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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012 - Página 2011

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TJSP 05/09/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1261

2011

ALEXANDRE APARECIDO CARDOSO OAB/SP 278165 - ADV CIBELE MONTEIRO ORTEGA OAB/SP 279932 - ADV JOSIANE
XAVIER VIEIRA ROCHA OAB/SP 264944 - ADV ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES OAB/SP 265955
405.01.2008.037234-0/000000-000 - nº ordem 2824/2008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA CRISTINA
DE LIMA FONTES X LYDIA MARIN LIMA E OUTROS - Fls. 270 - Oficie-se ao Banco do Brasil, Forum de Osasco, para que
informe os valores depositados nos autos. Apresente a parte interessada, no prazo de cinco dias, cálculo atualizado do ITCMD.
- ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV RONALDO GUILHERMINO DA SILVA OAB/SP 165048 - ADV
ADEMIR VARA OAB/SP 101680 - ADV WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 70081
405.01.2008.037244-4/000000-000 - nº ordem 2827/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. S. A. D. S. X R. A. D.
S. - Fls. 86 - Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do exequente. Intimado a dar andamento ao
feito, o exequente permaneceu indiferente, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta às fls. 83/84,
as advertências sobre as conseqüências que seu silêncio acarretaria, uma vez que a carta foi encaminhada para o endereço
informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de domicílio. Arbitro os honorários da Dra. Debora de Andrade
Ghirotti em R$. 414,66, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão. Posto isso, julgo extinto
o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se
os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV DEBORA DE ANDRADE GHIROTTI OAB/SP
253531
405.01.2000.031494-3/000000-000 - nº ordem 3209/2008 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. T. R. E OUTROS Providencie o(a) autor(a) a retirada do Mandado de Averbação, em 5 dias. - ADV NARCISO BATISTA DOS SANTOS OAB/SP
92308 - ADV ROSANGELA PEREIRA OAB/SP 254408
405.01.2009.000905-5/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. H. M. B. X L. C. B. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a resposta do ofício juntada a fls. , em 5 dias. - ADV ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE
ARAUJO ALBONETE OAB/SP 265220 - ADV VANESSA CANTON SILVA OAB/SP 278865
405.01.2009.008562-4/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Arrolamento Comum - ANTONIO MORAIS DOS SANTOS X ALICE
DA SILVA SANTOS - Providencie o(a) autor(a) as cópias necessárias para instruir o(a) Carta de Adudicação, em 5 dias. - ADV
CONCEICAO APARECIDA D NERI SALVADOR OAB/SP 73630 - ADV JOSE DAMIATI NETO OAB/SP 88241 - ADV MONICA
ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 107964
405.01.2009.011631-3/000000-000 - nº ordem 725/2009 - Interdição - Capacidade - M. S. R. X M. A. R. - Processo 725/09
Fls.57, item 6: indefiro, uma vez que a petição foi subscrita pela Defensoria Pública. Tendo em vista que existe ação de
substituição de curatela em tramite perante a 1º Vara da Família e Sucessões desta Comarca, com a nomeação de curador em
substituição a Maria Simone Rodrigues conforme noticiado às fls.56/72, nada mais há a decidir nestes autos. Dê-se ciência a
requerente Maria Simone, devendo a mesma manifestar-se nos autos 2193/12, da 1º Vara da Família. Após, retornem os autos
ao arquivo. P. e Int. - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN 6977
405.01.2009.012973-2/000000-000 - nº ordem 814/2009 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. D. N. X R. A. D. B. N.
- Cumpra-se o V.Acórdão. Dê-se ciência as partes e ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. - ADV MARIO GENARI
FRANCISCO SARRUBBO OAB/SP 15955 - ADV ROBERTO SORROCHE OAB/SP 29327 - ADV LUCIA TOKOZIMA OAB/SP
66406 - ADV ELIZABETH BIZARRO OAB/SP 85514
405.01.2009.019877-7/000000-000 - nº ordem 1263/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. F. M. E OUTROS X L.
R. M. - Fls. 72 - Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia dos exequentes. Diante do fato de que os
exequentes não foram localizados para a intimação (fls. 70) e não tendo informado seu atual endereço nos autos, julgo extinto
o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os
autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV JOÃO LUIS COSTA OAB/SP 177104
405.01.2009.038859-2/000000-000 - nº ordem 2589/2009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - N. D. C. C. E OUTROS X
J. D. S. C. - Isto posto e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I c.c. o art. 319, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo
primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o réu JOSINALDO DA SILVA CARVALHO a pagar pensão alimentícia a suas
filhas, ora autoras, NATÁLIA DA CRUZ CARVALHO e MAYARA DA CRUZ CARVALHO, representadas por sua genitora Rosali
Alaíde da Cruz, todos devidamente qualificados nos autos, desde a data de sua citação por edital (19.12.2011 - fls. 95), no
montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, já
que diante de sua revelia, presume-se verdadeira a alegação contida na petição inicial de que possui capacidade financeira para
arcar com o pagamento da obrigação alimentar nesse patamar, ficando o próprio réu responsável pelo pagamento através de
depósito em conta bancária em nome da representante legal das alimentandas, cujos dados serão informados oportunamente
por ela nos autos, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de
pagamento, na hipótese de exercer trabalho autônomo ou sem registro de vínculo trabalhista em sua CTPS. Por uma questão
de cautela, caso o réu, no futuro, venha a exerce atividade com registro do vínculo empregatício em sua CTPS, fica desde
já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 33%
(trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o total de sua remuneração mensal bruta,
a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos
obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora do réu
efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito
do valor respectivo na conta bancária da representante legal das menores. 8. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ilustre Dr. Defensor do autor que, desde já, fixo
no valor de R$ 620,00, devidamente atualizado. 9. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se após os autos. Deixa este Juízo consignado, desde logo, que eventual recurso a ser interposto contra a presente
decisão será recebido apenas no efeito devolutivo, em virtude do disposto no art. 520, inciso II do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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