TJSP 06/09/2012 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
1925
fatos articulados pelo autor (CPC, artigos 285 e 319). Valerá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV TIAGO
CARREIRA OAB/SP 279690
372.01.2012.001763-6/000000-000 - nº ordem 518/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. V.
A. X M. M. D. S. - ATO ORDINATÓRIO. Para o autor: Manifestar sobre a contestação. - ADV JOSE LUIZ QUAGLIATO OAB/SP
56036 - ADV ROBERTA APARECIDA A BATAGIN OAB/SP 116301
372.01.2012.002031-3/000000-000 - nº ordem 575/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ALFA OMEGA
FERRAMENTAS LTDA X ALEXANDRE LIBARDI - ATO ORDINATÓRIO. Para o autor: manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça (Deixou de citar o requerido por não localiza-lo no endereço fornecido) - ADV DJALMA LAURINDO AGUIRRA OAB/SP
58946
372.01.2012.002099-7/000000-000 - nº ordem 600/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- SANTANDER LEASING S A X FLAVIA JULIANA DE SANTANA RITA - ATO ORDINATÓRIO. Para o autor: Manifestar sobre a
certidão do oficial de justiça (Requerida não reside mais no local - Veículo também não localizado) - ADV MARCIO ALEXANDRE
DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
372.01.2012.002780-0/000000-000 - nº ordem 701/2012 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia Elétrica AGANOR JOSE DE SOUZA X COMPANIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL ENERGIA - Vistos. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a decisão. Int. - ADV LUIZ ROBERTO FEIJO OAB/SP 41647
- ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
372.01.2012.003017-8/000000-000 - nº ordem 844/2012 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO X JOSE APARECIDO PERPETUO - ATO ORDINATÓRIO. Para o autor: Manifestar sobre a certidão do oficial
de justiça (Deixou de citar o requerido por ter sido informado por morador do local há um ano, Senhor João Carlos de Souza,
que o réu dali se mudou há aproximadamente um ano, mas que ignora seu paradeiro.) - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP
132679
372.01.2012.004175-4/000000-000 - nº ordem 969/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - JOAO BATISTA FERREIRA X
SANTANDER SEGUROS S/A E OUTROS - Recolher as custas devidas para o encaminhamento da carta de citação com A.R. e
em mão própria no prazo de 5 (cinco) dias. Valor: R$ 17,50. - ADV ZULMIRA DE PAULA ROSA OAB/SP 321226
372.01.2012.004622-0/000000-000 - nº ordem 1025/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ALESSANDRA CRISTINA
DE PAULA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos, Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Posto isso, indefiro a
liminar pleiteada, porquanto não restaram provados os requisitos constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, porquanto a restrição inserida no órgão de
proteção ao crédito pelo réu, adveio da própria inadimplência do autor. Ademais, não cabe neste caso a cumulação de ação
de consignação em pagamento com a ação revisional, porquanto, além de não serem preenchidos os requisitos constantes no
artigo 335 do Código Civil, considera-se que o contrato firmado entre as partes opera com plena validade, enquanto estiver
com suas cláusulas vigentes. Ou seja, a ação de consignação em pagamento não encontra acolhida no caso em questão,
porquanto esta busca tão somente a não constituição do autor em mora. Confira-se: “O fundamento básico e essencial da ação
de consignação em pagamento, quando não existe dúvida sobre a pessoa do credor, é a mora accipiendi, ou seja, a injusta
recusa ao recebimento do débito em seu vencimento.” (TJSP - AI nº 7.332.421-9 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - voto nº 14.692 - voto nº 14.692 -Rel. Ulisses do Valle Ramos - 29/04/2009). grifei. Extraia-se
que o depósito pelo autor das parcelas controversas, não terá o condão de ilidir a mora, evitar a busca e a apreensão do bem,
e muito menos impedir que o nome do autor seja protestado, consoante se pode extrair da Súmula 380 do C. Superior Tribunal
de Justiça. Ou seja, ainda que fosse deferido o depósito pelo autor nos valores que este entende correto, não haveria como
evitar que a ré o constituísse em mora e tomasse-lhe o bem, não havendo, desta forma, a segurança jurídica que sempre se
busca na concessão da medida liminar. E não se olvide que o objetivo da ação revisional, é justamente a revisão das clausulas
contratuais pactuadas, e o valor só será alterado quando for proferida decisão judicial favorável acerca do tema. Matéria é
claro, que se confunde com o mérito e será analisada no momento oportuno. Veja-se entendimento Jurisprudencial acerca do
tema: Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Revisão contratual. Juros remuneratórios. Inexistência de limitação à Lei
da Usura para as instituições financeiras, conforme Súmula Vinculante n. 7 e Súmula n. 596 do STF e Súmula n. 382 do STJ.
Anatocismo. Não comprovação. Laudo pericial produzido unilateralmente. Possibilidade de cobrança em relação aos contratos
bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963/2000. Tarifa de abertura de crédito (TAC) devida. Ausência de
comprovação da abusividade de sua cobrança. Inadmissibilidade de consignação do valor que o autor considera incontroverso.
Mero ajuizamento da ação revisional que não impede a sua constituição em mora. Súmula n. 380 do STJ. Recurso improvido.
(...) Assim sendo, o mero ajuizamento de ação revisional e o depósito parcial dos valores devidos não é suficiente para impedir
a sua constituição em mora e, consequentemente, eventual busca e apreensão do veículo (Súmula n. 380 do STJ). (...) Assim
sendo, não há razão para se autorizar a consignação do valor que ela considera correto, uma vez que referido depósito não
possui eficácia liberatória, ou seja, não obstará a sua constituição em mora. (TJSP - AI nº 0129665-55.2012.8.26.0000 - 32ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Voto nº 3.148 - Rel. Hamid Bdine - 02/08/2012. grifei.
É o bastante para o indeferimento da liminar pleiteada. Posto isso, cite-se, ficando o réu, advertidos do prazo de 15(quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV OLAIR DOS
SANTOS OAB/SP 248409
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º