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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 16

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

16

ou informações bancárias não provoca, de si, dano moral, eis que não extrapola a simples e eventual frustração no campo das
obrigações contratuais, se comprovada existente, ainda mais que é sanável pelo socorro aos meios legais, como, por exemplo,
propositura de ação de exibição de documento, ora demonstrada nos autos. Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos inicias, havendo por prejudicado o exame da questão preliminar formulada em sede de contestação, eis que seu
conteúdo encontra confusão com o mérito, com o que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269,
I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento de honorários do I
Patrono constituído pelo réu, que ora fixo em R$ 1.200,00, com fundamento no art 20, §4º, do CPC, observando a aplicação do
disposto pelo art. 12, da LAJ, com relação à respectiva cobrança. PRI Ibitinga, 24 de agosto de 2012. DANIELLE O M PINTO
RAFFUL KANAWATY JUÍZA DE DIREITO - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO OAB/SP 147169 - ADV LELIS
DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799 - ADV CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI OAB/SP 282040 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2011.002345-1/000000-000 - nº ordem 590/2011 - Interdição - Capacidade - R. M. L. L. E OUTROS X D. A. L. L.
- VISTOS. Trata-se de pedido de interdição de D. A. L. L., qualificado nos autos, e que foi formulado por sua mãe, R. M. L.
L., qualificada a fls. 02, para o fim de representa-lo em todos os atos da vida civil, sob o fundamento de que o curatelado é
totalmente incapaz de administrar sua pessoa e gerir seus bens, como descrito a fls. 03/07. Apresentou rol de testemunhas fls.
08. Documentos a fls. 09/20. O Ministério Público Bandeirante opinou pela internação compulsória a fl. 21. Foi deferido o pedido
da internação compulsória a fl. 22. O hospital psiquiátrico prestou informação a fl. 38. Foi determinada a desinternação as fls. 43.
Termo de audiência as fls. 49 e 52. O Ministério Público apresentou quesitos a fl. 54/55. Laudo Médico Pericial acostado as fls.
34. O Ministério Público Bandeirante opinou pela improcedência do pedido, ao teor de fl. 43. É O HISTÓRICO DO ESSENCIAL
FUNDAMENTO E DECIDO. Consta da petição inicial que o interditando estava viciado em crack, maconha e cocaína, motivo
pelo qual estaria despido de higidez mental, sem possuir condições de exprimir sua vontade, de forma a comprometer, em
definitivo, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Ocorre que o laudo pericial de fls. 34,
produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que, em que pese haja a constatação de ‘dependência de crack, maconha e
cocaína’, o interditando não se encontra total e definitivamente incapaz de desempenhar os atos da vida civil. Ou seja, ressaltou
que o uso de drogas, no caso, não afetou a saúde mental do interditando ao ponto de desencadear e autorizar sua interdição.
Em reforço, o laudo pericial de fl. 34 identificou que o interditando não faz uso de drogas, não sente nenhuma falta e pretende
voltar a estudar. Diante do exposto, bem como do parecer do Ministério Público, julgo IMPROCEDNETE o pedido inicial, de modo
a extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela
interessada, na forma do art 12, da LAJ. Sem condenação em honorários pelo caráter de jurisdição voluntária do procedimento.
Cópia da presente ao Posto Administrativo do INSS, em Ibitinga. P.R.I. - ADV MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO
OAB/SP 214856
236.01.2011.002833-5/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B.V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RICARDO MANCHINI CANTARIM - Vistos. Requeira,
a parte vencedora, o que entender necessário. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório, pelo prazo de seis meses (artigo
475-J, § 5º, do CPC). Decorrido tal prazo e, independentemente de nova intimação, preparados e arquivem-se. Int. - ADV
GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2011.003990-9/000000-000 - nº ordem 1057/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. S. E OUTROS - Vistos,
Preparados, arquivem-se. Int - ADV ACYR GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 58507
236.01.2011.004193-6/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- VALMIR PASSOS DE ALMEIDA X BANCO FINASA BMC S/A - Vistos, Providencie a procuradora do autor a assinatura da
petição encartada a fls. 166. Após, tornem conclusos, com celeridade. Int - ADV LIRIAM MARA NOGUTI OAB/SP 169480 - ADV
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
236.01.2011.006258-0/000000-000 - nº ordem 1525/2011 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MOACIR NATAL DE
MATOS X FERNANDO PINHEIRO CORREA - Vistos. Venham, aos autos, comprovante da propriedade do imóvel objeto da ação,
bem como documento hábil a comprovar o patronímico “VAZ” (fls. 56). Com a regularização, tornem conclusos. No silêncio,
prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369
236.01.2011.006475-9/000000-000 - nº ordem 1606/2011 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - BANCO DO BRASIL
S/A X GILMAR BRANZANI E OUTROS - Vistos. 1) Em cumprimento à finalidade da precatória, designo primeira hasta para o
dia 23/10/2012, às 13h00min. Não havendo lanço superior à importância da avaliação, designo, desde já, segunda hasta para o
dia 06/11/2012, às 13h00min, ocasião em que o(s) bem(ns) penhorado(s) será(ao) arrematado(s) por quem mais der. As hastas
serão realizadas no átrio - porta principal - do Edifício do Fórum desta Comarca. 3) Expeçam-se os necessários editais, que serão
afixados e publicados na forma da lei, devendo o credor apresentar a respectiva minuta, encaminhando-a, para conferência, ao
e-mail institucional da serventia ([email protected]) 4) O(s) devedor(es) será(ão) intimado(s) por mandado. Deposite o(s)
credor(s) a diligência do sr. Oficial de Justiça. 5) Os valores da liquidação e da avaliação serão atualizados monetariamente,
pelo credor, por ocasião da primeira praça. 6) Dê-se ciência ao r. juízo deprecante. Intimem-se. Int. - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ADELINA MENDONCA DUARTE NICOLIELO OAB/SP 123142 - Número do
Processo Origem: 071.01.030236-4/2006 - Vara Deprecante: 6ª. V. Cível do Fórum de Bauru
236.01.2012.000922-0/000000-000 - nº ordem 291/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - N. C. F. E OUTROS X C.
F. - Vistos, Fls. 18: solicite-se informações acerca do recebimento e cumprimento, através do e-mail institucional. Int. - ADV
REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2012.001357-3/000000-000 - nº ordem 461/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - IZABEL
CRISTINA PEREIRA DE CAMARGO X MARCELO CUSTODIO - Vistos. Fls. 32/33: Homologo a desistência e, em consequência,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Preparados, arquivem-se. PRI.
Ib. 12/07/2012. - ADV CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA OAB/SP 92898
236.01.2012.000524-8/000000-000 - nº ordem 694/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - COMERCIAL JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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