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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 2711

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 2711 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1260

2711

legal para a abertura de inventário, ex vi do artigo 983, CPC, e decorrida longa data desde então, sem notícias da sua abertura
o que torna inviável a continuidade de representação do espólio por administrador provisório indefinidamente. Disponibilizada
tal decisão no DJE de 23 de abril de 2012 (f. 92), certificou o Cartório o decurso de prazo sem qualquer manifestação em 22
de maio p.p. (f. 92, parte final), sobrevindo manifestação do embargado, datada de 05 de junho de 2012 (f. 95), requerendo a
extinção do feito. Não há, assim, diante da negligência da embargante, como se aferir sua legitimidade para esta ação. Isto
posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, CPC. Condeno a embargante
no pagamento, em devolução, das custas e despesas processuais gastas pelo autor, corrigidas desde as datas em as pagou, e
de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos a partir desta decisão. P.
R. I. - ADV: EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), PAULO RABELO CORRÊA (OAB 19247/SP)
Processo 0007592-51.2012.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Antonio Carlos de Oliveira - Controle 882/12. Vistos. 1. Cite(m)-se, para em três dias, pagar o débito, sob pena de serem
penhorados livremente tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (Código de Processo Civil, artigos 652 e 659,
com a redação dada pela Lei 11.382/06). 2. Fixo os honorários em 10% do valor do débito atualizado. Paga a dívida no tríduo
acima indicado, os honorários serão reduzidos pela metade. 3. Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob
a forma de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4. No prazo dos
embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI
MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 0007633-18.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - João Raimundo
da Costa Esperante - Banco J Safra S/A - Controle 884/12 Visto. Diante dos esclarecimentos prestados concedo ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite(m)-se para, em 15 (quinze) dias, responder(em) a ação, constando do
mandado que o(s) réu(s) será(ão) considerado(s) revel(éis) se não contestar(em) a ação e que a revelia gerará a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB 156585/SP)
Processo 0007642-77.2012.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Odair Santeri Feriato - Anselmo Marcelo Coelho - Controle 888/12 Visto. Cite(m)-se para, em quinze dias, responder (em) a ação
e/ou requerer (m) a purgação da mora que, se efetivada elidirá o pedido de despejo. Conste do mandado as conseqüências da
revelia. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º); e, se requerido, os fiadores. Int. - ADV: DANIEL
JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP)
Processo 0007681-74.2012.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Cultural e Beneficente Servir - Alberto
da Cruz e outro - Controle 899/12 Visto. Determino a expedição de mandado para que os réus paguem a importância indicada ou
ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, constituir-se, de pleno direito, o crédito cobrado
em executivo judicial, e prosseguindo-se, após, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Conste do mandado as conseqüências da revelia. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP)
Processo 0007724-11.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Caminho do Mar Gustavo Waldhelm Boletti e outro - Controle 898/12 Visto. Inobstante o rito a ser observado em virtude da matéria ser o sumário
converto o presente feito ao rito ordinário, levando-se em conta que a conversão aqui determinada não trará prejuízo às partes,
bem como se evitará o congestionamento da pauta de audiências. Citem-se os réus, para, em quinze dias, responderem a ação,
constando do mandado que os réus serão considerados revéis, se não contestarem a ação e que a revelia gerará a presunção
dos fatos afirmados na inicial. Procedam-se as anotações necessárias. Int. - ADV: ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/
SP), JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 0007734-55.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Caminho do Mar
- Dornelis Carneiro Paloski e outro - Controle 902/12. Vistos. Cite(m)-se para, em 15 (quinze) dias, responder(em) a ação,
constando do mandado que o(s) réu(s) será(ão) considerado(s) revel(éis) se não contestar(em) a ação e que a revelia gerará a
presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int. - ADV: JOSE LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP), ABEL NUNES DA
SILVA FILHO (OAB 87818/SP)
Processo 0007746-16.2005.8.26.0010 (010.05.007746-5) - Execução de Título Extrajudicial - Menotti de Tommaso Sobrinho
- - Maria da Conceição Beato de Tommaso - Fabiano Merli da Silva - - Carlos Eduardo Fernandes de Sousa - Controle 775/05 Aguardando o recolhimento das taxas do serviço de impressão de documentos do Sistema BACENJUD e INFOJUD, nos termos
do provimento CSM nº 1.864/11 e comunicado nº 170/2011. O Juízo ainda não firmou convênio com o RENAJUD, devendo
as diligências serem feitas administrativamente. - ADV: KOZO DENDA (OAB 27096/SP), YARA APARECIDA FERREIRA (OAB
48276/SP), ELIZETE CLAUDINA DA SILVA (OAB 135143/SP), MARCIA DE NOBREGA DENDA (OAB 206357/SP)
Processo 0007766-12.2002.8.26.0010 (010.02.007766-1) - Procedimento Ordinário - Antonio Clerio Pellegrini - Colégio Fênix
S/c Ltda. - - Luiz Carlos de Jesus Suzigan - O imóvel está aparentemente desocupado e os requeridos são desconhecidos no
local Aguardando a devolução do outro mandado expedido - ADV: LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 134393/SP), PAULO
ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP)
Processo 0007785-66.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Nilda Servilia Di Santoro Bruzetti
e outros - Carlos Alberto Laurentino de Oliveira - C-912/12 Visto. Acolho o aditamento apresentado à f. 66/68 para constar
ser esta ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de locativos e encargos. Diante da modificação
da lei das locações pela Lei nº 12.112 de 09 de dezembro de 2009, cabível nos casos de ação de despejo, fundadas na falta
de pagamento, a liminar para desocupação em quinze dias com fulcro no artigo 59, § 1º, inciso IX, da mencionada lei, desde
que no contrato de locação não constasse nenhuma das garantias previstas no artigo 37 dessa lei. Ocorre, entretanto, que os
próprios autores já admitem a contratação verbal da locação e tal forma de contratar torna temerária a concessão da liminar
requerida, mencionando-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. 1. A relação locatícia fundada em contrato verbal
por si só torna temerária a concessão da liminar de despejo a que alude o artigo 59, §1°, inciso IX da Lei n° 8.245/91, havendo
necessidade da instauração do contraditório para possibilitar o reexame da questão. 2. Embora seja possível a concessão de
liminar nas ações de despejo por falta de pagamento dos alugueres e encargos locatícios onde não houver sido estabelecida
nenhuma garantia, deve o locador prestar caução no equivalente a três meses de aluguel e, em dinheiro, a fim de garantir
eventual ressarcimento de danos ao locatário, não sendo possível a oferta do próprio imóvel locado como garantia. Decisão
mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0303574-12.2010.8.26.0000; Relator: Felipe Ferreira; Comarca: Vargem
Grande do Sul; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2010; Data de registro: 03/08/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Despejo por pagamento. Contrato verbal. Concessão liminar para
desocupação. Inviabilidade. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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