TJSP 04/09/2012 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
1808
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JOAO ALBERTO DA SILVA OAB/SP 57682
361.02.2012.003283-2/000000-000 - nº ordem 1098/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. D. C. A. X L. D. A.
D. S. - Fls. 33/34 - Fls. 33/34: Vistos. Inicialmente, considerando os termos da r.cota ministerial retro, anote-se que o Ministério
Público não intervém no presente feito, retirando-se a tarja indicativa. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Trata-se de ação de Exoneração de Pensão Alimentícia com pedido de tutela antecipada. O requerente postula a tutela
antecipada alegando que estão presentes os requisitos legais. Por ora, mantenho a verba alimentar, eis que ausentes prova
inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial. Tendo-se em vista a possibilidade de Conciliação Prévia, nos
moldes do Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o DIA 08 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 16:00 HS., a qual
será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA - FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na
ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA,
CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Cite-se a parte requerida, pessoalmente, para comparecer à audiência ficando advertida
de que, caso reste infrutífera a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a ação, que fluirá a partir
da realização da audiência preliminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via
Imprensa Oficial, através de seu(sua) Patrono(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei.Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV CARLOS
LUCAREFSKI OAB/SP 124210
361.02.2012.003305-3/000000-000 - nº ordem 1111/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. M. C. S. X R. A. S. - Fls.
15/16 - Fls. 15/16: Vistos. Inicialmente, considerando os termos da r.cota ministerial retro, anote-se que o Ministério Público
não intervém no presente feito, retirando-se a tarja indicativa. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Admito
o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial,
bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Visando
promover a celeridade processual, designo audiência de Conciliação Prévia, nos moldes do Provimento 953/05, para o DIA
08 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 16:30 HS., a qual será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos,
perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA, CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Cite-se a parte requerida, nos termos
dos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de Oficial de Justiça, ficando advertida de que, caso reste
infrutífera a conciliação (ausência das partes ou não realização de acordo), terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo,
contestar a ação, que fluirá a partir da realização da audiência preliminar, bem como se o litígio versar sobre direitos disponíveis
a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa Oficial,
através de seu(sua) Patrono(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. Ciência ao MP. - ADV DANIEL
DOMINGUES IANSON OAB/SP 164140
361.02.2012.003383-7/000000-000 - nº ordem 1121/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. G. D. M. S. X
W. G. D. M. - Fls. 16/17 - Fls. 16/17: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo-se
em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiência de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado
502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o DIA 08 DE
OUTUBRO DE 2012, ÀS 17:00 HS., para comparecimento das partes, a qual será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
CONCILIAÇÃO E CIDADANIA - FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina
com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA, CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Ante
a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente
a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e 30% dos vencimentos líquidos para a
hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula
6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Oficie-se ao posto bancário local, solicitando a abertura de conta
corrente em nome da representante legal do (a) autor (a), independentemente de depósito inicial, desde que requerido. Com o
número da conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais
relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se o caso. Cite-se a parte requerida por meio de Oficial
de Justiça. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade
em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação, consignando, ainda que as partes devem trazer
consigo eventuais testemunhas, três no máximo, as quais serão inquiridas caso reste infrutífera a conciliação, apresentando,
nessa ocasião demais provas. (art. 8º da Lei 5.478/68). Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa Oficial,
através de seu (sua) Patrono (a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Concedida a autorização a que alude o artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Int. e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV RAFAEL URBANO OAB/SP 276132
361.02.2012.003389-3/000000-000 - nº ordem 1132/2012 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ORGANIZAÇÃO
MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.S. LTDA - OMEC X ANA PAULA DE MOURA - Fls. 28/29 - Vistos. Tendo-se em
vista a possibilidade de Conciliação Prévia, nos moldes do Provimento 953/05, designo audiência preliminar para o DIA 02 DE
OUTUBRO DE 2012, ÀS 15:30 HS., a qual será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO E CIDADANIA - FORO
DISTRITAL DE BRÁS CUBAS, situado na ALAMEDA SANTO ANGELO S/Nº, esquina com a Rua Pedro Paulo dos Santos, perto
do 4º Distrito Policial de JUNDIAPEBA, CEP. 08750-510, Mogi das Cruzes/SP. Cite-se a parte requerida, ficando advertida de
que, caso reste infrutífera a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, que fluirá a partir da realização
da audiência preliminar, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para a audiência supra, via Imprensa
Oficial, através de seu(sua) Patrono(a). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563
361.02.2012.003402-0/000000-000 - nº ordem 1136/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. L. T. M. X F. M.
- Fls. 12/13 - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo-se em vista a possibilidade
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