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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012 - Página 2011

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TJSP 05/09/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1261

2011

lide ao referido banco, mormente porque ausente qualquer das hipóteses estampadas no art. 70 do CPC. No mérito, cumpre
assinalar que a defesa apresentada pela ré deixou clara a inexistência de qualquer débito por parte do autor. O único argumento
apresentado diz respeito à eventual falha de comunicação entre a ré e o banco que recebeu o pagamento efetuado pelo autor.
Ainda, os comprovantes de pagamentos que instruíram a inicial se mostram hábeis a demonstrar, de forma clara, as afirmações
feitas pelo autor. Nesse sentido, limitou-se a ré a tentar transparecer a hipótese de culpa exclusiva do banco, que, tendo
recebido os valores, não efetuou o devido repasse, fazendo com que, em seu sistema, o débito continuasse em aberto. Assim,
de plano, tem-se por reconhecida a inexistência do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, restando analisar eventual
ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Nesse ponto, a ré não pode transferir a outrem sua responsabilidade
perante o consumidor, até porque, sendo inafastável a relação de consumo, o caso sob julgamento deve ser sentenciado à luz
do Código de Defesa do Consumidor. É de se ressaltar que o pagamento foi efetuado do modo correto, através de rede bancária
autorizada que mantém convênio com a ré, razão pela qual ela deve responder por eventuais falhas ocorridas dentro do sistema
que, por sua comodidade, adota. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva perante o consumidor (art.14, CDC). Sendo
assim, é de se considerar a ocorrência de danos morais ao autor, cujo nome foi negativado perante os órgãos de proteção
ao crédito por conta de débito que não existia (vide fl. 23). Afinal, é evidente que esse tipo de situação causa preocupação,
constrangimento e, principalmente, abalo do crédito, tão necessário à prática de inúmeras transações comerciais. A propósito,
os danos morais pela indevida negativação do nome da pessoa nos cadastros de devedores (e Cartórios de Protestos) são
presumidos. Assim vem decidindo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Caracterizada a conduta indevida do banco em
anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral”, suficiente ‘a demonstração da existência
da inscrição irregular” (AgRgAg n. 244.572/SP - citado no Resp. n. 313.595-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
6.12.2001, v.u. - Bol. AASP 2271-569). Agora, é dever da fornecedora de serviços indenizar os constrangimentos sofridos
pelo autor, ou seja, os danos morais que ocorreram em razão de sua ação indevida e de sua omissão em corrigi-la. Quanto ao
valor da indenização por danos morais, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração,
concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório dos prejuízos sofridos, para o
que deve o Julgador utilizar o bom senso. Devem ser consideradas, também, outras circunstâncias, principalmente o elevado
patrimônio e número de consumidores da ré e a falta de providências por parte desta para minimizar as consequências da falha
em seu sistema de pagamento sobre a vida e o crédito do autor, prejudicados pela negativação. Por fim, analisando-se o dever
de indenizar com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o constante de fl. 124/125 e 127, podese verificar a inexistência de anotação preexistente no período daquela efetuada pela ré, razão pela qual não há óbice para a
indenização pleiteada. Por isso, entendo por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor próximo a 2,5
vezes do valor apontado em desfavor do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para tornar definitiva a antecipação
de tutela e declarar a inexistência do débito apontado pela ré nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão torno definitiva,
bem como para condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), acrescidos de correção monetária desta data até a do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do
valor da condenação. Transitada em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a antecipação de
tutela e, sem requerimento de execução em trinta dias, arquivem-se os autos. P.R.I. São Vicente, 29 de agosto de 2012. ARTUR
MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Custas de apelação - R$ 200,00 e taxa de porte e remessa - R$ 25,00 ADV ANA PAULA SILVA BORGOMONI OAB/SP 251230 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
590.01.2011.014943-0/000000-000 - nº ordem 702/2011 - (apensado ao processo 590.01.2010.009985-3/000000-000 - nº
ordem 567/2010) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - RAIMUNDO DA SILVA
X LUIZ DE SOUZA MEIRA - C O N C L U S Ã O Em 07 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, __________, Escr. subscr. Proc. 702/11 RAIMUNDO DA SILVA interpôs
EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move LUIZ DE SOUZA MEIRA. Sustenta o embargante que, de fato, emitiu 05 cheques em
favor do embargado, como forma de pagamento do contrato de compra e venda do imóvel situado à Rua da Bica - casa 04,
Morro do Itararé, em São Vicente, celebrado entre as partes, de forma verbal. Aduziu, no entanto, que decidiu sustar a ordem de
pagamentos dos referidos títulos de créditos emitidos em favor do embargado, uma vez que tão logo tomou posse do imóvel,
constatou que este se encontrava em péssimas condições de habitação, bem como que o mencionado bem localizava-se não só
em área de risco, mas também de preservação ambiental, conforme intimação encaminhada pela Prefeitura Municipal de São
Vicente. Com base nestas alegações, requereu o acolhimento dos embargos interpostos (fls. 02/04). A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 05/11). Determinada a emenda da inicial (fl. 15), o embargante atribuiu valor à causa (fl. 16). Em seguida,
tendo sido recebidos os embargos sem efeito suspensivo, o embargado ofereceu impugnação, afirmando que o terreno onde se
situa a edificação alienada ao embargante pertence, na verdade, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos e que
apenas a referida construção foi objeto de compra e venda entre as partes. No tocante aos supostos defeitos ocultos na
edificação alienada ao embargante, sustentou que este, nos termos do art. 445 do Código Civil, decaiu do direito de obter a
redibição ou abatimento do preço da coisa adquirida, já que decorrido o prazo de 01 ano contado da data que ele tomou posse
do imóvel, ocorrida em 21/10/2009. Aduziu, por conseguinte, que não há nada, então, que retire a exigibilidade dos títulos
exequendos, pugnando, destarte, pela improcedência dos embargos (fls. 19/25). Juntou documentos (fls. 26/30). Houve réplica
(fls. 32/33). Em sede de especificação de provas (fl. 34), somente o embargado se manifestou, pugnando pela produção de
prova testemunhal (fl. 35). Oficiado, então, à Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de São Vicente para que informasse
os motivos pelos quais houve a determinação de desocupação do imóvel adquirido pelo autor, bem como se ela foi efetivada e
em que data (fl. 38), vieram aos autos os documentos de fls. 42/91. Instados, em seguida, a se manifestar sobre os sobreditos
documentos (fl. 92), tanto o embargante (fls. 95/99 ), como o embargado manifestaram-se (fls. 101/104). Declarada, por fim,
encerrada a instrução processual (fl. 105), as partes oferecerem razões finais, sob a forma de memoriais (fls. 106/108 e 110/114).
É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. De início, cumpre ressaltar
que embora o cheque, título de crédito não causal, seja dotado de autonomia e independência, admite-se a análise do negócio
jurídico que lhe deu origem quando o litígio envolve apenas os contratantes e não eventuais terceiros de boa-fé. Nesse sentido,
aliás, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é
não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio
jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária
estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi” (REsp
1228180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011). Dessa forma, é permitida
a discussão do débito oriundo do negócio de compra e venda de imóvel firmado entre o embargante e o embargado, vez que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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