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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 2393

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2393

405.01.2012.039149-7/000000-000 - nº ordem 2507/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- G. B. G. X C. D. A. G. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. A exequente deverá aditar a petição inicial, em 10 (dez) dias,
instruindo com cópia, de modo a estabelecer o rito pretendido para a presente demanda (penhora ou prisão), adequando,
inclusive, a planilha do débito, uma vez que inviável o prosseguimento do feito nos termos da peça inicial, ante a divergência dos
ritos pretendidos, bem como de modo a se evitar tumulto processual. A exequente deverá, também, juntar cópia de sua certidão
de nascimento, bem como via adicional da petição inicial, para fins de contra-fé. - ADV DANIELA RITA SPINAZZOLA OAB/SP
287964
405.01.2012.039870-5/000000-000 - nº ordem 2570/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. F. S. D. S. S.
X L. C. S. D. S. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 01 de outubro de
2012, às 14:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar,
Osasco. Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, com as advertências de que, caso não seja
obtida a conciliação entre as partes, nova data será designada, quando poderá ofertar contestação e produzir provas. Arbitro
os alimentos provisórios em favor do(a)(s) requerente(s), em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a partir da citação.
O(A) Procurador(a) do(a)(s) autor(a)(es) deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s), na pessoa de sua
representante legal, à audiência supramencionada. Oficie-se para abertura de conta bancária em nome do representante legal
do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. - ADV JOEL MARTINS PEREIRA OAB/SP 151945
Centimetragem justiça

3ª Vara da Família e Sucessões
3ª OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
405.01.2005.035803-9/000000-000 - nº ordem 2286/2005 - Interdição - Capacidade - A. D. S. B. X J. D. S. B. - O presente
feito se arrasta há vários anos no aguardo da devolução da carta precatória expedida ao Juízo de Direito de Itapecerica da
Serra, tendo como finalidades a citação, interrogatório e avaliação pericial do requerido. A fls. 52 veio informação acerca da
efetivação do interrogatório do requerido, estando o Juízo Deprecado no aguardo da designação de exame pericial pelo Imesc.
Desde então, o processo vem se limitando a solicitar informações ao Juízo da carta precatória e este a noticiar que aguarda a
resposta do Imesc. Diante do quanto apresentado e existindo informação de que o Imesc não costuma deslocar peritos para
realização de exames médicos fora da cidade de São Paulo, inviável que se aguarde por mais tempo a realização da avaliação
pericial. Desta forma, oficie-se, com urgência, à Casa de Repouso onde internado o requerido, requisitando seja encaminhado
a este Juízo, também com urgência, laudo médico que detalhe, pormenorizadamente, o estado de saúde do requerido. Antes da
expedição do ofício, dê-se ciência ao Ministério Público para que, querendo, formule quesitos, cujas respostas deverão compor
o relatório a ser apresentado. No mais, oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória no estado
em que se encontra, sem a necessidade da realização do exame pericial. Int. - ADV ARIANI BRANDÃO DOS SANTOS OAB/SP
184026
405.01.2004.047876-1/000000-000 - nº ordem 2545/2005 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.
D. S. L. X E. D. C. - Fls. 456/457 - Vistos Trata-se de cumprimento de decisão homologatória do acordo de fls.399, na qual o
exequente pretende a cobrança da metade dos alugueis recebidos pela executada, conforme constou do acordo firmado entre
as partes. Diante disso, o exequente deu início ao cumprimento, conforme petição de fls. 405/411. Todavia, observo que o
acordo de fls. 399 não é líquido, pois não foi estipulado o valor pelo qual as casas seriam alugadas, fazendo-se necessário
o procedimento de liquidação previsto no artigo 475-E do CPC, que segue o procedimento comum, já que há divergência
parcial sobre o valor que vem sendo recebido pela executada a título de aluguel pelas casas de propriedade comum. De tudo
o quanto alegado, verifico ser incontroverso que a executada recebe, ao menos, os seguintes valores: R$ 320,00 pela casa
alugada a Josivaldo Reis de Moraes (contrato de fls. 422) e R$ 260,00 pela casa alugada a Edilson (contrato de fls. 425).
Quanto à residência alugada a José Antônio, alega a executada que acertou verbalmente um aluguel de R$ 300,00, sendo
que foram compensados R$ 1.300,00 referente a serviços de alvenaria. Informa a exequente que, finda a compensação, o que
ocorreria em abril de 2012, firmaria contrato escrito. Todavia, não há prova dos alegados serviços de alvenaria, ou do contrato
que já deveria ter sido firmado. Determino, pois, a intimação da executada a apresentar o contrato de locação no prazo de 15
dias, bem como o recibo comprobatório dos serviços de alvenaria, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações do
exequente de que a casa é alugada pelo valor de R$ 350,00, nos termos do artigo 359 do CPC, já que tais documentos estão
em poder da executada. Quanto à alegada multa de R$ 12.000,00, constou expressamente do acordo de fls. 399: “ressaltam
que o presente acordo é feito em razão da inviabilidade do cumprimento do acordo anterior, por não ter sido liberado o FGTS do
executado, em razão da irregularidade que pesa sobre o imóvel, motivo pelo qual fica desobrigado da multa”. Portanto, referida
multa não é devida. Intime-se o exequente para apresentar planilha do débito, considerando os valores incontroversos e os
valores efetivamente recebidos, para que seja possível a execução imediata desses valores. Quanto aos valores controvertidos,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Int. - ADV ELAINE CRISTINA AZEDIA
TROSTOLF OAB/SP 101896 - ADV ELIO GONCALVES DE MENEZES OAB/SP 66037 - ADV MARIA APARECIDA BRITO DE
MOURA PAIXÃO OAB/SP 111483
405.01.2006.011740-4/000000-000 - nº ordem 1285/2006 - Interdição - Capacidade - V. V. D. B. X C. D. B. - Fls. 320 - Vistos.
Fl. 314, item “3”: manifeste-se a autora, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV JOSE ARMANDO DA SILVA OAB/
SP 76463
405.01.2006.015219-7/000000-000 - nº ordem 1635/2006 - Inventário - Inventário e Partilha - ALZIRA MEDEIROS CEZARINO
X AMADEU CEZARINO - O.S. 01/06 - DEFIRO O PRAZO DE 30 DIAS. - ADV ELIZABETE DEMETRIUK OAB/SP 207131 - ADV
ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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