TJSP 04/09/2012 - Pág. 2708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
2708
443.01.2009.000495-1/000000-000 - nº ordem 138/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. R. R. D. C. X M. A. D. S.
D. S. - Fls. 224/227 - Vistos. C.R.R.D.C. postula a guarda de K.M.D.S.R.D.C., contra M.A.D.S.D.S. alegando, em síntese, que
a ré não possui condições financeiras satisfatórias para a criação da filha e o local em que residem é distante e, por ser zona
rural, há o aparecimento de animais peçonhentos. O requerente deseja a guarda da filha por ter condições financeiras e residir
em local de melhor acesso aos recursos materiais para seu sustento (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/08). Diante de
relatório da assistência social (fls. 13/15), foi concedida a guarda provisória ao requerente (fls. 16). Devidamente citada (fls. 30),
a ré contestou o feito, alegando inverdade das declarações do requerente e pediu a improcedência da ação (fls. 32/34). Juntou
documentos (fls. 35/36). Réplica (fls. 49/51). Trabalhos técnicos (estudos sociais a fls. 13/15, 20/23 e 203/205, e avaliações
psicológicas a fls. 135/137 e 149/151). Durante a instrução processual foi oferecida oportunidade de conciliação, que restou
infrutífera. Apenas a menor foi ouvida (fls. 173/175). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 217/219). É
o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. A Constituição Federal dispõe expressamente sobre a absoluta
prioridade da criança e do adolescente. É o que se lê no artigo 227 da Magna Carta: “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária
(...)”. O que se busca na presente ação é uma decisão que preserve, ao máximo, o interesse da menor. Pois bem, a própria
menor, em juízo, declarou desejar voltar a residir com sua mãe, por achar que “isso será melhor para a sua vida” (fls. 175).
Ademais, ainda que os estudos sociais tenham mostrado boas condições financeiras de ambos para manter o sustento material
da filha, importante consignar a conclusão do estudo psicológico: “A avaliação realizada leva a crer que K. esteja bem com seu
pai, até este momento. Entretanto, em função de seu desenvolvimento psicossexual e das condições familiares, poderia ser
mais interessante que estivesse convivendo com a mãe” (fl. 137). Embora se reconheça o esforço e carinho do pai biológico,
os estudos técnicos apontam no sentido de que a requerida é a pessoa que tem melhores condições de criá-la. No último
estudo social realizado foi constatado que a menor voltou a residir com a mãe e que não há óbice para a manutenção da
situação. Conclui-se, portanto, que a manutenção da menor com a mãe é a medida que melhor resguarda seus interesses.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação de guarda proposta por C.R.R.D.C. contra M.A.D.S.D.S. e, por
conseguinte, revogo a liminar de fls. 16.Sem prejuízo, concedo à requerida a guarda definitiva da menor. Condeno o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em RS 500,00, com as ressalvas do artigo 12
da LAJ. Oportunamente, expeça-se o necessário. P.R.I.C.///DESPACHO DE Fls. 231 - Fl. 230: oportunamente será apreciado.
Publique-se a sentença de fls. 224/227. - ADV CARLOS DE ARAUJO MACHADO OAB/SP 52563 - ADV PATRICIA ROLIM DE
GOES NUNES OAB/SP 142854
443.01.2012.001033-6/000000-000 - nº ordem 163/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X JOÃO CARLOS MANSUR RAMOS JUNIOR - Fls. 51 - Vistos. Trata-se de ação de busca
e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A em face de JOÃO CARLOS MANSUR RAMOS
JUNIOR. Ocorrida a purgação da mora e a devolução do bem, a presente demanda perdeu seu objeto. Forçoso, pois, reconhecer
a falta de interesse de agir superveniente. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro
no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir superveniente). Considerando que o réu deu
causa ao ajuizamento da ação, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 800,00. Defiro o levantamento requerido à fl. 49. Expeçam-se as guias de levantamento, relativas aos depósitos
de fl. 33 e 38, conforme requerido. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C.///Guias de levantamento (nºs 82 e 83), referentes aos
depósitos de fls. 33 e 38, expedidas. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JOSE ALBERTO BAPTISTA
RIBEIRO OAB/SP 87999 - ADV FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO OAB/SP 265190
443.01.2011.000907-3/000000-000 - nº ordem 174/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Judicial
- CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PGTO S/A X PEDRO PIRES DE CAMARGO PRIMO - Fls. 61 - Fls. 58/60: defiro.
Providencie o Sr. Supervisor de Serviço o respectivo registro junto ao sistema INFOJUD.///Ciência sobre certidão, às fls. 61vº,
informando que foram solicitadas as três últimas declarações de IR do Executado pelo sistema INFOJUD (Receita Federal). Foi
realizada a impressão das declarações referentes aos exercícios de 2010 e 2011, que se encontram afixadas na contracapa dos
autos. O Executado não procedeu a entrega da declaração referente ao exercício de 2012, conforme documento às fls. 62 e 63.
- ADV LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA OAB/SP 141732
443.01.2012.001103-0/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. V. D. J. X A. V. D. J. Fls. 60 - Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2012, às 14:45hs. Intimem-se os envolvidos.///Mandado expedido.
- ADV FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 308278 - ADV DANIEL DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP
146054
443.01.1989.000003-0/000000-000 - nº ordem 189/1989 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A X ROQUE AMANTINO MACHADO NETO E OUTROS - Fls. 105 - Diante do falecimento da
parte, suspendo o processo. Informe a qualificação dos herdeiros para fins de citação. - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI
OAB/SP 120650 - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO
OAB/SP 189414 - ADV BÁRBARA CRISTINA REY OAB/SP 193328 ADV DANIEL DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP 146054
443.01.1989.000003-2/000001-000 - nº ordem 189/1989 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos do Devedor (Inativa)
- ROQUE AMANTINO MACHADO NETO E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 142 - Fl. 141: defiro. Aguardese. - ADV DANIEL DIAS DE MORAES FILHO OAB/SP 146054 - ADV CECILIA DE OLIVEIRA CRESPI OAB/SP 120650 - ADV
ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 189414
443.01.2011.000973-8/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS X FABIANO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS - Ciência sobre certidão do oficial de
justiça, às fls. 113, informando que apenas Israel Cardoso dos Santos foi intimado, uma vez que Sebastião Alves dos Santos
está residindo em Campinas, em endereço não informado, e Fabiano Cardoso dos Santos e as testemunhas não mais residem
nos locais indicados, sendo desconhecidos seus atuais paradeiros. - ADV REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA OAB/SP
254393 - ADV JOSE ESDRAS DE OLIVEIRA OAB/SP 258746 - ADV MARIO TARDELLI DA SILVA NETO OAB/SP 291134
443.01.2006.000988-4/000000-000 - nº ordem 227/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação deFazer - ZORAIDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º