TJSP 05/09/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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petição de fls. 260/261, no prazo de dez dias. Int. - ADV SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO OAB/SP 222199 - ADV
FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER OAB/SP 179139
114.01.2009.059617-8/000000-000 - nº ordem 2049/2009 - Alimentos - Provisionais - Fixação - A. S. J. X A. S. - Proc. n.
2049/09 Vistos. Intime-se pessoalmente o requerente para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA OAB/SP 105203 - ADV
ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 139374 - ADV MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA OAB/SP
105203 - ADV ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 139374
114.01.2009.079972-2/000000-000 - nº ordem 2708/2009 - Divórcio Consensual - Dissolução - H. D. M. E OUTROS - P/
PUBLICAR: RETIRAR DOCUMENTO, APÓS, PRAZO 10 DIAS, SE O CASO AO ARQUIVO. - ADV OPHELIA MARIA AMORIM
DUNHOFER REINECKE OAB/SP 18210 - ADV ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA OAB/SP 139003 - ADV CARLA APARECIDA
DO NASCIMENTO OAB/SP 214475 - ADV GLAUCO FELIZARDO OAB/SP 215338 - ADV FERNANDO LUIS FERNANDES HAAS
OAB/SP 216539
114.01.2010.052807-3/000000-000 - nº ordem 1778/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. J. B.
D. M. X F. A. B. D. M. E OUTROS - . P/PUB.: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.
89/93, especialmente quanto a citação de Alana (fls. 89 verso). - ADV GIULIANO GUERREIRO GHILARDI OAB/SP 154499
114.01.2010.061618-1/000000-000 - nº ordem 2024/2010 - Interdição - Capacidade - L. R. X N. T. B. R. - Vista dos autos
ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada do ofício de fls. 57 (concordância do perito quanto à redução e
parcelamento dos honorários). - ADV FABIO ALEXANDRE JULIANI COLOBIALE OAB/SP 229212
114.01.2010.069079-2/000000-000 - nº ordem 2284/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. C. X
E. B. - P/PUB: AO ARQUIVO COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA. NADA MAIS - ADV CELSO LUIS MARRA OAB/SP 122675 ADV ADRIANA BARRETO DE SOUZA OAB/SP 245975
114.01.2010.070096-9/000000-000 - nº ordem 2331/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. F. X M. C. F. E OUTROS
- Proc. n. 2331/10 Vistos. Fls. 151/152: defiro, oficie-se como requerido. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV FERNANDA DE CASSIA ROSSI OAB/SP 254895 - ADV MARCELO FONTES COSTA OAB/SP 153709
114.01.2010.070502-8/000000-000 - nº ordem 2344/2010 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. C. D. L. R. X R. M.
D. N. R. - Proc. nº 2344/10 Vistos. Rosenilde Melo do Nascimento Rezende, nos autos da ação de exoneração de alimentos
que lhe move Antônio Carlos de Lemos Rezende, alegou que o autor faleceu em 18 de maio de 2012, na antes do trânsito
em julgado da sentença de fls.385/389, proferida em 24 de abril de 2012, que julgou procedente a demanda e concedeu
antecipadamente os efeitos da tutela, para declarar cessada a obrigação de alimentos. Por tal razão, postulou a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto (fls. 427/429). Reiterou aquele pedido às fls.427/429, em sede de
embargos de declaração, apresentados fora do prazo legal. A ré interpôs recurso de apelação em 18 de maio de 2012. É o
relatório. DECIDO. O falecimento do autor no curso da ação, não obstante implique, também, na extinção da obrigação de
alimentos estabelecida em favor daquela, não induz à extinção da ação pela ausência do objeto, mas pela perda do interesse
de agir, por fato superveniente, já que a pretensão a ser alcançada teria se consumado por motivo diverso, ou seja, pela morte
do devedor dos alimentos e não pela sentença que extinguiu a obrigação. A obrigação é personalíssima, e a transmissão aos
sucessores do autor se faz, até as forças da herança, limitada ao momento do óbito do alimentante, que constitui termo final
daquela. No entanto, não é o que acontece no caso dos autos, já que subsiste exclusivamente para ré o interesse na interposição
do apelo, pois eventual reforma do julgado implicaria na subsistência da obrigação até a data do seu falecimento (18/05/2012)
e não da decisão que antecipou os efeitos da tutela (24/04/2012), de eficácia imediata. O que se verifica “in casu”, porém, é
que o falecimento do autor ocorreu na fluência do prazo para interposição da apelação, o que implicaria na necessidade de
suspensão do processo para a regularização da representação do demandante, que seria substituído pelo respectivo Espólio,
representado por seu inventariante. Os atos processuais praticados a partir de 18 de maio de 2012 estão, em tese, prejudicados,
se houver o interesse da ré em prosseguir com a apelação contra a sentença, já que implicaria na necessidade de regularização
da representação do autor para oferecimento de contrarrazões. Conquanto a existência ou não do suposto crédito alimentar,
relativamente aos poucos dias decorridos entre a concessão antecipada da tutela e a morte do devedor não tenha qualquer
efeito prático, não pode o juízo ignorar aquela possibilidade. Cumpre consignar que a existência do crédito referente ao curto
período entre a concessão da tutela antecipada e a morte do devedor, dependeria, em todo caso, do sucesso do apelo, com a
reforma da decisão que julgou extinta a obrigação, que logo depois foi extinta por completo pelo falecimento do alimentante.
Diante do exposto, esclareça a ré se há interesse na subsistência do recurso interposto. Em caso positivo, os sucessores do
autor deverão ser intimados para regularizem a representação processual do demandante, que passará a ser representado pelo
respectivo Espólio. Int. - ADV MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA OAB/SP 105203 - ADV ANA LÚCIA DE SOUZA OAB/
SP 207272 - ADV VALERIA REZENDE MONTEIRO OAB/SP 90900
114.01.2011.001376-4/000000-000 - nº ordem 39/2011 - Arrolamento Comum - JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN
X JAMES LEROY VAUGHAN - Proc. 39/11 Cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 44, no prazo de 10,
providenciando-se a juntada dos documentos faltantes, além da juntada da certidão de objeto e pé extraída dos autos em
apenso. Int. - ADV JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN OAB/SP 67375
114.01.2011.003266-7/000000-000 - nº ordem 99/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - W. M. D. C. X M. A. D. D. C. Cite-se o requerido para que, em três dias, efetue o pagamento do débito de R$ 14.275,61(devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de prisão. O executado fica intimado desta decisão através da publicação no DJE uma vez que advoga em causa
própria. Int. - ADV ROLANDO DE CASTRO OAB/SP 125990 - ADV MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 111172
- ADV FERNANDO ORMASTRONI NUNES OAB/SP 265316
114.01.2011.013608-5/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Arrolamento Comum - Sucessões - MARIA DALVA OLIVEIRA
SOARES X FLORIVAL SOARES - P/PUB.: Requeiram os interessados o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, ao
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