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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1888

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1888 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1888

e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III- a dignidade da pessoa
humana. E para a concretização desse mister, faz-se necessário o desenvolvimento de mecanismos tendentes a, ao menos,
minorar a situação aflitiva em que se encontram milhares de milhares de pessoas, sempre à mercê de um cuidado deficiente em
relação à saúde pública. Bem por isso, não se pode falar em ingerência do poder judiciário na gestão de outra instituição, mas
de fazer presente o cumprimento de preceito legal consignado na Constituição Federal. A propósito, insere-se no art. 6º da
Constituição Federal o direito de acesso à saúde, como predicado básico socialmente considerado, mas não se há de perder de
vista que o direito de fruição pode ser retirado do art. 5º da Carta de Ordem, no pertinente a inviolabilidade do direito à vida que
não deve ser interpretado unicamente na mantença da proteção especificada nos variados incisos, mas sobreleva interpretá-lo
como vida saudável. E neste contexto o art. 196 do mesmo diploma é categórico: a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, quando se verifica, e tal é o
caso dos autos, que o Estado apenas traduz argumentos quanto ao amparo universal e igualitário, mas concretamente não
cumpre eficazmente seu papel, pois são conhecidas de forma pública e notória as dificuldades para o interessado conseguir o
acesso ao sistema de forma rápida, ao Judiciário incumbe conceder o pleito. Questões relativas à padronização de medicamentos
ou cadastro classificatório dos pacientes mais necessitados não podem servir de óbice ao fornecimento de medicação, em
casos de urgência, haja vista que o direito à saúde é constitucionalmente garantido . Ademais, é bem de ver ser assegurada a
atenção integral à saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde, SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Nesse
contexto, tem-se como certa a negativa do réu. Ademais, são infindáveis os casos em que, como aqui, houve necessidade da
interferência judicial. MANDADO DE SEGURANÇA - portadora de Artrite Reumatóide, fornecimento de medicamento admissibilidade - configurada responsabilidade do Estado - providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 6º, 196 e
203, IV, da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) - direito fundamental à vida que deve ser resguardado - Recurso não provido
Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o
processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, confirmar a antecipação da tutela, determinando o fornecimento à autora,
do medicamento indicado na inicial, ou similar com mesmo princípio ativo, uma vez que o direito não se estende à escolha de
marcas, pelo tempo que se fizer necessário, conforme a posologia prescrita pelo médico que a assiste. Em vista da sucumbência,
a ré pagará verba honorária que arbitro em R$ 622,00 por aplicação do artigo 20§ 4º do Código de Processo Civil, além do
ressarcimento de eventuais custas. Honorários ao defensor nomeado fixados em 100% do valor da tabela respectiva do Convênio
firmado pela OAB. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 92,20 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00
POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV LAURA COSTA GAETA OAB/SP 282149
362.01.2012.008290-7/000000-000 - nº ordem 1483/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - J. A. D. O. E OUTROS - Dispensado o relatório, a teor do artigo 459, segunda parte, do Código de Processo
Civil . DECIDO e homologo a desistência manifestada a fls.22 e que contou com o parecer favorável do Ministério Público
e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à
sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso da sentença, em face do disposto no artigo
503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV
PAULA FLORIANO OAB/SP 265454
362.01.2012.009032-7/000000-000 - nº ordem 1578/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X PAULO CESAR RIBEIRO - BANCO PANAMERICANO S.A. ajuizou Ação de BUSCA
E APREENSÃO em face de PAULO CESAR RIBEIRO, sobreveio o pedido de folhas 28. É o relatório. Fundamento e DECIDO
pela homologação da desistência manifestada à folha 28, e em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa da própria
parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição
de recurso da sentença, em face do disposto no artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo,
certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
MARCELO DE TOLEDO OAB/SP 282167 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
362.01.2012.009294-3/000000-000 - nº ordem 1651/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - I. C. B. - V i s t o s. Trata-se de retificação de registro civil em procedimento suscitado por INGRIDI
CAROLINE BARBOSA, requerendo o processamento e a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO para fazer constar
o nome correto da avó materna. A Promotora de Justiça, curadora de registros públicos, opinou pela procedência do pedido. É
o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO O pedido merece procedência. Os documentos que acompanham a inicial permitem aferir
a legitimidade da retificação pretendida. ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO a retificação
pretendida no assento referente conforme requerido na inicial e expedindo-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao
arquivo. P.R.I. - ADV NEUSA APARECIDA PALMA OAB/SP 276115
362.01.2012.009830-8/000000-000 - nº ordem 1735/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X ELAINE RIBEIRO DE PAULA SILVA - INSTITUTO
NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL interpôs embargos à execução que lhe foi proposta por ELAINE RIBEIRO DE PAULA
SILVA alegando, em essência, excesso de execução, pois, os cálculos apresentados não estão corretos. Apresentou cálculos.
Recebidos os embargos, a execução foi suspensa. O embargado concordou com o valor apontado. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Antecipo o julgamento, nos termos do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois suficientes os
documentos anexados aos autos para a solução da lide. Em decorrência da concordância do embargado quanto aos cálculos
apresentados pela executada, de acordo com a planilha apresentada, não há questão a ser dirimida e, em consequência,
acolho os embargos. Diante da expressa concordância quanto aos termos dos embargos à execução, operam-se os efeitos
do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil, razão pela qual ACOLHO os embargos, para reduzir o valor da execução, nos
termos solicitados na inicial. Considerando a ausência de resistência e que a decisão em sede de embargos é declaratória,
e não condenatória, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o(s) embargado(s) ao pagamento da
verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, devidamente atualizado, ressalvada a cobrança nos
termos da gratuidade concedida nos autos principais. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e determino o
prosseguimento da execução pelo valor apontado na inicial R$ 26.817,56, já excluídos os excessos apontados pela embargante.
CERTIFIQUE-SE NA EXECUÇÃO O DESFECHO DESTES AUTOS E, NOS TERMOS DO ARTIGO 503 DO CPC, O TRÂNSITO
EM JULGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER, PROSSEGUINDO-SE NAQUELES AUTOS. Após,
providencie-se o necessário em termos da requisição do pagamento endereçado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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