TJSP 04/09/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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QUIMICA E FARMACEUTICA S/A X RAZERA AGRICOLA LTDA E OUTROS - Junte-se. Defiro o desbloqueio tão apenas para fins
de licenciamento, expedindo-se o necessário com brevidade. Int. - ADV MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI OAB/SP 146461
- ADV LEONARDO HIDEHARU TSURUTA OAB/SP 247208
352.01.2006.004950-6/000000-000 - nº ordem 1451/2006 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- WILIAN DOS SANTOS PULITANO X MUNICIPIO DE MIGUELÓPOLIS - Fls. 140 - apresente o defensor do requerido sua
manifestação que de direito.int. - ADV JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI OAB/SP 121811 - ADV LUCIANO MAZETTO
BIANCHI DA COSTA OAB/SP 204712 - ADV WILLIAN ALVES OAB/SP 224823 - ADV ANTONIO AMIN JORGE OAB/SP 32309
352.01.2007.001321-2/000000-000 - nº ordem 588/2007 - (apensado ao processo 352.01.2007.001761-5/000000-000 - nº
ordem 796/2007) - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQUESTRO - BIO SOJA
FERTILIZANTES LTDA X OSCAR RAZERA E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência às partes da decisão do agravo de
instrumento juntado nestes autos. - ADV ELTON FERNANDES RÉU OAB/SP 185631 - ADV LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
OAB/SP 247208 - ADV EDSON LUIZ DOMINGOS FILHO OAB/MG 120814
352.01.2007.001347-6/000000-000 - nº ordem 605/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - NH GAROFO
RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS X CARLOS MOREIRA BARBOSA - Vistos. Fls.179/180: em nenhum momento foi
determinado o desentranhamento de peças processuais, mas tão apenas a concessão de prazo para oferecimento de embargos,
cuja providência foi concretizada as fls.178. Aliás, o pretenso desentranhamento não é pressuposto de eficácia da decisão
desconstituva dos atos processuais que deverão ser repetidos, se for o caso. Destarte, defiro o pedido de nova penhora retro
formulado, expedindo-se o necessário. OBS: lavrado o termo de p enhora e encaminhado para conferencia e assinatura. Fica
o devedor na pessoa de seu procurador devidamente constituído nos autos intimado para caso queira, apresentar impugnação
em quinze(15) dias. - ADV FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA OAB/SP 166987 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP
186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
352.01.2007.002727-2/000000-000 - nº ordem 1136/2007 - Procedimento Ordinário - ROBERTO DE ALCANTARA CASSIANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 156 - (manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
tendo em vista o decurso do prazo). Miguelópolis/SP, 03/09/2012. Eu, Rosália Aparecida Ribeiro, escrevente, digitei. - ADV
FABIANA PARADA MOREIRA PAIM OAB/SP 213886 - ADV ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 238903 - ADV REGIANE
CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2007.003151-5/000000-000 - nº ordem 1317/2007 - Procedimento Ordinário - TEREZINHA APARECIDA MENDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 114/117 - Processo nº 1317/07 Vistos, etc... Terezinha Aparecida
Mendes ajuizou ação para concessão de Benefício Assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando,
em síntese, que é carente de recursos financeiros, que vive à custa da benemerência alheia e que em razão da incapacidade
que a acomete está impossibilitada de trabalhar necessitando receber o benefício do amparo social para garantia de sua
sobrevivência. Com a inicial às fls.02/08 vieram os documentos de fls.09/15. O réu foi citado e apresentou contestação (fls.37/44),
alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício em apreço, não havendo, ainda,
prova da incapacidade ou deficiência da suplicante, argumentando, ainda que referido benefício se destina àquelas pessoas
totalmente desamparadas, sem qualquer meio de sobrevivência, pugnando, ao final, pela improcedência. Houve réplica às
fls. 46/49. Saneado o processo e determinada a realização de perícia médica e estudo social (fls.50). O laudo médico pericial
foi juntado às fls.79/82, manifestando as partes às fls.84 e 88. Realizado estudo social do caso às fls.92/94, manifestando
novamente as partes às fls.96/97 e 99. Realizou-se a.i.j., às fls.102/104. Juntada de documentos às fls.107/109, seguido da
manifestação apenas do requerido às fls.113. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pelo o que se depreende das
provas aqui coligidas merece acolhimento o pedido inaugural. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando contido no inciso
V do art.203 da CF/88, traçou, em seus arts. 20 e 38, as normas relativas à obtenção do benefício ora em comento. A análise
destes dispositivos conduz à conclusão de que faz jus ao benefício a pessoa idosa, com idade superior a 65 anos, ou portadora
de deficiência, ou seja, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim reconhecido pelo INSS, desde
que sua família seja considerada incapaz de prover-lhe o sustento (art.16 da Lei nº 8.213/91), sendo presumidamente incapaz a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Conforme dispõe o § 2º do art. 20 da referida Lei, para
o efeito de concessão deste benefício, a “pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei 12.470/2011). A
autora conta atualmente com 60 anos de idade, conforme documento acostado às fls.12. Assim, para que possa receber o
benefício pleiteado mister se faz a comprovação da incapacidade para o trabalho e renda per capita inferior a ¼ do salário
mínimo. No que toca à sua higidez física, a perícia judicial concluiu que a autora encontra-se incapacitada de modo total e
definitivo (fls.79/82). Vê-se, de início, que a autora se insere na condição de deficiente para os fins da citada lei, necessitando,
desta feita, demonstrar que o grupo familiar percebe renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mensal. Neste aspecto, o
relatório social também demonstra a necessidade da autora em receber o benefício assistencial, eis que deixa claro a situação
vivenciado pela autora, mormente quando se tem em vista que a Assistente Social concluiu que a autora não tem sequer
condições para se alimentar, eis que passa por necessidades de alimentos e medicamentos (fls.38/39). Não se descure ainda,
que a Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, após várias decisões do STF no sentido de
flexibilizar os critérios de análise da miserabilidade, voltou a adotar o entendimento de que a renda per capita familiar inferior
a ¼ do salário mínimo não é o único critério válido para comprovação da vulnerabilidade econômica. Para os membros do
colegiado, outros fatores podem ser considerados para constatação do estado de miserabilidade. Neste sentido: Processos
n.º. 2006.43.00.902317-8/TO e 2004.43.00.90.1800-0/TO, Sessão de 09.10.2007. No caso em questão, a miserabilidade está
devidamente caracterizada nos autos, quer pelos gastos essenciais para manutenção, a deficiência da autora, além de outros
tantos fatores colhidos com a instrução dos autos. Assim, é o caso de se reconhecer o direito à percepção do amparo social,
eis que preenchidos os requisitos necessários, sendo de rigor a procedência do pedido. Diante do exposto, julgo procedente a
ação proposta por Terezinha Aparecida Mendes contra o INSS, condenando-o ao pagamento, em favor da autora, do benefício
Assistencial-LOAS, consistente em um salário mínimo mensal, devidos desde a data da citação, devendo os atrasados serem
pagos de uma só vez, bem como da incidência de correção monetária nos termos da legislação atual Lei nº 11.960/09, da Súmula
148 do c. STJ e da Resolução 561/07, do Conselho da Justiça Federal, verbas essas a que reconheço caráter alimentício,
conforme disposição constitucional. Fica ainda condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º