TJSP 05/09/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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Protegida] J. M. V. - Fls.: 351 - Diante da notícia de enfermidade e da idade avançada do condenado, bem como da concordância
retro do representante do Ministério Público, determino a SUSPENSÃO da ordem de prisão de JOÃO MARTINS VIEIRA, até
segunda ordem.Oficie-se ao Posto de Saúde do Município de Icém, requisitando a realização de avaliação médica do réu,
relatando o seu atual estado de saúde, com urgência.O médico deverá ainda informar a este Juízo, caso venha a ser preso,
qual tipo de cuidado deverá ter e quais tipos de medicamentos e eventuais aparelhos deverão ser fornecidos ao acusado.
Com o relatório digam as partes e tornem conclusos. Int. - Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS - OAB/
SP nº.:113902; LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - OAB/SP nº.:152622; MARCO POLO TRAJANO DOS SANTOS - OAB/SP
nº.:188770; WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA - OAB/SP nº.:227086;
Processo nº.: 390.01.2005.004166-8/000000-000 - Controle nº.: 000400/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MANOEL DA
COSTA BRAGA - Fls.: 248 - Vistos.Fls. 243/244: defiro vista dos autos por 48 horas.Após, nada sendo requerido retornem os
autos ao arquivo. Int. - Advogados: CARLOS SIMAO NIMER - OAB/SP nº.:104052;
Processo nº.: 390.01.2005.004406-0/000000-000 - Controle nº.: 000428/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANEZIA MARIA
DE OLIVEIRA SILVA - Fls.: 0 - 1. Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas,
conforme certidão de fls. 12 e documentos acostados às fls. 04/07, bem como por não ter ele dado causa à revogação do sursis
processual, consoante folha(s) de antecedentes de fls. 09/11, ponderando, ainda, o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça
(fls. 12), com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado beneficiado, ANEZIA
MARIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, relativamente a este feito que lhe promoveu a Justiça Pública, imputando-o,
inicialmente, como incurso no artigo 97, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03.2. Transitada em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa,
com as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir.P.R.I.Nova Granada, 16 de agosto de 2012 Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS - OAB/SP nº.:113902;
Processo nº.: 390.01.2005.004540-2/000000-000 - Controle nº.: 000444/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MATEUS
APARECIDO DA CRUZ e outros - Fls.: 1920 e 1921 - Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de MATEUS APARECIDO DA CRUZ, FÁBIO FRANCISCO FILHO PRAXEDES e DIONES MARQUES DOS
SANTOS, pela prescrição da ação penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Isento de custas. Transitada em julgado, após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Nova
Granada, 27 de agosto de 2012. - Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS - OAB/SP nº.:113902; ANTONIO
ALVES FRANCO - OAB/SP nº.:20226; ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - OAB/SP nº.:150737; EMANUEL ZEVOLI BASSANI
- OAB/SP nº.:233708; LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - OAB/SP nº.:152622; PAULO FRANCO GARCIA - OAB/SP nº.:54698;
VENINA SANTANA NOGUEIRA - OAB/SP nº.:207906;
Processo nº.: 390.01.2006.004458-1/000000-000 - Controle nº.: 000476/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE LUIZ
LEVI e outro - Fls.: 518 - Vistos, 1. Declaro-me suspeito para funcionar na presente ação, por motivo íntimo.2. Remetam-se
estes autos ao meu substituto legal.3. Por ofício sigiloso, nesta data, declinei minhas razões ao Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, por fax, ofício administração nº 50/21, cuja cópia encontra-se no meu prontuário e na pasta “Ofícios expedidos
da Serventia”.Int. - Advogados: ALFREDO BAIOCHI NETTO - OAB/SP nº.:121151; ANGELO APARECIDO BIAZI - OAB/SP
nº.:95422; VERA LUCIA CABRAL - OAB/SP nº.:119832;
Processo nº.: 390.01.2007.000796-0/000000-000 - Controle nº.: 000093/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ LUIZ
MOURA e outro - Fls.: 392 - 1. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 380/387. Ciência às partes.2. Expeçam-se as respectivas
guias de recolhimento em nome dos sentenciados, encaminhando-as ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente.3.
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int.Nova Granada, 30/07/2012. - Advogados: SIDINEY
FERNANDO PEREIRA - OAB/SP nº.:239284;
Processo nº.: 390.01.2007.004439-5/000000-000 - Controle nº.: 000461/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVANDRO
LUIS PEREIRA FERRARI - Fls.: 275 - Vistos.1. Intime-se, pessoalmente, do V. Acórdão de fls. 261/269 o Defensor Dativo
(fls. 113) do apelante EVANDRO LUÍS PEREIRA FERRARI, nos termos determinados às fls. 272.2. Após, aguarde-se o prazo
simples, contados da data da intimação, eventual interposição de recurso.3. Decorrido o prazo determinado no item anterior,
oficie-se ao Egrégio Tribunal, comunicando-o.4. Ciência ao MP e tornem conclusos. Int.Nova Granada, 22 de agosto de 2012.
(Obs.: Vossa(s) Senhoria(s), fica(m) intimada(s) a comparecer no Cartório Criminal a fim de ser(m) intimado(s) pessoalmente do
r. despacho de fls. 275.) - Advogados: FABIO MARÃO LOURENÇO - OAB/SP nº.:190201;
Processo nº.: 390.01.2008.004182-9/000000-000 - Controle nº.: 000399/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
PEDRO AIDAR FILHO - Fls.: 273 - Assim, pelos motivos supra, defiro a restituição dos bens apreendidos nos autos (fls. 09), em
favor do requerente, Sr. ALEXANDRE PEDRO AIDAR FILHO. Lavre-se o respectivo termo de restituição.Após as comunicações
e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Nova Granada, 16 de agosto de 2012. - Advogados: CLAUDIA RENATA DA
SILVA - OAB/SP nº.:124827;
Processo nº.: 390.01.2009.001375-4/000000-000 - Controle nº.: 000139/2009 - Partes: Justiça Pública X CRISTIANO
ANTONIO CORREA - Fls.: 209 - 1. Considerando que o numerário depositado em conta judicial, conforme guia acostada às fls.
40 é produto de crime, pois o réu comprou a arma furtada pelo valor de R$ 60,00 do adolescente Maurício (fls. 15/16, 30/31 e
91); considerando ainda a r. sentença condenatória e Venerando Acórdão datado de 02/12/2010, transitado em julgado para as
partes (fls. 169 e 175), bem como diante da ausência de eventual pedido de restituição por terceiro de boa fé, decreto a perda
do valor apreendido (fls. 13), depositado em conta judicial (fls. 40), em favor da UNIÃO, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea
“b”, do Código Penal. Expeça-se o necessário.2. Após cumpra-se o item “5” de fls. 204, arquivando-se os autos.Int. - Advogados:
RODRIGO LUIS PORTILHO - OAB/SP nº.:222996;
Processo nº.: 390.01.2009.002575-9/000000-000 - Controle nº.: 000238/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDES
NOGUEIRA RAMOS - Fls.: 0 - 1. Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas,
conforme certidão de fls. 23 e documentos acostados às fls. 17/19, bem como por não ter ele dado causa à revogação do
sursis processual, consoante folha(s) de antecedentes de fls. 21/22, ponderando, ainda, o parecer favorável do Dr. Promotor de
Justiça (fls. 23), com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado beneficiado,
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