TJSP 06/09/2012 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1844
Intime-se. - ADV GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL OAB/SP 238654 - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/
SP 244092
363.01.2012.004065-5/000000-000 - nº ordem 673/2012 - Usucapião - Aquisição - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA - Fls. 76 Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento da carta de citação de fls.65 não foi recebido pelos próprios interessados
e, para se evitar futura arguição de nulidade do feito, determino suas citações mediante carta precatória, providenciando a
serventia o necessário. Tendo em vista que restou infrutífera a citação do interessado Sérgio Ribeiro e s/ mulher mediante aviso
de recebimento, conforme documentos de fls.70/72, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Sobre o ofício de fls.73/75, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV RENATO BIBIANO
FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2012.004065-5/000000-000 - nº ordem 673/2012 - Usucapião - Aquisição - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA - Fls. 79 - Vistos.
Cumpra-se e publique-se o despacho proferido a fls.76. Fls.77/78: Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV
RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2012.004065-5/000000-000 - nº ordem 673/2012 - Usucapião - Aquisição - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA - Fls. 82 Vistos. Expeça-se carta precatória e publiquem-se os despachos proferidos as fls. 76 e 79. Sobre a certidão do Oficial de Justiça
de fls.81, manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV RENATO BIBIANO
FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2012.004583-0/000000-000 - nº ordem 740/2012 - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços DROGARIA DANIELLI - EPP E OUTROS X JOÃO DALBERTO DE FARIA E OUTROS - Fls. 238 - Vistos. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução da lide. No mesmo prazo, manifestem-se acerca de
eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS OAB/SP
263498 - ADV JOAO DALBERTO DE FARIA OAB/SP 49438 - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/SP 173183
363.01.2012.005044-0/000000-000 - nº ordem 804/2012 - Procedimento Ordinário - Imissão - JOSÉ RENATO SOBRAL
E OUTROS X E L MACHADO E L D MATOS - Fls. 28 - Entre as partes foi firmado contrato de locação pelo qual as partes
requeridas teriam posse do imóvel. O descumprimento do contrato ou abandono do imóvel não foi comprovado nos autos. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de imissão liminar na posse do imóvel. Cite-se. - ADV DENILSON ANTONIO DE CASTRO OAB/
SP 199958
363.01.2012.006001-3/000000-000 - nº ordem 915/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA - EPP X VIVO S/A - Fls. 27 - Vistos. Ausente verossimilhança dos fatos e direitos alegados,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Intime-se. - ADV JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO OAB/SP 156915 ADV MARILIA BARBOSA OAB/SP 321485
363.01.2012.006345-2/000000-000 - nº ordem 950/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SULAMERICANA
INDUSTRIAL LIMITADA E OUTROS X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A - Fls. 125 - Sentença nº 1053/2012 registrada em
30/08/2012 no livro nº 200 às Fls. 200: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
destes autos de AÇÄO ORDINÁRIA, movida por SULAMERICANA INDUSTRIAL LTDA e QODRAT’ ULLAH SOLTANI contra
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no Art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos, mediante recibo e xerox nos autos. Oportunamente,
feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD OAB/SP 281017
363.01.2012.007456-9/000000-000 - nº ordem 1092/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DILMA REGINA CRESPIN DA SILVA - Fls. 23 - Vistos, Defiro
a liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o, mediante compromisso em mãos do preposto do (a) autor (a). Efetivada
a medida, cite-se e intime-se o (a) réu (é) que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integridade da dívida pendente
segundo os valores apresentados pelo (a) credor (a) fiduciário (a) na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de
ônus, advertindo-o de que não efetuando o pagamento da dívida, o referido bem será consolidado na propriedade e posse
plena e exclusiva do (a) credor (a) fiduciário (a). Conste do mandado que o (a) devedor (a) terá o prazo de 15 dias (quinze) para
apresentar resposta, contados da execução da medida. A resposta poderá ser apresentada, ainda, caso este (a) entenda ter
efetuado o pagamento a maior e desejar restituição. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/
SP 124809
363.01.2012.007476-6/000000-000 - nº ordem 1097/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO DAYCOVAL S/A X REINALDO PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 31 - Vistos, Defiro a liminar de busca e apreensão do
bem, depositando-o, mediante compromisso em mãos do preposto do (a) autor (a). Efetivada a medida, cite-se e intime-se o (a)
réu (é) que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integridade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo
(a) credor (a) fiduciário (a) na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus, advertindo-o de que não efetuando
o pagamento da dívida, o referido bem será consolidado na propriedade e posse plena e exclusiva do (a) credor (a) fiduciário
(a). Conste do mandado que o (a) devedor (a) terá o prazo de 15 dias (quinze) para apresentar resposta, contados da execução
da medida. A resposta poderá ser apresentada, ainda, caso este (a) entenda ter efetuado o pagamento a maior e desejar
restituição. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. - ADV
MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
363.01.2012.007532-5/000000-000 - nº ordem 1101/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MOACIR RICARDO MANARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 75/76 - O autor promoveu a presente
ação deduzindo pedido de benefício previdenciário c.c. antecipação de tutela. Afirma o autor que é segurado do INSS e que,
no exercício de suas atividades laborativas passou a apresentar problemas de saúde, o que o motivou a pleitear o benefício
de auxílio-doença, sendo tal pedido inicialmente deferido e que, por ocasião da perícia realizada pela ré foi concluída pela
inexistência de incapacidade para o trabalho. No entanto, não concorda com esta conclusão e requer a imediata habilitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º