TJSP 05/09/2012 - Pág. 3175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1261
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recolhimentos determinados às fls. 85/86. Após, voltem-me. - ADV PEDRO LUIS MENTI SANCHEZ OAB/SP 297852 - ADV
CARLOS CESAR PIROLLO OAB/SP 57261
484.01.2010.005148-9/000000-000 - nº ordem 1126/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ZETA SISTEMA DE
ENSINO DE PROMISSÃO S/C LTDA X MARY APARECIDA FERNANDES - Fls. 38 - Fls. 33/34, indefiro, uma vez que tratando-se
estes autos de Execução de Título Extrajudicial, deve-se dar continuidade ao rito determinado no artigo 652 e seguintes do cPC.
Esclareça o exequente o pedido de fls. 37, constanto nos autos o endereço da executada (fls. 30vº). - ADV PEDRO LUIS MENTI
SANCHEZ OAB/SP 297852
484.01.2011.001736-3/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. R. T. D. S. X D. A. M. - Fls.
57 - Sentença nº 509/2012 registrada em 13/06/2012 no livro nº 275 às Fls. 125/126: Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, confirmo a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora e, em conseqüência,
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, atribuindo
à requerente LILIAM REGINA TELES DA SILVA a guarda da filha LARA CAROLINE TELES MOREIRA. Arbitro os honorários da
patrona da autora em 100% do valor previsto na tabela do convênio DPE-OAB-SP. Deixo de condenar o requerido no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorrendo a
hipótese prevista no § único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente
decisão, expeça a certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. e C. - ADV FERNANDA MOLINA DE CARVALHO
STANÇA OAB/SP 235447
484.01.2011.003265-0/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SPERTA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA X REGINALDO MARTINS DA SILVA - Fls. 49 - Defiro o requerido às
fls. 44/48, que foi manifestado com expressa determinação do quantum devido, e, com fundamento do artigo 5.º do Dec.-Lei
n.º 911/69, converto a ação de busca e apreensão em Execução por Título Extrajudicial. Efetuem-se as necessárias anotações
e retificações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único),
assegurada a possibilidade de alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Se não
efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação
do crédito, observando-se a preferência legal (artigo 655, do CPC) ou aqueles indicados pelo credor, bem como a regra do
artigo 649, incisos II e III, do CPC, dentre outras normas aplicáveis à espécie. Não encontrando bens passíveis de penhora,
o Sr. Oficial intimará o devedor para que indique a localização de bens passíveis de penhora ao Juiz, no prazo de cinco dias,
sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 656, § 1º c.c o artigo 600, ambos do CPC; Recaindo a
penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a) executado(a) (art. 655, § 2º do CPC); Tratando-se de penhora
de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B, do
CPC); Desde já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou semoventes penhorados, o credor, que deverá providenciar
imediatamente sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado e conservação e das características físicas dos bens (art.
666, § 1º do CPC) ; Que o devedor no prazo para embargos (15 dias contados da juntada do mandado aos autos), reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês (artigo 745-A, do CPC); Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto “ex officio”, na forma do artigo 653
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar
o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. Após, expeça-se o competente mandado. - ADV
PAULANDREY DOMINGUES SILVA OAB/SP 241249
484.01.2011.003835-6/000000-000 - nº ordem 903/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - SEBASTIANA
FERREIRA ALVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64 - V. Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Defiro as provas requeridas,
mormente a testemunhal e, tendo em vista que as testemunhas já arroladas são residentes na Comarca de Penápolis - SP (fls.
12), depreque-se suas oitivas. Int. - ADV JOSE ANTONIO GIMENES GARCIA OAB/SP 66046 - ADV FABIO JOSÉ GARCIA
RAMOS GIMENES OAB/SP 263006
484.01.2011.003952-0/000000-000 - nº ordem 923/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. B. R. D. S. X E. R. D. S. Fls. 21 - V. Em face da certidão supra (“...que decorreu “in albis” o prazo para o(a) requerido(a) efetuasse o pagamento, provar
que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, bem como não há notícia nos autos de que tenha efetuado o pagamento
diretamente à autora, embora devidamente citado por (fl. 20)”), oficie-se à O.A.B. local, solicitando a indicação de um patrono
para atuar no feito como CURADOR ESPECIAL, nos termos do artigo 9º, II, do CPC. Int. - ADV FERNANDA MOLINA DE
CARVALHO STANÇA OAB/SP 235447
484.01.2011.003989-0/000000-000 - nº ordem 926/2011 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS X PROMIGEMAS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - Fls. 285 - Vistos. Especifiquem
as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na
audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para quanto segue. O despacho que
determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da
necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. - ADV RODRIGO
FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563 - ADV DANIELA ZIDAN LORENCINI OAB/SP 231573 - ADV AXON LEONARDO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º