criança, o que comprova, apenas,
que não tem pai conhecido. Quanto à pensão alimentícia pleiteada, alegou que possui uma família regularmente constituída,
com mulher e dois filhos para sustentar, não podendo dispor de pagamento de alimentos. Pugnou pela improcedência do pedido.
O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 33-36. O autor (fls. 41) e o requerido (fls. 43) especificaram as provas que
pretendiam produzir, conforme determinação de fl. 38. Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 45). Em audiência
(fls. 67-68), a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera, face a ausência do requerido. O feito foi saneado,
determinando-se a realização de prova pericial. O autor informou que compareceu na data designada para realização do exame,
devidamente acompanhado de sua genitora, sendo que, no entanto, não foi promovida a colheita de material em virtude da
ausência do requerido. Considerando que o mesmo foi devidamente intimado da referida data, na pessoa de seu advogado e
não compareceu, requereu a declaração da preclusão da prova, com a designação de audiência para oitiva das testemunhas
(fls. 134-135). Pedido deferido, designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 137). O requerido pugnou pela
reconsideração da decisão, bem como solicitou o agendamento de nova data para o exame pericial, aduzindo que não foi
devidamente intimado para comparecer ao exame (fls. 147-148). Agravo de instrumento às fls. 149/154 interposto pelo requerido.
Acolhido parcialmente os pedidos formulados pelo requerido, mantendo a audiência designada, deferindo-se o pedido de
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