TJSP 04/09/2012 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
1525
Custas pelo embargante. P.R.I.C. Mauá, 20 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV CRISTIANO PINHEIRO
GROSSO OAB/SP 214784 - ADV ALEXANDRE MENDES PINTO OAB/SP 153869
348.01.2010.020813-0/000000-000 - nº ordem 2553/2010 - Monitória - Cheque - ALICIO ARANTES PEREIRA ME X
ALEXANDRE LUIZ GRECCO MARTINS - Fls. 33 - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Mauá, DR. RODRIGO SOARES. Mauá, 21 de agosto de 2012. O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva
Escrevente Técnico Judiciário Mat. 302.203 A 5 Proc. nº 2553/2010 Vistos. Trata-se de ação Monitória que Alicio Arantes Pereira
ME moveu em face de Alexandre Luiz Grecco Martins. Determinada a citação do requerido, o Oficial de Justiça não logrou êxito
na diligência, por não tê-lo encontrado. Intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam para localização e
conseqüente citação do requerido, o autor silenciou, impedindo-se o prosseguimento da ação. Isto posto, julgo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Desde já, fica deferido
ao autor, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado. Transitada em julgado e
certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES JUÍZ DE DIREITO - ADV GUILHERME DIAS
GONÇALVES OAB/SP 302632 - ADV TIAGO RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE OAB/SP 302811
348.01.2010.021142-1/000000-000 - nº ordem 2578/2010 - Depósito - Depósito - BANCO PANAMERICANO SA X VALTER
DA SILVA - Fls. 66 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, regularmente intimado(a), o(a) autor(a) não manifestou interesse no
andamento regular do processo. Mauá, 21 de agosto de 2012. O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva Escrevente Técnico
Judiciário Mat. 302.203 A 5 CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Mauá, DR. RODRIGO SOARES. Mauá, 21 de agosto de 2012 O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva Escrevente Técnico
Judiciário Mat. 302.203 A 5 Proc. nº 2578/2010 Vistos. Trata-se de ação de Depósito requerida por Banco Panamericano S
A moveu em face de Valter da Silva Determinada a citação do requerido, o Oficial de Justiça não logrou êxito na diligência,
em razão do falecimento do requerido. Intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam para habilitação dos
herdeiros do requerido, bem como para constituir novo procurador em razão da renúncia de fls. 56, o autor silenciou, impedindose o prosseguimento da ação. Isto posto, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas
remanescentes ficarão a cargo do autor. Desde já, fica deferido ao autor, o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, independente de traslado. Transitada em julgado e certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s.
RODRIGO SOARES JUÍZ DE DIREITO - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587 - ADV EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA OAB/SP 155456
348.01.2011.000560-1/000000-000 - nº ordem 66/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X
GEOVANE CORREA DE SOUZA - ONCLUSÃO Aos 8 de agosto de 2012 faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe
Proc. n( 66/11 Vistos. Filio-me a corrente que admite a transação em Juízo mesmo depois da prolação de sentença de mérito.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os regulares efeitos de direito, o acordo manifestado às fls. 105/107
destes autos da ação MONITÓRIA requerida por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ contra GEOVANE CORREA DE SOUZA, que se
regerá pelas cláusulas nele existentes. Em face da transação levada a efeito pelas partes, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito (artigo 269, III, do C.P.C.), já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV GEISA GLEICE
GARCIA VERONEZZI OAB/SP 279272 - ADV VANDIR ZAPPAROLI OAB/SP 101498 - ADV ELVECIO FIRMINO BATISTA OAB/
SP 56824 - ADV ADONIS BERNARDES OAB/SP 142714 - ADV PAULA SILVA ZAPPAROLI OAB/SP 263997
348.01.2011.002230-8/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - SILVIO
ROMERIO SUASSUNA DA SILVA X GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS - CONCLUSÃO
Em 6 de agosto de 2012, faço conclusos os autos ao DR. RODRIGO SOARES, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mauá.
Eu, Celso Roberto Góz, Coordenador. Processo nº 275/11 Vistos. Embargos de declaração opostos pelo autor. De fato, às fls.
67 foi concedida justiça gratuita ao autor. Sendo assim, ao último parágrafo da sentença acrescento que, com respeito às verbas
impostas pela sucumbência, delas o autor fica isento condicionalmente, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Nos termos e
para os fins supra, ACOLHO os embargos de declaração. P.R.I.C. Mauá, 6 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de
Direito - ADV JOEL MARCONDES DOS REIS OAB/SP 188738 - ADV MARIA CELESTE BRANCO OAB/SP 133308 - ADV LUIZ
FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
348.01.2011.003409-6/000000-000 - nº ordem 434/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. . S. X N. D. B. S.
- CONCLUSÃO Aos 27 de agosto de 2012 faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n( 434/11
Vistos. 1. A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente que lhe impede o
prosseguimento (fls. 26/27), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão retro). 2 Em conseqüência,
com fundamento no art. 267, Inc. III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito de ação de EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS requerida por BIANCA FABIANO SANTOS, representada por MARIA APARECIDA FABIANO SANTOS, contra NILO
DE BARROS SANTOS, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários
do procurador da exeqüente em 70% do valor da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão. 3. P.R.I. e, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se observadas as formalidades legais. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV WELLINGTON
ALMEIDA SOUZA OAB/SP 205936
348.01.2011.005857-8/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA X RITA DE CASSIA STOCKLER DIAS - Fls. 59 - CONCLUSÃO Faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, DR. RODRIGO SOARES. Mauá, 23 de agosto
de 2012. O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva Escrevente Técnico Judiciário Mat. 302.203 A 5 Proc. nº 720/2011 Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária que Banco Bradesco Financiamento S A moveu em face de Rita
de Cássia Stockler Dias. Determinada a busca e apreensão do veículo e a citação da requerida, o Oficial de Justiça não logrou
êxito em encontrar o veículo. Intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam para localização do veículo e a
conseqüente citação do requerido, o autor silenciou, impedindo-se o prosseguimento da ação. Isto posto, julgo, por sentença,
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